TJDFT - 0021231-38.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2022 00:33
Arquivado Definitivamente
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11/07/2022 00:33
Transitado em Julgado em 11/07/2022
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20/06/2022 01:27
Publicado Sentença em 20/06/2022.
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17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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15/06/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 10:52
Recebidos os autos
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15/06/2022 10:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/06/2022 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 25/05/2022 23:59:59.
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19/05/2022 22:51
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 09:23
Recebidos os autos
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22/03/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 11:58
Conclusos para decisão
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29/09/2021 15:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 28/09/2021 23:59:59.
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02/09/2021 15:02
Decorrido prazo de EVANO VAZ DA COSTA em 01/09/2021 23:59:59.
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02/09/2021 15:02
Decorrido prazo de ALEX DA SILVA HERMINIO em 01/09/2021 23:59:59.
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10/08/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/08/2021.
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09/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0021231-38.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALEX DA SILVA HERMINIO, EVANO VAZ DA COSTA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em desfavor de ALEX DA SILVA HERMINIO e EVANO VAZ DA COSTA, para cobrança de débito relativo a encargos do veículo e multas de trânsito.
EVANO VAZ DA COSTA apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu: a nulidade da CDA; a ilegitimidade passiva; e a falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Instado a se manifestar, o exequente rechaçou os pleitos do excipiente e requereu o regular prosseguimento do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
Os débitos regularmente inscritos gozam de presunção de certeza e liquidez, possuindo efeito de prova pré-constituída, que pode ser ilidida por prova inequívoca a ser produzida pelo sujeito passivo ou por terceiro a que aproveite (CTN, artigo 204, parágrafo púnico; Lei n. 6.830/80, artigo 3º, parágrafo único).
Constando da Certidão de Dívida Ativa (CDA) o nome do devedor, dos corresponsáveis, o domicílio, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, a origem da dívida, sua natureza e fundamento legal, a data e número de inscrição no registro da dívida ativa, e o número do processo administrativo ou do auto de infração, restam preenchidos os requisitos descritos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80 (Acórdão 1322052, 07369043120188070016, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 15/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Não tendo o excipiente apresentado elementos hábeis a infirmar a presunção de certeza e liquidez, não merece prosperar sua arguição de nulidade, devendo ser rejeitada sua objeção de pré-executividade quanto a esta matéria.
Outrossim, não havendo que se falar em nulidade das CDAs exequendas, por consequência, também não merece acolhimento a defesa sobre a falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em prosseguimento, a despeito de a responsabilidade solidária, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, ter sido afastada pela Súmula 585/STJ, não restou afastada a incidência da legislação tributária estadual quanto ao IPVA.
Nesse sentido, o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula, é responsável solidário pelo pagamento do IPVA, nos termos do artigo 1°, § 8°, inciso III, da Lei Distrital 7.431/85 (Acórdão 1289888, 07240577420208070000, Relator Des.
ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 20/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, o documento de pág. 14 do ID 43922815 dá conta de que o excipiente somente comunicou ao DETRAN sobre a venda do veículo em 03.11.2014, devendo permanecer responsável pelos débitos gerados antes dessa data.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/08/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 17:19
Recebidos os autos
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27/07/2021 17:19
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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26/10/2020 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/10/2020 12:54
Juntada de Certidão
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08/10/2020 02:36
Decorrido prazo de EVANO VAZ DA COSTA em 07/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 02:34
Decorrido prazo de ALEX DA SILVA HERMINIO em 30/09/2020 23:59:59.
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01/10/2020 02:34
Decorrido prazo de EVANO VAZ DA COSTA em 30/09/2020 23:59:59.
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11/09/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
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27/07/2020 02:32
Publicado Certidão em 27/07/2020.
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24/07/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/07/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/07/2020 18:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 18:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 18:42
Juntada de Certidão
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22/07/2020 18:41
Juntada de Certidão
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17/01/2020 12:34
Juntada de Certidão
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19/06/2019 03:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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