TJDFT - 0734777-24.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/09/2025 17:31
Recebidos os autos
-
09/09/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/09/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 19:50
Recebidos os autos
-
02/09/2025 19:50
Outras decisões
-
02/09/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/09/2025 17:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/09/2025 17:13
Processo Desarquivado
-
02/09/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 14:13
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:33
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 17:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734777-24.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: THALITA DE SOUZA COSTA AMARAL EXECUTADO: LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro renovação da pesquisa RENAJUD, uma vez que a diligência foi realizada conforme ID 246101105, há menos de 15 (quinze) dias.
Além disso, o exequente não demonstrou alteração da situação do devedor que ensejasse um resultado diferente daquele anteriormente obtido.
Cumpra-se a decisão de ID 247806688.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 18:13:45.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
28/08/2025 18:31
Recebidos os autos
-
28/08/2025 18:31
Indeferido o pedido de THALITA DE SOUZA COSTA AMARAL - CPF: *26.***.*14-70 (EXEQUENTE)
-
28/08/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 18:43
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/08/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 15:24
Recebidos os autos
-
26/08/2025 15:24
Deferido o pedido de THALITA DE SOUZA COSTA AMARAL - CPF: *26.***.*14-70 (EXEQUENTE).
-
25/08/2025 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/08/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 17:41
Recebidos os autos
-
13/08/2025 17:41
Outras decisões
-
13/08/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 16:12
Recebidos os autos
-
13/08/2025 16:12
Deferido em parte o pedido de THALITA DE SOUZA COSTA AMARAL - CPF: *26.***.*14-70 (EXEQUENTE)
-
13/08/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/08/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
08/08/2025 03:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/08/2025 01:43
Recebidos os autos
-
07/08/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/08/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
do Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734777-24.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: THALITA DE SOUZA COSTA AMARAL EXECUTADO: LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada pelo devedor ao ID 244644976, ao argumento de que os honorários sucumbenciais exigidos na inicial foram calculados com base equivocada de 20% (vinte por cento), quando na realidade deveriam observar o percentual de 12% (doze por cento), resultante da majoração de 10% (dez por cento) fixados inicialmente pelo Superior Tribunal de Justiça, majorados “em” 20% (vinte por cento) por ocasião do julgamento do agravo interno.
A parte exequente, intimada, apresentou manifestação em ID 245096375, reconhecendo o equívoco nos cálculos por ela anteriormente elaborados e anuindo ao valor correto de R$ 617.160,60 (seiscentos e dezessete mil, cento e sessenta reais e sessenta centavos), conforme apontado pelo executado e comprovado na memória de cálculo apresentada (ID 244644977).
Assim, tendo sido reconhecido pela própria exequente o excesso de execução, mostra-se incontroverso o direito alegado pelo executado, razão pela qual a impugnação merece acolhimento.
Conforme preceitua a jurisprudência do STJ no Tema 410 e nos termos do §1º do art. 85, reconhecida a procedência da impugnação, cabe a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
Ressalte-se que a inexistência de resistência à pretensão da impugnação, não afasta o dever de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários, pois ainda que o exequente não tenha resistido à pretensão, deu ensejo ao trabalho e a conduta diligente promovidos pelo executado.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Luiz Sérgio de Vasconcelos Junior, reconhecendo o excesso de execução no valor de R$ 411.440,40, e, por conseguinte, homologo o valor líquido devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 617.160,60, conforme apurado no ID 244644977.
Condeno a credora ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, conforme previsto no art.85, §2.º do CPC/2015.
Ante ao decurso do prazo para pagamento voluntário, aplico a devedora multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ademais, intimo a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga planilha atualizada e discriminada do débito, com o acréscimo dos percentuais acima referidos e do valor das custas recolhidas para esta fase processual.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 17:25:09.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
04/08/2025 19:02
Recebidos os autos
-
04/08/2025 19:02
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/08/2025 19:02
Outras decisões
-
04/08/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/08/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 12:53
Recebidos os autos
-
31/07/2025 12:53
Outras decisões
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31/07/2025 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
31/07/2025 07:17
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 23:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/07/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 20:55
Recebidos os autos
-
04/07/2025 20:55
Deferido o pedido de THALITA DE SOUZA COSTA AMARAL - CPF: *26.***.*14-70 (EXEQUENTE).
-
03/07/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/07/2025 17:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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