TJDFT - 0719228-74.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível30ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 27/8 a 3/9/2025) Ata da 30ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 27 de agosto ao dia 3 de setembro de 2025, iniciada a sessão no dia 27 de agosto de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente a Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA para julgar processos a ela vinculados. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 231 (duzentos e trinta e um) processos, foram retirados de julgamento 25 (vinte e cinco) processos e 16 (dezesseis) processos foram adiados e inseridos na sessão virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos a seguir listados: JULGADOS 0002331-62.2014.8.07.0011 0714214-82.2020.8.07.0001 0726213-95.2021.8.07.0001 0703710-29.2021.8.07.0018 0729383-75.2021.8.07.0001 0737585-07.2022.8.07.0001 0710085-23.2023.8.07.0003 0701460-36.2024.8.07.0012 0707244-27.2024.8.07.0001 0710777-96.2021.8.07.0001 0713558-69.2023.8.07.0018 0708366-24.2024.8.07.0018 0708003-88.2024.8.07.0001 0715982-78.2023.8.07.0020 0745661-52.2024.8.07.0000 0747817-13.2024.8.07.0000 0707695-86.2023.8.07.0001 0704572-31.2024.8.07.0006 0749718-16.2024.8.07.0000 0751785-51.2024.8.07.0000 0718222-63.2024.8.07.0001 0752236-76.2024.8.07.0000 0735757-39.2023.8.07.0001 0753359-12.2024.8.07.0000 0709254-84.2024.8.07.0020 0730455-92.2024.8.07.0001 0033485-60.2016.8.07.0001 0710628-92.2020.8.07.0015 0700971-98.2025.8.07.0000 0702066-66.2025.8.07.0000 0705766-63.2024.8.07.0007 0703040-06.2025.8.07.0000 0728601-63.2024.8.07.0001 0702773-31.2021.8.07.0014 0715195-82.2023.8.07.0009 0704642-32.2025.8.07.0000 0704741-02.2025.8.07.0000 0705175-88.2025.8.07.0000 0702948-88.2022.8.07.0014 0733774-68.2024.8.07.0001 0703507-26.2018.8.07.0001 0705703-25.2025.8.07.0000 0705812-39.2025.8.07.0000 0705995-10.2025.8.07.0000 0731188-58.2024.8.07.0001 0700727-06.2024.8.07.0001 0729182-15.2023.8.07.0001 0701422-71.2022.8.07.0019 0707235-34.2025.8.07.0000 0705723-18.2022.8.07.0001 0708215-78.2025.8.07.0000 0708831-53.2025.8.07.0000 0727431-56.2024.8.07.0001 0709530-44.2025.8.07.0000 0721761-37.2024.8.07.0001 0709856-04.2025.8.07.0000 0719274-07.2023.8.07.0009 0710519-50.2025.8.07.0000 0710821-79.2025.8.07.0000 0713393-39.2024.8.07.0001 0720926-65.2023.8.07.0007 0711401-12.2025.8.07.0000 0724889-47.2024.8.07.0007 0712107-92.2025.8.07.0000 0712750-50.2025.8.07.0000 0702339-46.2024.8.07.0011 0712822-37.2025.8.07.0000 0703660-44.2023.8.07.0014 0713192-16.2025.8.07.0000 0713201-75.2025.8.07.0000 0716367-68.2023.8.07.0006 0712356-74.2024.8.07.0001 0713559-40.2025.8.07.0000 0713781-08.2025.8.07.0000 0714534-62.2025.8.07.0000 0736792-97.2024.8.07.0001 0731239-69.2024.8.07.0001 0708888-96.2024.8.07.0003 0714839-46.2025.8.07.0000 0700900-30.2024.8.07.0001 0715398-03.2025.8.07.0000 0715613-76.2025.8.07.0000 0715620-68.2025.8.07.0000 0716184-47.2025.8.07.0000 0716262-41.2025.8.07.0000 0706899-74.2023.8.07.0008 0705370-50.2024.8.07.0019 0732212-24.2024.8.07.0001 0717002-96.2025.8.07.0000 