TJDFT - 0741870-43.2022.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:47
Arquivado Provisoramente
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11/09/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 22:33
Recebidos os autos
-
04/09/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 22:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/09/2025 22:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741870-43.2022.8.07.0001 (T) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: CLERISTON CAMPOS DE ALENCAR DECISÃO O(a) terceiro(a) interessado(a), NAVARRA S/A, opôs embargos de declaração no ID 236589362 em face da decisão de ID 235792616, que deferiu indeferiu o pedido de substituição do polo ativo, em decorrência da cessão do crédito pelo exequente.
Alegou que a decisão está eivada de contradição, pois é desnecessária a anuência do executado para a efetivação da cessão de crédito, no caso de cumprimento de sentença.
Manifestação da parte adversa no ID 236619563.
Sucinto Relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão estiver eivada de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
Na hipótese dos autos, tenho que assiste razão ao embargante.
De fato, a jurisprudência consolidada firmou a tese de que o cessionário de crédito possui legitimidade ativa para o cumprimento de sentença, independentemente da anuência do devedor.
Vide julgado abaixo colacionado: Ementa: processo civil. agravo de instrumento. cumprimento de sentença. cessão de crédito. legitimidade ativa. possibilidade.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a legitimidade ativa do cessionário para prosseguir na execução do crédito cedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o cessionário de crédito possui legitimidade ativa para prosseguir com o cumprimento de sentença, independentemente da anuência do devedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cessão de crédito é um negócio jurídico bilateral por meio do qual o credor transfere a um terceiro os direitos inerentes à obrigação, nos termos do art. 290 do Código Civil. 4.
A partir do momento da cessão, independentemente da anuência do devedor, o cessionário torna-se parte legítima para pleitear o crédito, que passa a integrar o patrimônio do cessionário, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: O cessionário de crédito possui legitimidade ativa para o cumprimento de sentença, independentemente da anuência do devedor.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 290; CPC, arts. 109, § 1º, e 778.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1091443/SP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j.02/05/2012; TJDFT, Acórdão 1700409, 07083393220238070000, Rel.
Des.
Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 10/05/2023. (Acórdão 1985132, 0717745-43.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/03/2025, publicado no DJe: 11/04/2025.).
Posto isso, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para declarar a contradição observada e, assim, DEFIRO o pedido de substituição do polo ativo, a fim de que passe a constar: NAVARRA S/A - CNPJ: 52.***.***/0001-30.
Promova a Secretaria as diligências necessárias.
Retifique-se a autuação.
Dê-se ciência às partes, intimando-se a nova credora para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
05/08/2025 16:48
Juntada de Certidão
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04/08/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 18:10
Recebidos os autos
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04/08/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 18:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:37
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741870-43.2022.8.07.0001 (T) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: CLERISTON CAMPOS DE ALENCAR DESPACHO Antes de se proceder à análise dos pedidos pendentes de apreciação por este Juízo, intime-se o terceiro interessado, NAVARRA S/A, para trazer aos autos os créditos objetos do Termo de Cessão apresentado no ID 228921222, uma vez que não vieram anexados ao referido documento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
30/06/2025 17:07
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 02:34
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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21/05/2025 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 14:41
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 18:54
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/04/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/04/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/04/2025 10:20
Recebidos os autos
-
29/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
18/03/2025 18:54
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:54
Outras decisões
-
13/03/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
13/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 19:07
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 09:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/02/2025 14:27
Processo Desarquivado
-
17/02/2025 14:27
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2025 12:16
Arquivado Provisoramente
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20/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 12:12
Recebidos os autos
-
19/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/11/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/11/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:38
Recebidos os autos
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21/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:38
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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04/10/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/10/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 21:52
Recebidos os autos
-
18/09/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 23:07
Recebidos os autos
-
15/08/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/08/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2024 04:50
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 21:54
Recebidos os autos
-
05/07/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 21:54
Outras decisões
-
05/07/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 10:32
Recebidos os autos
-
12/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:32
Outras decisões
-
10/06/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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10/06/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:29
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 06:12
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:58
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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14/05/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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14/05/2024 12:27
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2024 23:44
Recebidos os autos
-
06/05/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/05/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 23:01
Recebidos os autos
-
08/04/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 23:01
Outras decisões
-
01/04/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
01/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 03:41
Decorrido prazo de CLERISTON CAMPOS DE ALENCAR em 13/03/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:51
Publicado Edital em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 20:19
Expedição de Edital.
-
14/12/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:57
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/12/2023 14:18
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:18
Outras decisões
-
13/12/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/12/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 13:51
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
28/11/2023 11:35
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
28/11/2023 03:45
Decorrido prazo de CLERISTON CAMPOS DE ALENCAR em 27/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 16:23
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:23
Julgado procedente o pedido
-
06/10/2023 02:50
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/10/2023 15:29
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/10/2023 04:03
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:14
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 14:44
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/09/2023 17:45
Juntada de Petição de impugnação
-
08/08/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 20:22
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 08:49
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:27
Decorrido prazo de CLERISTON CAMPOS DE ALENCAR em 31/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:16
Publicado Edital em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 14:39
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:39
Outras decisões
-
05/06/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/06/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 08:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2023 05:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/04/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 16:38
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 17:15
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/04/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/04/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 03:00
Decorrido prazo de CLERISTON CAMPOS DE ALENCAR em 27/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 19:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/02/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 17:33
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 21:27
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 03:04
Decorrido prazo de CLERISTON CAMPOS DE ALENCAR em 25/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 00:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2022 14:13
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2022 14:13
Desentranhado o documento
-
07/11/2022 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 15:15
Recebidos os autos
-
04/11/2022 15:15
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
03/11/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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