TJDFT - 0711284-13.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:27
Baixa Definitiva
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11/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:27
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSUE LEONARDO DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPRA E VENDA.
PLATAFORMA DIGITAL.
INTERNET.
PRODUTO COM DEFEITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CADEIA DE CONSUMO.
DANO MATERIAL RESITUIÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – ADMISSIBILIDADE. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II – CASO EM EXAME. 2.
Recurso inominado interposto pelo autor/recorrente em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
O Juízo de origem concluiu que o recorrido atua apenas como intermediador por meio de uma plataforma digital que conecta consumidores e vendedores, não sendo responsável pela fabricação, fornecimento ou distribuição dos produtos.
Assim, não haveria nexo causal entre o defeito alegado no produto e sua atuação, o que afastaria sua responsabilidade.
III – QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 3.
O recorrente sustenta, como razões de reforma da sentença, que adquiriu um aspirador de pó por meio da plataforma digital administrada pelo recorrido, sendo que o produto apresentou defeito após breve período de uso.
Alega que a responsabilidade do recorrido não se limitaria à mera intermediação da venda, uma vez que este aufere lucro com a operação comercial, integrando, portanto, a cadeia de fornecimento e tornando-se solidariamente responsável pelos vícios do produto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Defende, ainda, a aplicabilidade da inversão do ônus da prova, diante de sua condição de hipossuficiência técnica e informacional.
Por fim, afirma que a situação lhe causou frustrações que teriam atingido a sua dignidade, razão pela qual pleiteia a devida reparação. 4.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. 5.
O recorrido apresentou contrarrazões ID. 70803962.
Preliminarmente suscitou a ausência de dialeticidade recursal, alegando que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença.
No mérito, refutou integralmente as razões recursais e, ao final, pugnou pela manutenção da sentença.
IV – RAZÃO DE DECIDIR. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo o litígio ser solucionado sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 7.
Contudo, entendo que a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não possui caráter automático, devendo ser analisada pelo Magistrado à luz dos requisitos legais, notadamente a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica ou informacional do consumidor.
No presente caso, não restou demonstrada a hipossuficiência técnica do recorrente em relação à produção da prova, especialmente considerando que a instrução probatória restringe-se à apresentação de prova documental mínima.
Assim, permanece com o autor o encargo de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante disso, deixo de aplicar a inversão do ônus da prova, por não se verificarem os pressupostos legais exigidos. 8.
O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do “decisum” que se pretende modificar, a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões contidas no recurso, sob pena de vê-la mantida por seus próprios fundamentos.
No caso, o recorrente contrasta os fundamentos da sentença com as razões de sua impugnação recursal, permitindo o coerente e racional diálogo processual.
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada.
PRELIMINAR REJEITADA. 9.
Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, em razão do risco inerente à atividade econômica desenvolvida, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Tal responsabilidade somente pode ser elidida mediante comprovação da inexistência do defeito, da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme previsto no §3º, incisos I e II, do referido dispositivo legal. 10.
O Mercado Livre, na qualidade de plataforma digital que intermedeia a oferta e comercialização de produtos por meio de seu marketplace, integra a cadeia de fornecimento e, por essa razão, responde solidariamente pelos danos decorrentes de vícios ou defeitos dos produtos adquiridos pelos consumidores, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 11.
Os documentos juntados ao processo (ID. 70803836/70803838) demonstram a existência de vício oculto no produto que só se tornou perceptível ao longo do tempo e que tornou o bem impróprio para uso.
Conforme a inteligência do artigo 26, §3º, do CDC, o prazo decadencial para o consumidor reclamar sobre vício oculto do produto, inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
No presente caso, o recorrente demonstra que acionou o recorrido e o vendedor do produto logo após o vício se tornar aparente. 12.
Outrossim, ainda que se considere que o vício do produto era aparente ou de fácil constatação, observa-se que o consumidor exerceu seu direito de reclamação dentro do prazo legal.
Nos termos do artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
No caso em apreço, verifica-se que o produto foi entregue ao consumidor em 13/06/2024 (ID 70803828), tendo a reclamação sido formalizada em 11/09/2024 (ID 708038269), dentro, portanto, do prazo legal.
Assim, restando caracterizado o vício do produto e o exercício tempestivo do direito de reclamar, impõe-se reconhecer a responsabilidade civil do recorrido pelos danos materiais suportados pelo consumidor. 13.
DO DANO MORAL.
O dano extrapatrimonial (art. 5º, inc.
X, da CF) é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto. 14.
Contudo, no presente caso, o dano moral não se configura “in re ipsa”, ou seja, não decorre automaticamente do descumprimento contratual.
Embora se reconheça que a situação tenha sido desagradável ao recorrente, não restou demonstrada, nos autos, qualquer violação concreta aos direitos da personalidade, tampouco a gravidade necessária para justificar a reparação por dano moral.
Assim, conclui-se que a conduta do recorrido não atingiu a honra, a dignidade ou a esfera íntima do recorrente, limitando-se a um inadimplemento contratual, o que, por si só, não enseja indenização por danos morais.
V – DISPOSITIVO. 15.
RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a sentença e condenar o recorrido ao pagamento de R$2.119,00 (dois mil cento e dezenove reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir do ajuizamento da ação e com juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação.
Preliminar Rejeitada 16.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido.
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Art. 373, do Código de Processo Civil.
Arts. 7º, 14 e 26, do Código de Defesa do Consumidor. -
13/06/2025 14:12
Recebidos os autos
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11/06/2025 14:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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11/06/2025 14:35
Recebidos os autos
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09/06/2025 17:05
Conhecido o recurso de JOSUE LEONARDO DA SILVA - CPF: *10.***.*02-97 (RECORRENTE) e provido em parte
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06/06/2025 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 17:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/05/2025 16:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/05/2025 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2025 07:11
Recebidos os autos
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14/04/2025 09:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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11/04/2025 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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11/04/2025 16:45
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:25
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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