0710797-58.2024.8.07.0009 0701494-76.2025.8.07.9000 0717232-41.2025.8.07.0000 0744385-80.2024.8.07.0001 0717694-95.2025.8.07.0000 0717846-53.2024.8.07.0009 0729715-19.2024.8.07.0007 0718279-50.2025.8.07.0000 0724645-16.2023.8.07.0020 0722611-68.2023.8.07.0020 0730967-75.2024.8.07.0001 0718663-13.2025.8.07.0000 0715355-79.2024.8.07.0007 0719228-74.2025.8.07.0000 0720335-64.2023.8.07.0020 0719131-54.2024.8.07.0018 0711285-37.2024.8.07.0001 0700124-57.2025.8.07.0013 0719771-77.2025.8.07.0000 0719969-17.2025.8.07.0000 0720048-93.2025.8.07.0000 0720310-43.2025.8.07.0000 0707169-70.2024.8.07.0006 0720582-37.2025.8.07.0000 0720583-22.2025.8.07.0000 0720959-08.2025.8.07.0000 0701692-16.2025.8.07.9000 0702375-07.2023.8.07.0017 0739260-34.2024.8.07.0001 0721399-04.2025.8.07.0000 0721631-16.2025.8.07.0000 0737534-25.2024.8.07.0001 0701624-83.2024.8.07.0017 0722011-39.2025.8.07.0000 0720452-78.2024.8.07.0001 0722579-55.2025.8.07.0000 0722670-48.2025.8.07.0000 0722737-13.2025.8.07.0000 0722781-32.2025.8.07.0000 0722871-40.2025.8.07.0000 0722967-55.2025.8.07.0000 0744732-16.2024.8.07.0001 0723217-88.2025.8.07.0000 0723340-86.2025.8.07.0000 0723297-60.2023.8.07.0020 0723569-46.2025.8.07.0000 0723705-43.2025.8.07.0000 0723795-51.2025.8.07.0000 0723816-27.2025.8.07.0000 0710129-54.2024.8.07.0020 0701873-17.2025.8.07.9000 0724045-84.2025.8.07.0000 0724068-30.2025.8.07.0000 0724083-96.2025.8.07.0000 0724233-77.2025.8.07.0000 0724400-94.2025.8.07.0000 0713213-48.2023.8.07.0004 0724686-72.2025.8.07.0000 0725081-64.2025.8.07.0000 0725305-02.2025.8.07.0000 0725389-03.2025.8.07.0000 0725433-22.2025.8.07.0000 0719427-12.2024.8.07.0007 0725559-72.2025.8.07.0000 0725609-98.2025.8.07.0000 0725895-76.2025.8.07.0000 0725922-59.2025.8.07.0000 0706303-63.2023.8.07.0017 0700615-74.2024.8.07.0021 0735159-45.2024.8.07.0003 0728297-64.2024.8.07.0001 0702711-71.2024.8.07.0018 0726444-86.2025.8.07.0000 0726528-87.2025.8.07.0000 0726579-98.2025.8.07.0000 0726659-62.2025.8.07.0000 0725379-87.2024.8.07.0001 0726759-17.2025.8.07.0000 0726826-79.2025.8.07.0000 0726939-33.2025.8.07.0000 0702439-58.2025.8.07.0013 0706748-68.2024.8.07.0010 0727157-61.2025.8.07.0000 0701071-26.2025.8.07.0009 0727208-72.2025.8.07.0000 0027184-97.2016.8.07.0001 0706163-93.2022.8.07.0007 0700399-06.2025.8.07.0013 0727432-10.2025.8.07.0000 0746183-31.2024.8.07.0016 0717337-95.2024.8.07.0018 0711828-59.2023.8.07.0006 0704096-53.2025.8.07.0007 0727767-29.2025.8.07.0000 0741879-34.2024.8.07.0001 0727788-05.2025.8.07.0000 0727933-61.2025.8.07.0000 0702235-60.2024.8.07.0009 0706080-22.2023.8.07.0014 0743787-81.2024.8.07.0016 0702727-93.2022.8.07.0018 0739417-98.2024.8.07.0003 0728117-17.2025.8.07.0000 0728258-36.2025.8.07.0000 0745278-71.2024.8.07.0001 0710891-93.2025.8.07.0001 0700055-41.2024.8.07.0019 0705072-78.2025.8.07.0001 0700128-18.2025.8.07.0006 0723413-08.2023.8.07.0007 0728771-04.2025.8.07.0000 0732881-71.2024.8.07.0003 0726090-11.2023.8.07.0007 0706852-19.2022.8.07.0014 0728932-14.2025.8.07.0000 0728948-65.2025.8.07.0000 0718841-39.2024.8.07.0018 0704791-29.2024.8.07.0011 