TJDFT - 0017351-17.2000.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 02:25
Arquivado Definitivamente
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19/08/2022 02:25
Transitado em Julgado em 19/08/2022
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19/08/2022 02:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 18/08/2022 23:59:59.
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24/06/2022 00:23
Publicado Sentença em 22/06/2022.
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24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 11:53
Recebidos os autos
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20/06/2022 11:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/05/2022 09:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/05/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2022 23:59:59.
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28/03/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 17:33
Recebidos os autos
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22/02/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 20:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/09/2021 15:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2021 23:59:59.
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13/09/2021 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/09/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 15:02
Decorrido prazo de LIA MARA ALCANTARA BARROS em 01/09/2021 23:59:59.
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01/09/2021 16:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/08/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/08/2021.
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09/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0017351-17.2000.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LIA MARA ALCANTARA BARROS DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por LIA MARA ALCANTARA BARROS em face do Distrito Federal em que se alega desconhecimento quanto a origem do débito, uma vez que não é possível identificar sobre qual veículo se deu a cobrança de IPVA e que não foi notificada do lançamento do débito, o que caracteriza cerceamento de defesa.
Intimado, o Exequente impugnou as alegações do executado, e pugnou pela rejeição da exceção apresentada pois a questão discutida exige dilação probatória, ante a alegação de cerceamento de defesa. É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução. A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Nesse diapasão, passa-se ao exame das questões aventadas pelo excipiente.
O Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula n. 393, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (DJe 07/10/2009).
A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser afastada por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.
A ausência de intimação para defesa no processo administrativo, alegada pelo excipiente, não é passível de verificação de plano, ensejando a necessidade de produção de prova para fins de se afirmar a sua ocorrência, sobretudo considerando ter sido violada a possibilidade de defesa no aludido processo.
Considerando a restrita cognição permitida na objeção de pré-executividade, não é possível a apreciação deste tema trazido a juízo, que deve ser objeto de ampla cognição em sede de embargos à execução fiscal, ou em ação de conhecimento a ser ajuizada em juízo diverso (Acórdão 1286208, 07208246920208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 7/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/08/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 17:46
Recebidos os autos
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27/07/2021 17:46
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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25/06/2020 12:11
Juntada de Certidão
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06/06/2020 02:32
Decorrido prazo de LIA MARA ALCANTARA BARROS em 05/06/2020 23:59:59.
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14/02/2020 02:44
Publicado Certidão em 14/02/2020.
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13/02/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2020 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/02/2020 16:07
Recebidos os autos
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08/02/2020 15:49
Decorrido prazo de LIA MARA ALCANTARA BARROS em 07/02/2020 23:59:59.
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30/10/2019 03:36
Publicado Certidão em 30/10/2019.
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29/10/2019 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/10/2019 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/10/2019 07:56
Juntada de Certidão
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28/07/2019 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2019
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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