TJDFT - 0702651-94.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Criminal do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 12:40
Juntada de carta de guia
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03/09/2025 09:20
Expedição de Carta.
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02/09/2025 18:37
Juntada de guia de recolhimento
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02/09/2025 18:30
Juntada de Certidão
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02/09/2025 17:21
Recebidos os autos
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02/09/2025 17:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/09/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
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01/09/2025 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2025 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia para CONDENAR JOÃO VITOR PEREIRA DE SOUZA pelo crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 70 do mesmo Código (concurso formal).
Atenta ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização das penas.
Antes, porém, anoto que diante da identidade das circunstâncias judiciais relativas aos dois delitos cometidos, será feita uma análise conjunta e única dessas circunstâncias.
A culpabilidade, aqui entendida pelo grau de reprovabilidade da conduta do agente, é inerente ao tipo.
O réu não é portador de maus antecedentes (ID. 237464299).
Nada foi apurado neste processo contra a sua conduta social ou a sua personalidade.
O motivo do delito é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo.
As circunstâncias e as consequências do crime e a circunstância relativa ao comportamento da vítima não devem ser valoradas contra o réu, pois são próprias da infração penal.
Assim sendo, considerando as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena verifico a inexistência de circunstâncias agravantes, incidindo as circunstâncias atenuantes da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CP) e da confissão (art. 65, inciso III, “d”, do CP), uma vez que as declarações prestadas pelo réu na esfera policial foram utilizadas para embasar a condenação (Súmula n.º 545 do STJ).
Todavia, deixo de atenuar a reprimenda já fixada no seu mínimo legal (Súmula n.º 231 do STJ).
Na terceira fase não há causas de diminuição, devendo ser aplicada a majorante do art. 157, § 2º, inciso II, do CP (concurso de duas ou mais pessoas), por isso aumento a sanção em 1/3 (um terço), isto é, 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa e FIXO A PENA, CONCRETA E DEFINITIVAMENTE, EM 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA.
DO CONCURSO DE CRIMES.
Acerca do concurso de crimes, observo que foram cometidos dois delitos de roubo (art. 157 do CP) em concurso formal (art. 70, caput, do CP), uma vez que ambas as infrações penais foram praticadas simultaneamente em um mesmo contexto fático.
Vejamos: “Praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes e não a ocorrência de crime único, pois violados patrimônios distintos.” (TJDFT – Processo n. 0700680-59.2020.8.07.0005 - 3ª Turma Criminal – Data do julgamento: 23/11/2023).
Desse modo, para os dois crimes cometidos deve ser aplicada a regra do concurso formal, por ser mais benéfica ao réu, aumentando-se a mais grave das penas em 1/6 (um sexto), nos termos do seguinte entendimento jurisprudencial do TJDFT: “(...) CONCURSO FORMAL.
FRAÇÃO DE AUMENTO QUANTIDADE DE DELITOS PRATICADOS. (...) 8.
No concurso formal, o critério para a unificação da pena é objetivo, ou seja, observa-se a quantidade de delitos praticados: 1/6 (um sexto) no caso de dois crimes; 1/5 (um quinto) tendo sido cometidos três crimes; 1/4 (um quarto) para quatro crimes; 1/3 (um terço) no caso de cinco delitos e 1/2 (metade) para seis ou mais crimes.
Precedentes do TJDFT. (...)” (Acórdão 1418361, 07284544220218070001, Relator: CESAR LOYOLA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no PJe: 10/5/2022) Assim, aumento a pena do roubo em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e FIXO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, CONCRETA E DEFINITIVAMENTE, PARA OS DOIS CRIMES, EM 06 (SEIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE DIAS) DE RECLUSÃO.
No que tange à pena de MULTA, considerando que no concurso de crimes as penas pecuniárias devem ser aplicadas distinta e integralmente (art. 72 do CP), procedo ao somatório das duas penas de multa incidentes sobre os crimes de roubo, FIXANDO-A, FINALMENTE, EM 26 (VINTE E SEIS) DIAS-MULTA. “(...) 5.
A pena de multa deve guardar razoabilidade e proporcionalidade com a pena privativa de liberdade e obedecer ao mesmo processo de construção, devendo ser somadas as penas pecuniárias de cada um dos crimes, em caso de concurso formal (art. 72, CP). 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJDFT – Acórdão 1949727, 0704693-30.2022.8.07.0006, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/11/2024, publicado no DJe: 13/12/2024.) Avalio o dia-multa no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente, a ser quantificado em sede de execução.
Fixo o REGIME SEMIABERTO para o cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, do CP.