0714879-19.2025.8.07.0003 0745475-78.2024.8.07.0016 0705411-37.2025.8.07.0001 0704365-86.2025.8.07.0009 0717771-66.2023.8.07.0003 0749755-58.2025.8.07.0016 0727227-80.2022.8.07.0001 0707933-85.2022.8.07.0019 0721580-82.2024.8.07.0018 0730387-14.2025.8.07.0000 0795760-75.2024.8.07.0016 0728540-08.2024.8.07.0001 0700758-50.2025.8.07.0014 0700800-23.2025.8.07.0007 0714611-68.2025.8.07.0001 0702230-77.2025.8.07.0017 0702621-62.2025.8.07.0007 0711218-15.2024.8.07.0020 0714985-11.2021.8.07.0006 0721934-10.2024.8.07.0018 0700150-42.2022.8.07.0019 0022022-41.2014.8.07.0018 0013305-57.2015.8.07.0001 0706069-92.2024.8.07.0002 RETIRADOS DA SESSÃO 0705155-03.2021.8.07.0012 0740720-79.2022.8.07.0016 0713508-50.2021.8.07.0006 0742797-41.2024.8.07.0000 0723893-67.2024.8.07.0001 0753265-95.2023.8.07.0001 0713801-96.2025.8.07.0000 0720216-95.2025.8.07.0000 0716679-25.2024.8.07.0001 0721249-23.2025.8.07.0000 0721765-90.2023.8.07.0007 0764384-08.2023.8.07.0016 0722802-08.2025.8.07.0000 0719072-12.2023.8.07.0015 0723974-82.2025.8.07.0000 0719705-59.2023.8.07.0003 0701970-13.2023.8.07.0003 0726480-31.2025.8.07.0000 0726843-18.2025.8.07.0000 0731455-30.2024.8.07.0001 0714536-29.2025.8.07.0001 0704313-97.2024.8.07.0018 0719818-31.2024.8.07.0018 0717902-53.2024.8.07.0020 0717472-43.2024.8.07.0007 ADIADOS 0705127-51.2024.8.07.0005 0703739-74.2024.8.07.0018 0707477-58.2023.8.07.0001 0712543-25.2024.8.07.0020 0714358-57.2024.8.07.0020 0757495-49.2024.8.07.0001 0757562-42.2019.8.07.0016 0703473-29.2024.8.07.0005 0723062-85.2025.8.07.0000 0724420-85.2025.8.07.0000 0724400-10.2024.8.07.0007 0723644-82.2025.8.07.0001 0700537-49.2025.8.07.0020 0717575-05.2023.8.07.0001 0700033-03.2025.8.07.0001 0720031-54.2025.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 4 de setembro de 2025 às 15:22. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
10/09/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.VEÍCULO.
BEM UTILIZADO COMO FERRAMENTA ESSENCIAL AO TRABALHO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que acolheu, em parte, a impugnação apresentada pela parte executada, ora agravante, e manteve a penhora de veículo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade de penhora do veículo do devedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A impenhorabilidade das ferramentas, utensílios e instrumentos úteis ao exercício da atividade laboral só se aplica nos casos em que o bem é utilizado como ferramenta essencial de trabalho ou é absolutamente necessário ao exercício da função.
Art. 833, V CPC. 3.1.
No caso dos autos, a parte agravante não demonstrou que o veículo seja indispensável ao exercício de atividade laborativa nem que sua penhora comprometeria, de forma concreta, sua dignidade ou subsistência, o que afasta a proteção legal estabelecida pela impenhorabilidade.
Precedentes.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 797, 833 Jurisprudência relevante citada: Acórdão 2004706, de Relatoria do Des.
Carlos Alberto Martins Filho, 1ª Turma Cível.
Acórdão 1618689, de Relatoria do Des.
Esdras Neves, 6ª Turma Cível.
