TJDFT - 0702650-30.2025.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 14:13
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
01/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 06:06
Recebidos os autos
-
26/06/2025 06:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
25/06/2025 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/06/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 03:16
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702650-30.2025.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: ADAILSON MASCIEL RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
O requerente pugnou pela extinção do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
Homologo a desistência validamente manifestada e declaro extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Proceda-se o desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD.
Se o caso, recolha-se sem cumprimento o mandado de busca e apreensão e citação.
Nos termos do art. 485, §2º, do CPC, condeno a requerente ao pagamento de custas processuais.
Sem honorários.
Considerando a inexistência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 13 de junho de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
13/06/2025 10:32
Recebidos os autos
-
13/06/2025 10:32
Extinto o processo por desistência
-
13/06/2025 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
10/06/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 03:22
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 19:08
Recebidos os autos
-
29/05/2025 19:08
Concedida a tutela provisória
-
29/05/2025 19:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
27/05/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 09:57
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2025 23:35
Recebidos os autos
-
23/05/2025 23:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712345-14.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Decio Gomes Silva
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2025 16:01
Processo nº 0703001-03.2025.8.07.0002
Kairo Bandeira da Silva
Sonia Maria Barbosa de Andrade
Advogado: Claudio Augusto de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2025 17:16
Processo nº 0724237-17.2025.8.07.0000
Maike Mateus Mota Gomes
Agencia Brasileira de Apoio a Gestao do ...
Advogado: Paloma Burgo Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2025 10:15
Processo nº 0705986-91.2025.8.07.0018
Edilma da Silva Lopes
Distrito Federal
Advogado: Henrique de Oliveira Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2025 11:56
Processo nº 0724179-14.2025.8.07.0000
Wellington Souza Monteiro
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Flavio Adriano Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2025 23:09