TJDFT - 0735033-97.2017.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 10:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/05/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 17:03
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 18:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:03
Decorrido prazo de CARLOS JOSE MOREIRA DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:19
Decorrido prazo de CARLOS JOSE MOREIRA DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 03:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2023 02:52
Decorrido prazo de CARLOS JOSE MOREIRA DA SILVA em 13/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 00:36
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/03/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:27
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
20/03/2023 02:27
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
18/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 17:31
Recebidos os autos
-
01/03/2023 17:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/02/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
07/02/2023 14:05
Decorrido prazo de JOAO BOSCO PINTO CORREIA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:05
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DUVIRGEM DE CASTRO em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:05
Decorrido prazo de HERIKA RAQUEL MACIEL CHOAIRY em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:04
Decorrido prazo de CARLOS JOSE MOREIRA DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
11/01/2023 16:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/01/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:15
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 16:56
Recebidos os autos
-
03/11/2022 16:56
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
29/03/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/02/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 02:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/11/2021 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 19:42
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2021 13:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de JOAO BOSCO PINTO CORREIA em 27/08/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de CHAVE-BR SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI - EPP em 27/08/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de CARLOS JOSE MOREIRA DA SILVA em 27/08/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DUVIRGEM DE CASTRO em 27/08/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de HERIKA RAQUEL MACIEL CHOAIRY em 27/08/2021 23:59:59.
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05/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
04/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0735033-97.2017.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CHAVE-BR SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI - EPP, CARLOS JOSE MOREIRA DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO DUVIRGEM DE CASTRO, JOAO BOSCO PINTO CORREIA, HERIKA RAQUEL MACIEL CHOAIRY DECISÃO Trata-se de execução fiscal entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos.
Em sua manifestação, a ré pleiteia a exclusão de CARLOS JOSÉ MOREIRA DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO DUVIRGEM DE CASTRO, JOÃO BOSCO PINTO CORREIA e HERIKA RAQUEL MACIEL CHOAIRY apresentaram exceção de pré-executividade (ID. 65593554), alegando, em suma, a ilegitimidade passiva.
Intimado, o DF se manifestou (ID. 67897000).
Alegou, em suma, a responsabilidade dos peticionantes. É o breve relato.
Decido.
Em primeiro lugar, há de se ressaltar que não é dado a terceiro pleitear, em nome próprio, direito alheio, na forma do artigo 18 do CPC.
A pessoa jurídica, portanto, não poderia peticionar em nome de pessoas físicas delineadas no polo passivo da demanda.
De toda sorte, cabe inferir, nos termos da Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Desse modo, cumpre analisar, desde logo, se a matéria trazida se enquadra dentre aquelas passíveis de avaliação pela via estreita da exceção de pré-executividade.
No caso, tem-se que a alegação dos excipientes (ilegitimidade passiva dos sócios) demanda dilação probatória, razão pela qual inviável seu aferimento por intermédio do meio utilizado.
O E.
TJDFT já versou sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DESCABIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SÓCIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Exceção de Pré-Executividade é uma via estreita para alegação de matérias de ordem pública, as quais independam de dilação probatória. 2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou, no julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa, porque a demonstração de inexistência da responsabilidade tributária cede à presunção de legitimidade assegurada à CDA, sendo inequívoca a necessidade de dilação probatória a ser promovida no âmbito dos embargos à execução.
Sendo os embargos o meio próprio de defesa na execução fiscal, só há margem para discutir a ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade nas situações em que o nome dos sócios não constam da CDA e desde que não haja necessidade de dilação probatória (STJ, AgRg no REsp 1.512.277/ES, Rel.
Ministra MARGA TESSLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/05/2015). 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1323837, 07512376520208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO - ISS AUTÔNOMO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
VIA INADEQUADA.
MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TEMA A SER ALEGADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para elementar segurança no reconhecimento da ilegitimidade passiva, por meio de exceção de pré-executividade, necessária se faz a apresentação de elementos probatórios que, de plano, mostram-se hábeis a desconstituir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade de que gozam as certidões de dívida ativa (art. 204 do CTN repetido no art. 3º da Lei 6.830/80), bem como, se o caso, possam sustentar a tese de que efetivamente a executada não exerceu seu ofício de contadora no Distrito Federal, de modo a desautorizar o fato gerador da cobrança de ISS. 2.
Caso concreto em que a aferição de ilegitimidade passiva necessita de ampla dilação probatória, com contraditório e ampla defesa, incompatível com a estreita via de cognição da exceção de pré-executividade.
Via inadequada utilizada pela executada, porquanto a matéria ventilada, na forma como apresentada, somente é passível de ser conhecida pela via incidental dos embargos à execução. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1344221, 07300621520208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 9/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Importante mencionar que estes constam da CDA que aparelha a inicial como co-responsáveis.
Não houve, portanto, redirecionamento na espécie, sendo certo que cabe ao sócio a prova no sentido de não ser responsável pelo débito cobrado, situação essa não sindicável no âmbito da exceção de pré-executividade.
Assim, rejeito a exceção apresentada.
P.I.
Certifique-se quanto ao cumprimento de todos os mandados de citação. Após, tornem conclusos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/08/2021 18:35
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 13:38
Juntada de Certidão
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12/07/2021 15:25
Recebidos os autos
-
12/07/2021 15:25
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2020 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/07/2020 20:27
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 19:17
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 17:05
Juntada de Petição de certidão
-
19/06/2020 17:03
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2020 11:16
Recebidos os autos
-
18/06/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/06/2020 10:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/06/2020 18:12
Juntada de Petição de certidão
-
02/06/2020 15:39
Juntada de Petição de certidão
-
02/06/2020 15:34
Juntada de Petição de certidão
-
05/03/2020 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2020 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2020 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2020 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2020 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2018 20:38
Recebidos os autos
-
18/05/2018 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/09/2017 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2017
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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