Acórdão 1994772, do Des. Álvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível. -
08/09/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 18:14
Conhecido o recurso de ADENILTON RIBEIRO SILVA - CPF: *81.***.*94-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/09/2025 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2025 13:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/08/2025 13:23
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/08/2025 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/08/2025 14:53
Recebidos os autos
-
06/08/2025 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
06/08/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI-GRANJAS DO TORTO em 11/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 12:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0719228-74.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADENILTON RIBEIRO SILVA AGRAVADO: CONDOMINIO MINI-GRANJAS DO TORTO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADENILTON RIBEIRO SILVA contra a decisão proferida pelo Juízo da Décima Segunda Vara Cível de Brasília que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0716916-93.2023.8.07.0001, acolheu, em parte, a impugnação apresentada pela parte executada, ora agravante.
A controvérsia originou-se da condenação do agravante ao pagamento de valores referentes a taxas condominiais, atualizados até dezembro de 2024, totalizando R$ 59.548,38.
Em fase de cumprimento de sentença, foi determinada a penhora do veículo de propriedade do agravante, um automóvel I/GM Classic Spirit, ano 2009, placa JIJ-8945.
O agravante, por meio da Defensoria Pública do Distrito Federal, impugnou a constrição, alegando tratar-se de bem impenhorável, por ser essencial à sua locomoção e ao exercício de sua atividade profissional, tendo em vista residir em área rural desprovida de transporte público adequado.
A decisão agravada, no entanto, rejeitou a impugnação e manteve a penhora do bem, sob o fundamento de que há transporte público disponível na região.
Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, com pedido de concessão de efeito suspensivo, sustentando que a penhora do veículo compromete sua subsistência e a de sua família, pois o automóvel é o único meio de transporte viável para o deslocamento diário ao trabalho, em percurso de mais de quatorze quilômetros, partindo de localidade rural isolada.
Alega, ainda, que o bem penhorado se enquadra na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, por ser instrumento necessário ao exercício da profissão.
Invoca, para tanto, precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a possibilidade de ampliação do rol de bens impenhoráveis, com base no princípio da dignidade da pessoa humana.
Requer o conhecimento do recurso e a concessão de efeito suspensivo.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão, a fim de suspender a constrição determinada sobre o bem móvel.
Preparo não recolhido, haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte ora agravante. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento resta condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida, ex vi do disposto no artigo 1.019, I c/c art. 300 do Código de Processo Civil.
A decisão recorrida tem o seguinte teor (ID 232473689 – autos de origem): Ao ID nº 222130262 foi deferido o pedido de consulta a partir dos sistemas disponíveis no Juízo em face do executado, tendo sido bloqueada a quantia de R$ 1.781,66, junto à Caixa Econômica Federal, bem como promovida a restrição de veicular dos veículos do executado Placas - SSI5F06 e JIJ8945, consoante IDs nºs 224382839, 224382836 e 224382837.
Intimada, a parte executada apresentou impugnação, nos termos do ID nº 225353664.
Sustentou que os valores bloqueados são provenientes do salário do executado, depositados em sua conta poupança, necessários para cobrir despesas básicas, razão pela qual pugnou pelo reconhecimento da impenhorabilidade dos valores, com fulcro no art. 833, §2º, do CPC.
Quanto as penhoras lançadas nos veículos, afirma que o veículo Placa SSI5F06 não se encontra mais em sua posse, ao passo que o veículo Placa JIJ8945 é utilizado pelo executado como meio de locomoção de grande necessidade do executado e de sua família, tendo em vista que residem em condomínio localizado em zona rural, isolada e longe da pista, local não contemplado com transporte público suficiente.
Afirma, ainda, que trabalha como prestador de serviços terceirizados na Secretaria de Educação do Distrito Federal, situada no Setor Comercial da Asa norte, de modo que o executado realiza um trajeto diário de 14km para se locomover ao seu serviço, o que denotaria a essencialidade do veículo objeto da penhora.
Em virtude do exposto, requer o reconhecimento da impenhorabilidade do veículo Placa JIJ8945, com fundamento no art. 833, inciso V, do CPC.
Intimada, a parte credora apresentou manifestação ao ID nº 226830218.
Sustenta que a parte executada não apresentou extratos bancários capazes de comprovar que a origem salarial da quantia bloqueada, conforme exigência prevista no art. 854, §3º, inciso I, do CPC.
Aduz que a falta da prova impede a caracterização da impenhorabilidade da quantia, ademais o bloqueio realizado foi parcial e em valor módico, não havendo comprovação de qual a quantia em comento comprometa a subsistência do executado e de sua família.
