TJDFT - 0711738-95.2025.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
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04/09/2025 16:42
Recebidos os autos
-
04/09/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/09/2025 16:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2025 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711738-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WIDNEY DE CASTRO BAIAO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de não fazer com pedido de tutela antecipada proposta por WIDNEY DE CASTRO BAIAO em desfavor de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que devido aos empréstimos contratados, todos os meses o banco requerido desconta automaticamente a totalidade de seus vencimentos.
Outrossim, aduz que realizou notificação extrajudicial, via cartório de títulos e documentos, revogando toda e qualquer autorização de débitos em sua conta corrente/salário no dia 13/02/2025, no entanto o requerido “ignorou” a notificação e continuou a descontar os vencimentos.
Tece arrazoado jurídico e pugna pelo deferimento da tutela de urgência, para determinar ao banco réu que se abstenha de realizar qualquer débito na conta corrente/salário do autor sem sua autorização.
Ainda, requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Na decisão interlocutória ID 231425727 foi deferida a gratuidade de justiça e a tutela provisória.
O requerido ofereceu contestação no ID 236015816.
Preliminarmente arguiu a ausência de interesse de agir, pois o autor não tentou resolver a questão administrativamente.
Impugnou a concessão de gratuidade de justiça e o valor atribuído à causa.
No mérito, aduz que os descontos foram licitamente contratados e não é possível o cancelamento de autorização através de Resolução, por se tratar de ato jurídico perfeito.
Ao final pugna, pela improcedência total dos pedidos.
Réplica em ID 238784216. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois não é exigida a tentativa de solução administrativa antes de poder ajuizar demanda judicial.
Ademias, houve notificação extrajudicial pleiteando o cancelamento dos descontos que não foi atendida pelo réu.
O benefício da gratuidade de justiça já foi concedido ao autor em decisão interlocutória.
Não há nos autos qualquer elemento de prova que autorize a revisão da decisão anterior, mesmo porque milita em favor da pessoa natural presunção de hipossuficiência.
Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, pois o réu não trouxe o valor que entende adequado aos autos.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
O autor é devedor do banco requerido pelos empréstimos consignados contratados (contratos n. *02.***.*71-42 e nº 2021509111), tais contratos possuem como forma de adimplemento débito automático em conta.
O autor requer a alteração do pagamento dos consignados, ou seja, o cancelamento de débito automático.
Vejamos o que dispõe o artigo 6° da resolução normativa n° 4.790/2020: CAPÍTULO IV DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITOS Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.
Consoante exposto, o autor é assegurado de cancelar o débito automático, e aliás já foi feito o pedido de cancelamento de débito em conta, conforme notificação extrajudicial juntada aos autos (228320964).
Há entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça que estabelece que: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
Destaco um trecho da ementa do julgado que originou o referido tema vinculante que estabelece que: "Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário." Já argumentei que uma vez autorizado o desconto para fins de contratação de empréstimo, referida cláusula se inclui no conceito de ato jurídico perfeito e não poderia ser simplesmente desfeita no curso do negócio, mesmo a partir da autorização da resolução BACEN nº 4.790, em seu artigo 6º.
Ocorre que a decisão vinculante adotou orientação diversa e deve ser cumprida, apesar do meu entendimento anterior.
Destaco ainda que o artigo 9º da referida Resolução ao autorizar que: “o cancelamento de desconto pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização” não limita as hipóteses de cancelamento aos casos de não reconhecimento de autorização.
Pelo contrário, simplesmente traz uma hipótese especial de solicitação de cancelamento diretamente na instituição depositária, nesses casos.
Este tribunal também possui o mesmo entendimento, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUCAL CIVIL.
MÚTUOS BANCÁRIOS.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL.
PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO PRESENTES.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário demonstrar: 1) a probabilidade do direito; 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
A Resolução 4.790/2020 do Banco Central do Brasil - que dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta salário -, por deliberação do Conselho Monetário Nacional - CMN, prevê em seu art. 3º que a realização de débitos nas contas mencionadas depende de prévia autorização do seu titular.
O art. 6º, caput e parágrafo único, do referido diploma legal, assegura ao contratante o direito de cancelar a autorização de débitos. 3.
Na hipótese, a agravante demonstrou a existência dos contratos de empréstimo listados na inicial, bem como o pedido administrativo de cancelamento das autorizações de débito automático correspondentes.
Assim, não há motivo para a inércia da instituição financeira em cancelar os débitos automáticos na conta corrente da agravante.
Presente a probabilidade do direito. 4.
O risco de dano também está presente: com a continuidade dos descontos automáticos em conta corrente, Luciana é privada - indevidamente - da disponibilidade de boa parte dos seus rendimentos, o que pode comprometer sua subsistência.
A medida também não é irreversível, caso o pedido da agravante seja julgado improcedente, o banco poderá voltar a efetuar os descontos normalmente. 5.
O cancelamento da autorização de débito automático, nos moldes do art. 6º da Resolução n. 4.790/2020 do BACEN, não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista.
Cuida-se apenas do direito do consumidor de alterar a forma de pagamento das parcelas, o que não interfere em sua obrigação de pagar efetivamente o valor devido. 6.
Recurso conhecido e provido.
Vale destacar que o cancelamento do débito em conta, não isenta o autor do adimplemento das parcelas restantes.
Trata-se apenas do direito do consumidor de alterar a forma de pagamento das parcelas, o que não interfere em sua obrigação de pagar o valor restante.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para confirmar a tutela provisória de ID 231425727 e determinar que o réu se abstenha de cobrar, mediante desconto em conta corrente da parte autora, valores correspondentes às dívidas decorrentes do contrato contratos n. *02.***.*71-42 e nº 2021509111, no prazo de 15 dias, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor do cobrado. À Secretaria para informar ao relator do Agravo de Instrumento que a presente sentença foi proferida.
Ante a sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
12/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 10:50
Recebidos os autos
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08/08/2025 10:50
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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27/06/2025 16:27
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:58
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711738-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WIDNEY DE CASTRO BAIAO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Em réplica, o autor alegou que, apesar de a requerida ter informado o cumprimento da tutela de urgência, haveria um agendamento de desconto previsto para o dia 09-06-2025, no valor de R$3.616,46 (ID 238784224), data inclusive do protocolo da réplica.
Antes de anotar o feito para julgamento, intime-se a requerida para se manifestar em 05 dias.
No mesmo prazo, também, o autor, para informar (e comprovar, se for o caso) se o desconto foi realizado.
Intimem-se.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
16/06/2025 14:33
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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09/06/2025 11:14
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2025 03:13
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 18:33
Recebidos os autos
-
22/05/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 19:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/05/2025 03:16
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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16/05/2025 13:14
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 10:19
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 10:21
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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04/04/2025 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:20
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:20
Concedida a tutela provisória
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02/04/2025 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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01/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:45
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:45
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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