TJDFT - 0715835-23.2025.8.07.0007
1ª instância - Tribunal do Juri de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:57
Decorrido prazo de DEBORA AMARAL DELMONDE em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:57
Decorrido prazo de JADSON CARVALHO LINO em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 03:13
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 17:30
Apensado ao processo #Oculto#
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23/07/2025 17:30
Apensado ao processo #Oculto#
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23/07/2025 14:16
Recebidos os autos
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23/07/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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22/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 19:10
Apensado ao processo #Oculto#
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18/07/2025 16:35
Recebidos os autos
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18/07/2025 16:35
Determinado o arquivamento definitivo
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17/07/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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17/07/2025 16:26
Juntada de Certidão
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17/07/2025 16:26
Juntada de Certidão
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17/07/2025 16:23
Juntada de Certidão
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15/07/2025 03:57
Decorrido prazo de ITAMAR BENTO JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:57
Decorrido prazo de DEBORA AMARAL DELMONDE em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:57
Decorrido prazo de JADSON CARVALHO LINO em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:23
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 16:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURITAG Tribunal do Júri de Taguatinga Número do processo: 0715835-23.2025.8.07.0007 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: JADSON CARVALHO LINO, DEBORA AMARAL DELMONDE IMPETRADO: ITAMAR BENTO JUNIOR SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela Defesa de ITAMAR BENTO JÚNIOR (ID 241619855) contra a sentença de ID 241115927, que não conheceu do habeas corpus preventivo impetrado em favor do ora paciente.
Alega, em síntese, que a sentença foi omissa em não analisar o pedido, já que a autoridade policial coatora é o agente público que possivelmente representou pelo pedido de prisão preventiva de Itamar.
Dessa forma, o Juízo do Tribunal do Júri seria competente para análise do remédio constitucional. É a síntese do necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Sem razão o embargante, uma vez que não há obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão na sentença de ID 241115927.
Ao contrário, a sentença é clara e objetiva em demonstrar que, pela causa de pedir e pelo pedido, este Juízo, em verdade, seria a autoridade coatora.
Se o decreto de prisão é a suposta decisão impugnada que oferece risco à locomoção do paciente, a autoridade coatora é aquela que legalmente pode proferir o referido ato e decidir se estão presentes ou não os requisitos de eventual prisão.
Além disso, ainda que o ato impugnado seja eventual e futura representação pela decretação da prisão preventiva, o delegado de polícia não se torna autoridade coatora, pois a mera representação não interfere no direito de ir e vir do investigado.
Como já mencionado, somente a autoridade judicial seria competente para analisar um pedido de prisão preventiva e deferi-lo ou não.
Dessa forma, não observo nenhuma obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão na sentença proferida.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios e nego-lhes provimento, para manter inalterada a sentença de ID 241115927, nos termos do art. 382 do Código de Processo Penal.
Intime-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto *sentença datada e assinada eletronicamente -
03/07/2025 19:23
Recebidos os autos
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03/07/2025 19:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2025 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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03/07/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 14:38
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/06/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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30/06/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/06/2025 14:59
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:59
Declarada incompetência
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28/06/2025 12:35
Recebidos os autos
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28/06/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2025 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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28/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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27/06/2025 16:27
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para 1ª Vara Criminal de Taguatinga
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27/06/2025 14:05
Recebidos os autos
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27/06/2025 14:05
Declarada incompetência
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26/06/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
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26/06/2025 07:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante
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25/06/2025 23:51
Juntada de Certidão
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25/06/2025 23:46
Recebidos os autos
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25/06/2025 23:46
Indeferido o pedido de JADSON CARVALHO LINO - CPF: *25.***.*07-15 (IMPETRANTE)
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25/06/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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25/06/2025 21:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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25/06/2025 21:08
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 21:08
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante
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25/06/2025 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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