Quanto aos veículos, sustenta que o art. 833, V, do CPC, restringe a impenhorabilidade aos bens indispensáveis ao exercício da profissão, o que não se aplica ao caso, uma vez que o veículo não é utilizado como instrumento essencial para o desempenho da atividade profissional do executado, mas apenas para locomoção até o trabalho.
Defende que o simples fato de residir em área rural não caracteriza o automóvel como bem indispensável, especialmente considerando que a dívida em execução decorre de débitos condominiais do imóvel onde o executado reside, afetando a coletividade de condôminos.
Esclarece, ainda, que o condomínio em questão deixou de ser zona rural, sendo parte integrante da Granja do Torto com pleno acesso ao transporte público, ademais, o contracheque apresentado pelo executado comprova que ele recebe auxílio transporte.
Em virtude do exposto, requer a rejeição da impugnação apresentada pela parte executada.
Ao ID nº 226863218, foi proferido despacho determinando a intimação da parte executada para informar se o salário recebido junto à Secretaria de Educação do Distrito Federal é depositado mensalmente em sua conta bancária, mantida à CEF, bem como para comprovar se os valores bloqueados são, de fato, oriundos da remuneração recebida por ele.
A parte executada apresentou manifestação ao ID nº 229579482, informando que os créditos indicados no extrato bancário do executado, datados de 06/12/2024 e 07/01/2025, foram realizados via PIX pelo órgão empregador do executado – MHS Empreendimentos.
Afirma, ainda, que os créditos realizados na conta bancário do executado são basicamente referentes a depósitos de valores decorrentes da remuneração recebida por ele, de modo a restar comprovado a natureza salarial da quantia bloqueada, reiterando o pedido de declaração de impenhorabilidade. É o relatório necessário.
Decido.
Conforme disposto no art. 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º", que permite a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente da sua origem, bem como de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
A partir dos comprovantes juntados nos Ids nºs 229584749 e 229584750, foi possível confirmar que os valores recebidos pelo executado, por meio de transferência via PIX, em sua conta bancária mantida junto à Caixa Econômica Federal, foram, de fato, realizados por seu órgão empregador, referente a sua remuneração mensal devida.
Com efeito, o exame dos extratos juntados revela que o valor bloqueado provém da verba de natureza alimentar, pois não há outras espécies de depósitos na conta bancária em questão.
Além disso, o caso em tela não se amolda a nenhuma das exceções legais que afastam a impenhorabilidade da verba de natureza salarial.
Todavia, o STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.818.716 – SC (2019/0159348-3), decidiu pelo cabimento da penhora de salário, mesmo que a dívida exequenda não abranja prestação alimentar.
Entendeu o STJ que a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes, e que o credor,
por outro lado, tem direito a uma tutela efetiva e capaz de garantir também os seus direitos.
Destarte, a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada, quando for garantida a subsistência do devedor e de sua família, e desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Veja-se a ementa do precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475 / MG, Ministro BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, REPDJe 19/03/2019) No caso dos autos, tomando-se por base o valor líquido recebido pelo executado a título de remuneração, em face do valor bloqueado a partir do sistema SISBAJUD, reputo que a quantia objeto do bloqueio se mostra essencial para a sua subsistência de a de sua família.
Tenho, ainda, que a restrição de qualquer percentual dessa quantia se mostraria prejudicial à subsistência do executado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 833, inc.
IV e § 2º, do CPC, desconstituo INTEGRALMENTE a penhora de ID 224382839 e determino a entrega da referida quantia à parte executada, mediante expedição de alvará de levantamento, independentemente de preclusão.
Quanto à penhora dos veículos, de início, consigno que a parte executada não apresentou qualquer documento capaz de comprovar que não é mais a posse do veículo de Placa SSI5F06, razão pela qual determino que seja mantida a restrição veicular inserida a partir do sistema RENAJUD.
Ademais, nada impede que o eventual possuidor do veículo ajuíze embargos de terceiro, com a finalidade de comprovar a sua titularidade, requerendo a desconstituição da penhora.
Quanto ao veículo Placa JIJ8945, tampouco assiste razão à parte executada.
Veja-se que, o mero fato de o veículo em comento ser utilizado pelo executado como meio de locomoção até o seu local de trabalho não consubstancia a exceção prevista no art. 833, inciso V, do CPC.