Em atendimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, e em atenção ao artigo 4º, I, da Recomendação CNJ n.º 62, de 17/03/2020, RATIFICO a decisão que decretou a prisão preventiva do réu (ID. 234837561) porquanto permanecem presentes os requisitos da custódia cautelar, ora confirmados em sentença, especialmente visando garantir a ordem pública.
Dessa forma, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de JOÃO VITOR PEREIRA DE SOUZA, em consequência, nego ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, determinando seja recomendado no estabelecimento prisional em que se encontra recolhido.
Expeça-se carta de guia provisória, caso haja apelação.
Por fim, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, eis que o sentenciado não atende aos requisitos do art. 44 do Código Penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Deixo de fixar valor a título de indenização mínima a que se refere o inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, por não haver nos autos prova suficiente capaz de embasá-la, o que impede a sua fixação pelo Juízo, além de ter sido um dos celulares restituído à vítima.
Não há bens apreendidos vinculados a este processo.
Condeno o réu ao pagamento das custas, consignando que eventual causa de isenção deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução no momento do cumprimento da pena.
Sentença registrada no PJE.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive as vítimas, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Caso não seja possível a intimação pessoal do sentenciado, considerando a intimação da Defesa, dar-se-á o réu por intimado na pessoa de seu Defensor, nos termos do art. 392, inciso II, do CPP.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e baixas necessárias determinadas nesta sentença, inclusive oficiando ao TRE/DF, e arquive-se o feito.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito -
25/08/2025 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:05
Expedição de Ofício.
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21/08/2025 16:09
Recebidos os autos
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21/08/2025 16:09
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
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06/08/2025 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2025 03:14
Publicado Ata em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 18:23
Juntada de Certidão
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29/07/2025 14:02
Juntada de Certidão
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28/07/2025 17:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2025 14:00, Vara Criminal do Paranoá.
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28/07/2025 17:47
Mantida a prisão preventida
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28/07/2025 16:02
Juntada de Certidão
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28/07/2025 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 14:37
Juntada de Certidão
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02/07/2025 18:32
Juntada de Ofício
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02/07/2025 01:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 03:17
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2025 17:49
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:38
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2025 14:00, Vara Criminal do Paranoá.
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24/06/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:14
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal do Paranoá - VARCRIPAR (61)3103-2230 Número do processo: 0702651-94.2025.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JOAO VITOR PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação penal instaurada para apurar o crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal (por duas vezes), imputado ao réu JOÃO VITOR PEREIRA DE SOUZA, conforme denúncia de ID. 236027739.
Em sede de resposta à acusação (ID. 239208060), a Defesa requereu a rejeição da denúncia, com fundamento no art. 395, inciso I, do Código de Processo Penal, bem como a absolvição sumária, nos termos do art. 397, inciso III, do CPP.
Ademais, pugnou pela revogação da prisão preventiva, ao argumento de que inexistem elementos que indiquem que a liberdade do acusado represente risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sobretudo por tratar-se de réu primário, menor de 21 anos e pai de uma criança de apenas 3 meses de idade.
O Ministério Público, ouvido, manifestou-se pela manutenção da prisão e pela rejeição das preliminares, conforme cota de ID. 239299667.
DECIDO.
Os requisitos legais de admissibilidade da denúncia previstos no art. 41 do CPP, estão devidamente preenchidos, havendo indícios suficientes de autoria e materialidade que sustentam a denúncia apresentada, conforme a decisão que a recebeu.
Além disso, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, não é exigido que a denúncia contenha uma descrição minuciosa da conduta supostamente praticada, visto que muitos detalhes do delito serão esclarecidos durante a fase de instrução processual, momento adequado para uma análise mais aprofundada dos fatos narrados.
Destaco, por fim, que os argumentos apresentados pela Defesa não se enquadram nas hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do CPP, uma vez que demandam a produção de provas adicionais e maiores esclarecimentos, os quais serão colhidos na fase de instrução.
Dessa forma, não é possível, neste momento, realizar uma análise prévia da conduta imputada que justifique a absolvição sumária.
Assim, estando preenchidos os requisitos de admissibilidade nos termos do artigo 41 do CPP e não se tratando de hipótese de absolvição sumária, conforme o artigo 397 do CPP, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS.
Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, constato que não há fatos novos que justifiquem a modificação dos fundamentos que motivaram a decretação.
A manutenção da segregação cautelar mostra-se necessária à garantia da ordem pública, conforme fundamentado na decisão proferida pelo Juízo do NAC (ID. 234837561).
