TJDFT - 0007761-06.2006.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/03/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/03/2025 15:22
Juntada de Certidão
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20/06/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:25
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE IRMÃOS SARAIVA LTDA em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:42
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/06/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/06/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 15:50
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE IRMÃOS SARAIVA LTDA em 21/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR em 21/09/2022 23:59:59.
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16/09/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
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29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 19:32
Recebidos os autos
-
25/08/2022 19:32
Determinado o arquivamento
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15/06/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2022 23:59:59.
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30/05/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 10:05
Recebidos os autos
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23/03/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/09/2021 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE IRMÃOS SARAIVA LTDA em 27/08/2021 23:59:59.
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05/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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04/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0007761-06.2006.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE LEGAL: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO: MASSA FALIDA DE IRMÃOS SARAIVA LTDA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MASSA FALIDA DE IRMÃOS SARAIVA LTDA em face do Distrito Federal em que se alega ocorrência de prescrição ante a demora na efetivação da citação.
Intimado, o Exequente alegou que a demora deve ser atribuída ao Poder Judiciário. É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução. A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Nesse diapasão, passa-se ao exame das questões aventadas pelo excipiente.
Inicialmente, verifico a ocorrência da prescrição ordinária exclusivamente em relação à CDA Nº 5-0119473976.
Isso porque informa a petição inicial que a constituição definitiva do referido crédito tributário ocorreu em 01/01/2001, ao passo que a presente execução foi distribuída em 01/11/2006.
Ora, o crédito tributário, consoante art. 174, CTN, prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data da constituição definitiva.
Dessa forma, em face do transcurso de tempo superior a 05 anos entre as constituições definitivas do crédito representado na CDA Nº 5-0119473976 e a distribuição da ação de execução, sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição nesse lapso temporal, por responsabilidade exclusiva do Fisco, é mister o reconhecimento da prescrição ordinária do crédito tributário respectivo. Todavia, com relação às demais CDAs, tenho que não há que se falar em prescrição, seja ordinária, seja intercorrente. É que, relativamente à CDA remanescente de n.º 5-0116191317, não pairam dúvidas de que incide à hipótese concreta o disposto no parágrafo único, I, do art. 174 do CTN, na redação conferida pela Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, segundo a qual, a interrupção da prescrição dá-se pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.
No caso vertente, o despacho que ordenou a citação da excipiente deu-se em 24/11/2006 (ID. 44683814, pg. 1), tendo sido suficiente para interromper o transcurso do lapso prescricional.
Tampouco há que se falar em prescrição intercorrente, se a morosidade no tocante às diligências para a expedição do mandado citatório deu-se, exclusivamente, por falhas inerentes a mecanismos da Justiça, uma vez que os autos permaneceram em Cartório, sem movimentação, até 06/07/2012, quando foi então expedido mandado de citação, conforme ordenado pelo juízo.
Assim, resta manifesto que a demora empreendida na citação da excipiente deu-se devido a falhas de mecanismos do Judiciário, incidindo, por isso, o entendimento disposto no Enunciado n.º 106 do STJ, que dispõe: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência." (DJ 03.06.1994).
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para RECONHECER a prescrição da CDA Nº 5-0119473976.
Condeno o Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da CDA extinta, ao patrono do(a) Executado(a), nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC.
Determino o prosseguimento do feito em relação ao débito remanescente.
Promova o Distrito Federal o andamento do feito.
Intimem-se. . -
03/08/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 02:51
Recebidos os autos
-
15/07/2021 02:51
Acolhida a exceção de pré-executividade
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07/01/2020 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/01/2020 15:08
Expedição de Certidão.
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14/12/2019 04:44
Decorrido prazo de IRMAOS SARAIVA LTDA em 13/12/2019 23:59:59.
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08/10/2019 03:19
Publicado Certidão em 08/10/2019.
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07/10/2019 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/10/2019 09:35
Juntada de Certidão
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13/09/2019 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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