Nesse caso, apenas os instrumentos de trabalho diretamente ligados ao exercício da profissão são capazes de afastar a penhora.
Quanto a alegação de que o condomínio no qual o imóvel do executado é localizado compreende zona rural não restou comprovado nos autos, tampouco a alegação de que não existe transporte público no local para que o executado possa se locomover.
Ademais, a partir de consulta pública realizada por essa magistrada, foi possível confirmar a existência de meios de transporte público prestado na área em comento, o que afasta as alegações apresentadas pela parte executada.
Ainda, o valor da dívida é significativo e a penhora do veículo pode garantir a satisfação do crédito, conforme o art. 797 do CPC.
Deve-se, no caso, ponderar entre a comodidade do executado e seus familiares, em face do descumprimento obrigacional devido por ele, referente às taxas condominiais objeto do presente cumprimento de sentença, afetando a coletividade de condôminos.
Pelas razões expostas, rejeito a impugnação nesse ponto e mantenho a penhora deferida em face dos veículos de titularidade do executado.
Assim, à Secretaria para que proceda com a expedição de alvará de levantamento de valores, em benefício do executado, no importe de R$ 1.781,66, com os acréscimos legais da conta judicial.
Para tanto, fica o executado intimado a fornecer seus dados bancários para fins de expedição.
Por fim, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
O Código de Processo Civil consagra o princípio segundo o qual a execução deve ser conduzida no interesse do credor, buscando garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do direito reconhecido em juízo.
Veja-se: Art. 797.
Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
Parágrafo único.
Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.
Já o artigo 789 do Código de Processo Civil dispõe que o devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens, presentes e futuros, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei.
Nesse sentido, para fins de penhora, consideram-se bens do devedor todos aqueles que já compõem seu patrimônio, bem como os que vierem a integrá-lo futuramente, até a quitação integral da dívida.
Em síntese, qualquer bem que possua valor econômico e possa ser convertido em pecúnia é, em regra, passível de constrição judicial, salvo quando houver norma legal que expressamente disponha em sentido contrário.
Por outro lado, ao tratar da impenhorabilidade de determinados bens, o próprio Código de Processo Civil estabelece exceções à regra geral da responsabilidade patrimonial, visando proteger a dignidade do devedor e assegurar sua mínima subsistência, sem, contudo, inviabilizar a efetividade da execução.
Confira-se: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; (...) § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
No caso em análise, o executado, ora agravante, alega que a penhora do veículo comprometeria sua subsistência e a de sua família, por se tratar do único meio viável de transporte para o deslocamento diário ao trabalho, o qual se dá a partir de localidade rural isolada, em percurso superior a quatorze quilômetros.
Entretanto, apesar das alegações quanto à imprescindibilidade do automóvel para o desempenho de sua atividade laboral, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o veículo é efetivamente utilizado de forma profissional, sendo, portanto, essencial ao exercício de sua atividade produtiva.
Não há nos autos qualquer comprovação de que o imóvel do agravante esteja situado em área rural, tampouco se demonstrou a inexistência de transporte público que possibilite seu deslocamento.
Ao contrário, como bem destacado pela magistrada de primeiro grau, há registro da existência de serviço de transporte coletivo disponível na região mencionada, o que fragiliza a tese de necessidade absoluta do veículo.
Ademais, cumpre destacar que o débito objeto da execução é de valor expressivo, o que justifica a penhora do bem como meio adequado e proporcional para assegurar a efetividade da tutela executiva, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, verifica-se que o agravante não apresentou elementos probatórios suficientes para comprovar a essencialidade do automóvel, seja como instrumento de trabalho, seja como único meio possível de locomoção.
A mera alegação de que o veículo é utilizado para deslocamento ao trabalho não é suficiente para caracterizá-lo como bem absolutamente impenhorável, sobretudo diante da ausência de demonstração da inviabilidade de uso de transporte alternativo ou coletivo.
Importa frisar que, em princípio, todo veículo é potencialmente útil para o deslocamento de seu proprietário, contudo, essa utilidade genérica não é suficiente para afastar a penhorabilidade, uma vez que o reconhecimento da impenhorabilidade exige demonstração clara e objetiva de que o bem se enquadra na exceção legal, ou seja, que seja efetivamente empregado como instrumento necessário ao exercício da atividade profissional que garante a subsistência do devedor e de sua família.