Ressalte-se, ainda, que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao julgar o Habeas Corpus n.º 0717533-85.2025.8.07.0000, em decisão recente proferida em 05/06/2025, denegou a ordem impetrada, mantendo a prisão preventiva do réu, conforme acórdão de ID. 238653515.
Confira-se: “HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
NÃO OCORRÊNCIA DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, do Código Penal), cuja custódia foi convertida em preventiva na audiência de custódia, apesar de manifestação ministerial favorável à concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas. 2.
A impetração sustenta ilegalidade da prisão preventiva por ausência de requerimento específico do Ministério Público ou representação da autoridade policial, alegando afronta ao art. 311 do CPP, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal que vedam a decretação de prisão preventiva de ofício após a reforma promovida pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). 3.
Conquanto o Parquet tenha se manifestado pela imposição de medidas cautelares alternativas, não se configura atuação de ofício pelo Juízo, na medida em que houve provocação judicial válida, sendo legítima a escolha jurisdicional por medida mais gravosa, fundada no poder geral de cautela e em juízo de adequação à gravidade do crime e às circunstâncias do caso concreto, conforme precedentes do STF e STJ. 4.
A segregação cautelar está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, praticado mediante grave ameaça contra adolescentes, com emprego de violência verbal intensa, em concurso de agentes, e em plena via pública, além de confessada pelo paciente, cuja atuação demonstra destemor e ousadia criminosa. 5.
Embora tecnicamente primário, o paciente ostenta histórico de atos infracionais desde a adolescência, incluindo porte de arma branca e receptação, revelando trajetória de escalada delitiva e risco concreto de reiteração criminosa, a justificar a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 6.
Diante das circunstâncias do caso, revela-se inadequada e insuficiente a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, não havendo ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. 7.
Ordem conhecida e denegada.” (Acórdão 2003880, 0717533-85.2025.8.07.0000, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/05/2025, publicado no DJe: 05/06/2025.) Ante o exposto, não havendo constrangimento ilegal, mantidas as circunstâncias fáticas que fundamentaram a decretação da prisão preventiva e presentes os requisitos que justificam a segregação cautelar do réu para a garantia da ordem pública, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado e, desde já, RATIFICO a decisão que decretou a custódia cautelar de JOÃO VITOR PEREIRA DE SOUZA, em atendimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e em observância ao art. 4º, inciso I, da Recomendação n.º 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
DESIGNE-SE data para a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que a necessidade da custódia cautelar poderá, se necessário, ser reavaliada.
Ressalto que a gravação da audiência permanecerá sob sigilo, com acesso restrito às partes, ficando, desde já, vedada a extração, reprodução ou utilização de seu conteúdo para qualquer outra finalidade, em observância ao disposto no art. 7º, inciso I, c/c art. 5, inciso X, ambos da Lei n.º 13.709/2018.
Eventual divulgação do conteúdo da audiência, especialmente em redes sociais, poderá ensejar responsabilização civil e criminal, à luz da garantia constitucional do direito à imagem (art. 5º, inciso X, da Constituição Federal).
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito -
13/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:57
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:57
Mantida a prisão preventida
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13/06/2025 14:57
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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12/06/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
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12/06/2025 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 16:21
Juntada de comunicações
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06/06/2025 15:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/06/2025 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 19:18
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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29/05/2025 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 12:31
Juntada de Certidão
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27/05/2025 18:15
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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27/05/2025 12:29
Recebidos os autos
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27/05/2025 12:29
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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19/05/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
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19/05/2025 18:21
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para Vara Criminal do Paranoá
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19/05/2025 18:21
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
19/05/2025 18:20
Juntada de Certidão
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16/05/2025 12:08
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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16/05/2025 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2025 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 12:53
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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13/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:52
Recebidos os autos
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11/05/2025 06:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia
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11/05/2025 06:53
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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08/05/2025 13:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/05/2025 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2025 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 18:33
Juntada de mandado de prisão
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07/05/2025 16:23
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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07/05/2025 16:19
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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07/05/2025 16:19
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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07/05/2025 16:19
Homologada a Prisão em Flagrante
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07/05/2025 09:50
Juntada de gravação de audiência
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07/05/2025 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2025 06:23
Juntada de Certidão
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07/05/2025 06:22
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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07/05/2025 04:50
Juntada de laudo
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06/05/2025 23:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2025 20:47
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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06/05/2025 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2025 13:40
Juntada de auto de prisão em flagrante
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06/05/2025 04:38
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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05/05/2025 23:58
Expedição de Notificação.
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05/05/2025 23:58
Expedição de Notificação.
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05/05/2025 23:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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05/05/2025 23:58
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 23:58
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia
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05/05/2025 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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