TJDFT - 0702612-18.2025.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 19:45
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 19:14
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
24/07/2025 03:35
Decorrido prazo de JENNIFER ARAUJO DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:15
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702612-18.2025.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JENNIFER ARAUJO DA SILVA REU: HUGO LEONARDO SILVA MOURA - ME, GISELLE CRYSTINA DE ALMEIDA MIRANDA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação indenizatória processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
A autora foi instada a emendar a petição inicial a pretexto de comprovar sua hipossuficiência, bem assim seu endereço nesta Circunscrição Judiciária (Id. 236825194).
No entanto, a autora nada esclareceu nem comprovou, limitando-se a apresentar aditamento à inicial no Id. 239900896.
DECIDO.
A petição inicial apresentada pela autora foi considerada inadequada, oportunizando-se prazo para a devida correção, uma vez que não há prova da hipossuficiência, nem do endereço da autora nesta Circunscrição Judiciária.
Ao não atender o comando judicial para a emenda, a autora acabou por atrair, para o caso, a incidência da regra prevista no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, que determina o indeferimento da petição inicial.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
VALOR DA CAUSA.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O pedido de concessão de liminar não foi apreciado pelo juízo de origem, o que inviabiliza a análise em sede recursal, sob pena de supressão de instância. 2.
Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda. 3.
O desatendimento pela parte autora à ordem de emenda acarreta o indeferimento da petição inicial e, consequentemente, a extinção do processo, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. 4.
Apelação não provida.
Pedido de antecipação de tutela recursal não conhecido.
Unânime. (Acórdão 1980177, 0718419-97.2024.8.07.0007, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2025, publicado no DJe: 09/04/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO LEGAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O artigo 321 do Código de Processo Civil prevê que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 da Lei Processual Civil ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, oportunizará que a parte emende a petição inicial, devendo ser concedido o prazo de 15 dias.
Caso não seja cumprida a diligência exigida no prazo legal previsto, poderá o magistrado indeferir a petição inicial. 2.
Impõe-se o indeferimento da petição inicial se, regularmente intimada, a parte deixa de atender à determinação judicial de emenda, considerando o não preenchimento adequado de requisito necessário ao desenvolvimento do processo.
Inteligência do artigo 321, caput, do Código de Processo Civil. 3.
Não se trata de excesso de formalismo, e sim de respeito à legislação vigente e às determinações judiciais com vistas ao regular andamento do processo.
Nessa senda, as formas idealizadas pelo legislador processual não podem ser confundidas ao formalismo, notadamente porque estrutura o processo e vela para que ele seja um instrumento capaz de proporcionar efetividade processual a todos os litigantes. 4.
Apelação não provida.
Sentença mantida. (Acórdão 1423771, 0706458-22.2020.8.07.0001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/05/2022, publicado no DJe: 30/05/2022.) ANTE O EXPOSTO: 1) Indefiro a petição inicial. 2) Declaro extinto o processo sem julgamento de mérito, com apoio no que prevê o art. 485, I, do Código de Processo Civil. 3) Custas pela autora, ficando indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
Sem honorários de sucumbência.
Publique-se.
Intimem-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 7-2 -
27/06/2025 17:23
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:23
Indeferida a petição inicial
-
24/06/2025 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
17/06/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:21
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 17:57
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:57
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
22/05/2025 02:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703316-31.2025.8.07.0002
Banco Votorantim S.A.
Gabriel da Silva Santos
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2025 13:30
Processo nº 0705054-38.2017.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Marsia Henrich Fontana
Advogado: Genesio Felipe de Natividade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2017 18:28
Processo nº 0710287-81.2025.8.07.0018
Rosalia Gomes de Jesus
Distrito Federal
Advogado: Gabriella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2025 13:28
Processo nº 0731049-72.2025.8.07.0001
Doroti das Gracas Batista
Conciliar - Gestao de Inadimplencia LTDA...
Advogado: Gilberto Tiago Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2025 11:35
Processo nº 0729923-39.2025.8.07.0016
Leopoldo Gomes Muraro
Qatar Airways
Advogado: Sergio Rodrigues Marinho Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2025 15:26