TJDFT - 0701454-86.2025.8.07.0014
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701454-86.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONILDO SALES DOS ANJOS REU: BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação entre as partes identificadas na epígrafe, devidamente qualificadas na inicial.
Antes do recebimento da inicial, a parte autora requereu a desistência (ID 244713981).
DECIDO.
De acordo com o art. 485, inciso VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito do processo quando homologar o pedido de desistência da ação.
Os §§ 4ºe 5º dispõem, ainda, que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, bem como que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No caso em exame, como a parte ré não foi citada, pode a parte autora requerer a desistência sem qualquer impedimento.
O(a) advogado(a) da parte autora que pediu a desistência tem poderes especiais para tanto, conforme se vê na procuração de ID 226434618.
Por tais razões, homologo o pedido de desistência e resolvo o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Com fundamento no art. 90, § 1º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo.
Sem honorários, em face da ausência de resistência da parte ré.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Em face da ausência de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Oportunamente, após as cautelas de estilo, arquivem-se. (datado e assinado digitalmente) 5 -
17/09/2025 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/09/2025 17:40
Transitado em Julgado em 16/09/2025
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16/09/2025 16:21
Recebidos os autos
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16/09/2025 16:21
Extinto o processo por desistência
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27/08/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/08/2025 03:36
Decorrido prazo de LEONILDO SALES DOS ANJOS em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:42
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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30/07/2025 16:09
Recebidos os autos
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30/07/2025 16:09
Outras decisões
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26/07/2025 03:36
Decorrido prazo de LEONILDO SALES DOS ANJOS em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 17:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/07/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/07/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:46
Juntada de Certidão
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03/07/2025 03:35
Decorrido prazo de LEONILDO SALES DOS ANJOS em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:12
Expedição de Ofício.
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25/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. -
22/06/2025 15:45
Recebidos os autos
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22/06/2025 15:45
Determinada a emenda à inicial
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22/06/2025 15:45
Não Concedida a tutela provisória
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22/06/2025 15:45
Concedida a gratuidade da justiça a LEONILDO SALES DOS ANJOS - CPF: *80.***.*68-00 (AUTOR).
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10/06/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/06/2025 08:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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18/05/2025 21:25
Recebidos os autos
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18/05/2025 21:25
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/05/2025 19:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/05/2025 12:45
Recebidos os autos
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14/05/2025 12:45
Declarada incompetência
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06/05/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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14/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:03
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 10:37
Recebidos os autos
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25/02/2025 10:37
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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18/02/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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