TJDFT - 0709849-12.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE OLIVEIRA PEREIRA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709849-12.2025.8.07.0000 RECORRENTE: RAPHAEL SERAINE FAGUNDES RECORRIDO: VICTOR HUGO DE OLIVEIRA PEREIRA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS.
PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão proferida em cumprimento de sentença em ação de obrigação de fazer (quitação de financiamento de imóvel e transferência de veículo, no valor de R$ 124.584,99), que indeferiu o pedido de penhora sobre valores recebidos pelo executado a título de reembolso de despesas médicas.
O agravante sustenta que tais verbas são lançadas mensalmente no contracheque do executado, servidor aposentado do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), e que possuem caráter indenizatório, sendo passíveis de penhora.
Requer a constrição no montante de R$ 5.086,23.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível a penhora de valores percebidos pelo executado a título de reembolso de despesas médicas, à luz da proteção constitucional ao mínimo existencial e da natureza jurídica da verba.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do TJDFT reconhece que o reembolso de despesas médicas não ostenta natureza alimentar, sendo verba de caráter indenizatório, passível de penhora em tese. 4.
Nos autos, verifica-se que, não obstante o executado possuir proventos brutos elevados, seu rendimento líquido efetivamente disponível corresponde a R$ 5.411,09 mensais, exclusivamente a título de reembolso médico. 5.
Diante da constatação de que a constrição pleiteada recairia sobre a totalidade dos recursos disponíveis ao executado, conclui-se que sua realização violaria o princípio da dignidade da pessoa humana.
IV.
Dispositivo 6.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833; Resolução TCDF nº 372/2023, art. 35.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1348429, 0709089-05.2021.8.07.0000, Rel.
Des.
Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, j. 16.06.2021, DJe 29.06.2021.
O recorrente alega violação ao artigo 833, inciso IV e §2º, do CPC, sustentando a possibilidade de penhora de verbas indenizatórias que não possuem caráter alimentar.
Aduz que a verba de reembolso de plano de saúde, ao contrário do que entendeu o acórdão ora combatido, não se insere no rol de valores impenhoráveis, nem se reveste de essencialidade para a subsistência.
O executado, servidor inativo, aufere mais de R$ 35 mil por mês, tornando a verba de reembolso acessória e disponível.
A constrição dessa quantia, portanto, não comprometeria a dignidade da pessoa humana.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do TJMG, a fim de comprová-la.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece seguir quanto à alegada contrariedade ao artigo 833, inciso IV e §2º, do CPC, bem como ao suposto dissídio interpretativo.
Isso porque o órgão julgador concluiu que: “(...) Esta Relatoria não ignora a existência de precedentes do E.
TJDFT no sentido de que a verba decorrente de reembolso de despesas médicas não possui natureza alimentar, ostentando caráter indenizatório. (...) Entretanto, no caso concreto, a constrição tem aptidão de comprometer a subsistência do executado e de sua família.
Examinando o “Rendimento da Folha” emitido pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), do qual o executado é servidor aposentado, verifico que nos meses de agosto/2024 a novembro/2024 o rendimento mensal líquido informado foi R$ 0,00, ou seja, o executado não teve rendimentos no mencionado período (ID 69895016). (grifei) Observando os extratos bancários de agosto/2024 e setembro/2024, constato que o único crédito salarial recebido pelo agravado/executado, sob a rubrica “CRED TRANSFERENCIA SALARIO”, é o valor de R$ 5.411,09 (ID 69895017 - Págs. 2/3).
A verba constitui reembolso de despesas médicas (participação patronal no custeio de plano de saúde) referente ao Programa de Assistência à Saúde (Saúde - TCDF), conforme consta do “Rendimento da Folha” (ID 69895016).
Não há comprovação de rendimentos adicionais recebidos pelo executado.
Em vista disso, concluo que apesar de receber proventos brutos de R$ 35.340,75 (ID 69895016), o rendimento líquido disponível para sustento próprio e de sua família é de apenas R$ 5.411,09 e, ainda que se trate de verba indenizatória, o reembolso de despesas médicas constitui a única fonte de renda do executado.
O DIEESE (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Econômicos), com base na Pesquisa Nacional da Cesta Básica de Alimentos, aponta que o salário mínimo necessário para que um trabalhador possa satisfazer as suas necessidades vitais é, em março/2025, de R$ 7.398,94 (...).
O deferimento da penhora de R$ 5.086,23, quase todo o valor efetivamente disponível ao executado, implicaria violação ao entendimento jurisprudencial que veda constrições que inviabilizem a sobrevivência digna do devedor.
Desse modo, entendo inviável a penhora de qualquer percentual sobre os proventos do agravado, sob pena de comprometimento do mínimo existencial.” (ID 71404371) Como se vê, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
28/08/2025 15:25
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:25
Recurso Especial não admitido
-
25/08/2025 12:47
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/08/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE OLIVEIRA PEREIRA em 21/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:17
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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26/07/2025 02:17
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE OLIVEIRA PEREIRA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 21:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/07/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 10:24
Juntada de Certidão
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16/07/2025 10:22
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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14/07/2025 15:10
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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11/07/2025 23:34
Juntada de Petição de recurso especial
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18/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS.
PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão proferida em cumprimento de sentença em ação de obrigação de fazer (quitação de financiamento de imóvel e transferência de veículo, no valor de R$ 124.584,99), que indeferiu o pedido de penhora sobre valores recebidos pelo executado a título de reembolso de despesas médicas.
O agravante sustenta que tais verbas são lançadas mensalmente no contracheque do executado, servidor aposentado do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), e que possuem caráter indenizatório, sendo passíveis de penhora.
Requer a constrição no montante de R$ 5.086,23.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível a penhora de valores percebidos pelo executado a título de reembolso de despesas médicas, à luz da proteção constitucional ao mínimo existencial e da natureza jurídica da verba.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do TJDFT reconhece que o reembolso de despesas médicas não ostenta natureza alimentar, sendo verba de caráter indenizatório, passível de penhora em tese. 4.
Nos autos, verifica-se que, não obstante o executado possuir proventos brutos elevados, seu rendimento líquido efetivamente disponível corresponde a R$ 5.411,09 mensais, exclusivamente a título de reembolso médico. 5.
Diante da constatação de que a constrição pleiteada recairia sobre a totalidade dos recursos disponíveis ao executado, conclui-se que sua realização violaria o princípio da dignidade da pessoa humana.
IV.
Dispositivo 6.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833; Resolução TCDF nº 372/2023, art. 35.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1348429, 0709089-05.2021.8.07.0000, Rel.
Des.
Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, j. 16.06.2021, DJe 29.06.2021. -
13/06/2025 16:07
Conhecido o recurso de RAPHAEL SERAINE FAGUNDES - CPF: *06.***.*23-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/06/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/05/2025 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 19:06
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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15/04/2025 02:17
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE OLIVEIRA PEREIRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:17
Decorrido prazo de RAPHAEL SERAINE FAGUNDES em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:17
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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27/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 19:17
Recebidos os autos
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19/03/2025 19:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2025 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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19/03/2025 12:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/03/2025 20:29
Juntada de Certidão
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18/03/2025 20:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/03/2025 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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