TJDFT - 0717114-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 19:08
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 19:07
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de LIVIA DA SILVA BASTOS DE ALMEIDA em 10/07/2025 23:59.
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30/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717114-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA REQUERIDO: LIVIA DA SILVA BASTOS DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de monitória ajuizada por VALOR GESTÃO DE ATIVOS, COBRANÇAS E SERVIÇOS LTDA em desfavor de LIVIA DA SILVA BASTOS DE ALMEIDA.
A parte autora alegou ser cessionária de crédito oriundo de contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre a empresa DIGITAL EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA e a parte ré, referente à inadimplência de uma mensalidade no valor de R$ 840,52, atualizada para R$ 1.063,95, relativa à aluna HELENA BASTOS DE ALMEIDA MEDEIROS.
A inicial foi instruída com documentos comprobatórios da cessão de crédito, do contrato de prestação de serviços, da ficha financeira e do histórico escolar da aluna (ID 195334143).
Após tentativas frustradas de citação por AR e por oficial de justiça, a parte ré foi finalmente citada por meio de aplicativo de mensagens, conforme certidão de ID 220174063, em 05/12/2024, às 13h25, com confirmação de identidade e recebimento da contrafé.
Posteriormente, as partes celebraram acordo extrajudicial, cujo termo foi juntado aos autos sob ID 220528079.
No referido instrumento, a parte devedora reconheceu o débito e comprometeu-se a quitá-lo mediante pagamento de entrada e parcelamento do saldo remanescente, totalizando R$ 1.440,00, com previsão de quitação integral até 10/06/2025.
Em razão do acordo, foi requerida a suspensão do feito, nos termos do art. 922 do CPC, o que foi deferido por decisão de ID 221361250.
Em 10/06/2025, a parte autora peticionou nos autos informando a quitação integral do débito e requerendo a extinção do feito, bem como a baixa da restrição da parte devedora nos cadastros de inadimplentes (ID 239353554). É o breve relatório.
DECIDO.
O acordo celebrado entre as partes (ID 220528079) versa sobre direito patrimonial disponível, sendo plenamente admissível sua homologação judicial, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, que dispõe: “ Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação”.
Verifica-se que o acordo foi firmado de forma livre e consciente, com cláusulas claras e exequíveis, tendo sido integralmente cumprido pela parte devedora, conforme manifestação da parte credora.
Não há nos autos qualquer indício de vício de consentimento ou de ilegalidade que impeça sua homologação.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes (ID 220528079), e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Não há condenação em custas, com fundamento no § 3º do art. 90 do Código de Processo Civil Sem custas adicionais, diante da quitação integral.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/06/2025 15:12
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:12
Homologada a Transação
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12/06/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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12/06/2025 18:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:48
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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12/12/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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11/12/2024 15:21
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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09/12/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 07:36
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 06:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 12:42
Recebidos os autos
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04/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:42
Outras decisões
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03/10/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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03/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:33
Juntada de Certidão
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09/09/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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30/08/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:03
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2024 12:44
Juntada de Certidão
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27/05/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:27
Recebidos os autos
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02/05/2024 15:27
Outras decisões
-
02/05/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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02/05/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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