TJDFT - 0723467-24.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
PRECLUSÃO.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheceu do agravo de instrumento interposto, ante a preclusão da matéria discutida e a supressão de instância.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento e provimento do agravo de instrumento interposto pela parte executada, a fim de declarar a nulidade da sua citação e dos atos subsequentes, bem como a determinar a liberação do montante penhorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 278 do CPC, “A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”. 4.
Se a parte traz irresignação não pleiteada quando teve oportunidade de se manifestar, qual seja nulidade da sua citação, não se revela lícito renovar o questionamento e reabrir a discussão para manifestação do Judiciário sobre a matéria, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e à regra de imutabilidade das relações processuais alcançadas pela preclusão, segundo estabelecem os arts. 505, 507 e 508, todos do CPC. 5.
Quanto à impugnação à penhora, a aludida matéria não foi objeto da decisão agravada, sendo defeso às partes, nos termos dos arts. 141 e 1.014 do CPC, os quais funcionam como regra geral dos recursos, ao recorrer de decisões, suscitar pedido não apreciado no Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
28/08/2025 15:33
Conhecido o recurso de RODRIGO DE JESUS SOUSA - CPF: *06.***.*53-84 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/08/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 15:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 15:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2025 18:21
Recebidos os autos
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18/07/2025 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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18/07/2025 12:57
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0723467-24.2025.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno (ID n. 73140281), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil), nos termos do art. 1º, inc.
I, da Portaria 01 da Sétima Turma Cível, de 15 de setembro de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 16 de setembro de 2016.
Brasília/DF, 24 de junho de 2025.
Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
24/06/2025 15:09
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2025 15:08
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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23/06/2025 21:04
Juntada de Petição de agravo interno
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17/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:59
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RODRIGO DE JESUS SOUSA - CPF: *06.***.*53-84 (AGRAVANTE)
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12/06/2025 16:02
Recebidos os autos
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12/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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11/06/2025 23:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/06/2025 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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