TJDFT - 0702955-66.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/08/2025 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 18:47
Juntada de Certidão
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16/07/2025 18:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/07/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702955-66.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DARLAN BALDUINO DAS CHAGAS REQUERIDO: JULIO CESAR RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por DARLAN BALDUINO DAS CHAGAS contra JULIO CESAR RODRIGUES DOS SANTOS.
Alega o autor que celebrou contrato de compra e venda de um veículo FIAT/STILO 2008/2009 com o réu, por R$ 25.649,60, sendo R$ 2.000,00 de entrada e 24 notas promissórias de R$ 985,40.
Aduz que ficou ajustado que o réu assumiria também o pagamento de multas, IPVA e demais encargos pendentes do veículo, contudo, houve reiterados atrasos nos pagamentos, constantes cobranças e aborrecimentos.
Narra que após certo tempo, o réu interrompeu a comunicação e ingressou com uma ação revisional.
Requer a rescisão contratual, a busca e apreensão do veículo e indenizações por danos materiais e morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 238198807).
A parte requerida, em contestação, admite que chegou a ajuizar ação revisional de contrato com o objetivo de discutir cláusulas que considerava abusivas.
Aduz a origem de todo a questão está nos problemas mecânicos recorrentes no bem, o que o obrigou a realizar sucessivos consertos e manutenções, com elevado custo financeiro.
Pleiteia, assim, que o autor pague o que foi gasto de conserto e para tanto junta orçamentos e algumas notas fiscais, tendo em vista o vício redibitório existente no carro. É o relato necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Promovo o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, caput, do CPC, tendo em vista que a demanda prescinde de maior dilação probatória.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise de preliminar por necessidade de produção de prova complexa.
Ao que se tem dos autos, entendo pela necessidade de perícia técnica para verificar o alegado vício no veículo.
Desse modo verifico a incompetência deste Juízo para o processo e julgamento da demanda a atrair a necessidade de perícia para o deslinde da causa.
Diante deste quadro, delineado pelas próprias partes, concluo que o Juízo não possui competência funcional para apreciar a demanda, uma vez que a comprovação dos fatos alegados e controvertidos depende da produção de prova técnica pericial, a demonstrar que a causa não é de menor complexidade (art. 98, I, da CF).
Vale registrar que é vedado ao magistrado valer-se das regras de experiência quanto ao exame pericial, nos termos do artigo 375 do CPC.
Dessa forma, tendo em vista que a demanda é incompatível com o rito sumaríssimo instituído pela Lei dos Juizados Especiais, concluo pela incompetência do Juízo, pelo que o processo deve ser extinto sem análise do mérito, em nada prejudicando as partes que podem, se assim desejarem, renovar a pretensão perante o Juízo Cível competente.
Consigno, de todo modo, que o julgamento da causa no atual estado em que se encontra, ou seja, sem ter sido juntado aos autos laudo pericial independente, levaria à improcedência da demanda.
Diante do que foi exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem análise do mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei n.9099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/1995).
Sentença assinada e registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 00:05
Recebidos os autos
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30/06/2025 00:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/06/2025 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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17/06/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 18:09
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 03:26
Decorrido prazo de DARLAN BALDUINO DAS CHAGAS em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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03/06/2025 18:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2025 02:26
Recebidos os autos
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02/06/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/05/2025 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2025 04:04
Decorrido prazo de DARLAN BALDUINO DAS CHAGAS em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 14:59
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:59
Não Concedida a tutela provisória
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14/04/2025 11:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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