TJDFT - 0014511-35.2013.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 17:49
Transitado em Julgado em 08/01/2024
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27/12/2023 11:27
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal pelo pagamento com renúncia prazo
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24/12/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:31
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/09/2023 10:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/09/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 08:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/09/2023 08:14
Juntada de Certidão
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09/09/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
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08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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05/09/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 17:55
Recebidos os autos
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05/09/2022 17:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/05/2022 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/04/2022 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2022 23:59:59.
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23/03/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 18:58
Recebidos os autos
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25/02/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 20:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/09/2021 15:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2021 23:59:59.
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29/09/2021 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/08/2021 12:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/08/2021.
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09/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0014511-35.2013.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PIAZZI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de PIAZZI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - ME, para cobrança de débito relativo a ISS.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu a prescrição do crédito tributário.
Instado a se manifestar, o exequente rechaçou o pleito da excipiente e requereu o regular prosseguimento do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
A prescrição do crédito tributário é regulada pelo Código Tributário Nacional - CTN, o qual prevê no seu art. 174, o prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva.
Dito isso, considerando os períodos de constituição definitiva dos créditos exequendos (de 30.07.2008 a 05.02.2009) e a data do ajuizamento da demanda (26.03.2013), verifica-se que a ação foi distribuída dentro do quinquênio legal, razão pela qual não há que se falar em prescrição ordinária neste caso. Ademais, registra-se que, nos termos da súmula 106 do STJ, “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
No caso em tela, verifica-se que houve o despacho determinando a citação, no entanto sequer foi expedido o respectivo mandado, diligência sobre a qual a Fazenda Pública não tinha qualquer ingerência.
Nesse contexto, extrai-se que a paralisação do feito não se deu em virtude da inércia do exequente, mas sim, nos dizeres da Súmula 106/STJ, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, pelo que também não há que se falar em prescrição intercorrente.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/08/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 17:32
Recebidos os autos
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27/07/2021 17:32
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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12/07/2021 16:30
Juntada de Certidão
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27/11/2020 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/11/2020 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2020 23:59:59.
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30/10/2020 18:13
Juntada de Petição de petição
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05/10/2020 10:53
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2020 13:11
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 13:10
Juntada de Certidão
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08/09/2020 13:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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18/06/2020 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2019 07:40
Juntada de Certidão
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20/02/2019 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2019
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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