Portanto, a pretensão de afastar a penhora carece de respaldo fático e jurídico, não tendo o agravante comprovado que o automóvel seja indispensável ao exercício de atividade laborativa nem que sua penhora comprometeria, de forma concreta, sua dignidade ou subsistência.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Direito processual civil.
Execução de título extrajudicial.
Penhora de veículo.
Bem essencial.
Ausência de comprovação.
Recurso conhecido e desprovido.
I – Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a substituição do bem penhorado.
II – Questão em discussão 2.
A controvérsia incide sobre a possibilidade de substituir a penhora do veículo pelo imóvel indicado.
III – Razões de decidir 3.
O art. 833 do Código de Processo Civil apresenta um rol de bens que, dada à sua relevância, são resguardados pela impenhorabilidade, a fim de assegurar um mínimo necessário à subsistência do devedor. 4.
A exceção de impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
V, do CPC, incide apenas quando o bem constitui ferramenta de trabalho, não abrangendo situações em que o veículo constitui mero meio de locomoção. 5.
A simples alegação de que o veículo penhorado é essencial à subsistência da executada/agravante, sem qualquer indicação específica ou comprovação do motivo que levaria à essencialidade do bem constrito, não é suficiente para afastar a penhorabilidade. 6.
Desse modo, à míngua de comprovação da imprescindibilidade do veículo para a subsistência da executada/agravante, a manutenção da constrição deferida na origem é medida que se impõe.
IV – Dispositivo 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ________ Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 833.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1086183, 0700425-87.2018.8.07.0000, Relator(a): Gislene Pinheiro de Oliveira, 7ª TURMA CÍVEL, j. 04/04/2018; Acórdão 1618689, 0701020-13.2022.8.07.9000, Relator(a): Esdras Neves, 6ª TURMA CÍVEL, j. 14/09/2022. (Acórdão 2004706, 0751636-55.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/05/2025, publicado no DJe: 11/06/2025.) (destacado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VEÍCULO.
IMPRESCINDIBILIDADE DO BEM.
PROVA.
AUSÊNCIA.
A impenhorabilidade de que trata o artigo 833, V, do Código de Processo Civil, somente se afigura cabível nos casos em que o executado utilize o automóvel como ferramenta efetiva de trabalho, sendo absolutamente necessário à sua profissão, não abrangendo situações em que o veículo constitui mero meio de locomoção, sem caráter essencial para o desempenho da atividade laboral. À míngua de comprovação no sentido de que o veículo é imprescindível para o exercício do ofício da parte devedora, impõe-se a manutenção da constrição determinada na origem. (Acórdão 1618689, 0701020-13.2022.8.07.9000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/09/2022, publicado no DJe: 30/09/2022.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
IMPRESCINDIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em avaliar a possibilidade de penhora do automóvel descrito nos autos. 2.
A regra prevista no art. 833, inc.
V, do CPC, impede a penhora dos bens móveis que são necessários ou úteis ao exercício da profissão do devedor. 2.1.
Assim, a caracterização da impenhorabilidade depende da demonstração da necessidade ou utilidade do veículo, pelo devedor, para o exercício de sua profissão. 3.
Além disso, a Lei nº 8.009/1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família, exclui expressamente os veículos de transporte da proteção contra penhora. 4.
No caso em exame as provas acostadas aos presentes autos não são suficientes para a demonstração de que o veículo é imprescindível ao desempenho da profissão do devedor. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1994772, 0706696-68.2025.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: 21/05/2025.) (destacado) Por conseguinte, em um juízo de cognição sumária, em princípio, reputo que a aparência de bom direito se afigura muito mais presente na decisão hostilizada do que na irresignação da parte agravante, modo pelo qual indefiro o efeito suspensivo postulado no presente recurso, sem prejuízo de nova análise quando do julgamento do mérito recursal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e INDEFIRO o efeito suspensivo vindicado.
Dê-se conhecimento ao Juízo agravado dos termos da presente decisão, dispensadas as informações de estilo. À parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília-DF, 13 de junho de 2025 19:04:20.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
16/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:23
Recebidos os autos
-
16/06/2025 10:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2025 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
12/06/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:11
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
19/05/2025 12:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/05/2025 19:20
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 19:18
Desentranhado o documento
-
16/05/2025 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/05/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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