TJDFT - 0722954-56.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:18
Decorrido prazo de CLAUDIA DIEGUES MEUREN em 08/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
29/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível29ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 20 a 27/8/2025) Ata da 29ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 20 a 27 de agosto de 2025, com início no dia 20 de agosto de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, foi aberta a sessão, estando presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO.
Presente, também, para julgamento dos processos a ela vinculados, a Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 232 (duzentos e trinta e dois) recursos, foram retirados de pauta de julgamento 24 (vinte e quatro) processos e 25 (vinte e cinco) processos foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo listados: JULGADOS 0724576-15.2021.8.07.0000 0718316-28.2022.8.07.0018 0700369-51.2023.8.07.0009 0701733-77.2022.8.07.0014 0719291-36.2024.8.07.0000 0725466-46.2024.8.07.0000 0712446-29.2017.8.07.0001 0732745-17.2023.8.07.0001 0731359-18.2024.8.07.0000 0715715-03.2022.8.07.0001 0735335-33.2024.8.07.0000 0712477-84.2024.8.07.0007 0738601-30.2021.8.07.0001 0729235-64.2021.8.07.0001 0708699-77.2018.8.07.0020 0701389-67.2024.8.07.0001 0744183-09.2024.8.07.0000 0744582-38.2024.8.07.0000 0744644-78.2024.8.07.0000 0700445-51.2023.8.07.0017 0704487-82.2023.8.07.0005 0715113-04.2021.8.07.0015 0703512-45.2023.8.07.0010 0752871-57.2024.8.07.0000 0701316-64.2025.8.07.0000 0713768-86.2024.8.07.0018 0711124-77.2022.8.07.0007 0708826-62.2024.8.07.0001 0708344-63.2024.8.07.0018 0737008-86.2023.8.07.0003 0762845-07.2023.8.07.0016 0716349-84.2022.8.07.0005 0718739-68.2024.8.07.0001 0703930-42.2025.8.07.0000 0704201-51.2025.8.07.0000 0711010-02.2022.8.07.0020 0704269-98.2025.8.07.0000 0716598-25.2024.8.07.0018 0705550-89.2025.8.07.0000 0053535-49.2012.8.07.0001 0710427-29.2022.8.07.0016 0711439-81.2017.8.07.0007 0742931-36.2022.8.07.0001 0706229-89.2025.8.07.0000 0707060-71.2024.8.07.0001 0702044-09.2024.8.07.0011 0707115-88.2025.8.07.0000 0701430-75.2017.8.07.0002 0709488-72.2024.8.07.0018 0703222-23.2024.8.07.0001 0707669-23.2025.8.07.0000 0707717-79.2025.8.07.0000 0701132-61.2023.8.07.0006 0700771-89.2024.8.07.0012 0708118-78.2025.8.07.0000 0708156-90.2025.8.07.0000 0708219-18.2025.8.07.0000 0701222-17.2024.8.07.0012 0718292-80.2024.8.07.0001 0708516-25.2025.8.07.0000 0708889-56.2025.8.07.0000 0747410-04.2024.8.07.0001 0713863-19.2024.8.07.0018 0709142-44.2025.8.07.0000 0709162-35.2025.8.07.0000 0700461-82.2025.8.07.0001 0709474-11.2025.8.07.0000 0700079-14.2024.8.07.0005 0709464-64.2025.8.07.0000 0709504-46.2025.8.07.0000 0709518-30.2025.8.07.0000 0720963-70.2024.8.07.0003 0710497-89.2025.8.07.0000 0710555-92.2025.8.07.0000 0723884-08.2024.8.07.0001 0710022-10.2024.8.07.0020 0716296-29.2024.8.07.0007 0715342-17.2023.8.07.0007 0724009-73.2024.8.07.0001 0709267-26.2023.8.07.0018 0708152-60.2024.8.07.0009 0704498-76.2017.8.07.0020 0711351-83.2025.8.07.0000 0711430-62.2025.8.07.0000 0722220-39.2024.8.07.0001 0711557-97.2025.8.07.0000 0711743-23.2025.8.07.0000 0731660-59.2024.8.07.0001 0711958-96.2025.8.07.0000 0712359-95.2025.8.07.0000 0712596-32.2025.8.07.0000 0712242-82.2022.8.07.0009 0712879-55.2025.8.07.0000 0747177-41.2023.8.07.0001 0713217-29.2025.8.07.0000 0713258-93.2025.8.07.0000 0713324-73.2025.8.07.0000 0701258-11.2023.8.07.0007 0713436-42.2025.8.07.0000 0713556-85.2025.8.07.0000 0717656-17.2024.8.07.0001 0713847-85.2025.8.07.0000 0703961-93.2024.8.07.0001 0719045-71.2023.8.07.0001 0713728-73.2020.8.07.0009 0714121-49.2025.8.07.0000 0714181-22.2025.8.07.0000 0714242-77.2025.8.07.0000 0700979-74.2022.8.07.0002 0715037-83.2025.8.07.0000 0715106-18.2025.8.07.0000 0706406-57.2024.8.07.0010 0715517-61.2025.8.07.0000 0703592-63.2024.8.07.0013 0721749-34.2022.8.07.0020 0719215-19.2023.8.07.0009 0716948-33.2025.8.07.0000 0717224-64.2025.8.07.0000 0021182-31.2014.8.07.0018 0700354-90.2025.8.07.0016 0717564-08.2025.8.07.0000 0709017-68.2024.8.07.0014 0734963-18.2023.8.07.0001 0712103-96.2018.8.07.0001 0717774-59.2025.8.07.0000 0718798-56.2024.8.07.0001 0718055-15.2025.8.07.0000 0707011-76.2024.8.07.0018 0718329-76.2025.8.07.0000 0719189-57.2024.8.07.0018 0718366-06.2025.8.07.0000 0732918-07.2024.8.07.0001 0718475-20.2025.8.07.0000 0718511-62.2025.8.07.0000 0707574-04.2023.8.07.0019 0703453-93.2024.8.07.0019 0707081-29.2024.8.07.0007 0719999-83.2024.8.07.0001 0719359-49.2025.8.07.0000 0727004-87.2023.8.07.0003 0719005-24.2025.8.07.0000 0719105-76.2025.8.07.0000 0719116-08.2025.8.07.0000 0719138-66.2025.8.07.0000 0719286-77.2025.8.07.0000 0719292-84.2025.8.07.0000 0708525-47.2022.8.07.0014 0701596-98.2025.8.07.9000 0710952-62.2023.8.07.0020 0719560-41.2025.8.07.0000 0725221-14.2024.8.07.0007 0719655-71.2025.8.07.0000 0719779-54.2025.8.07.0000 0720747-18.2024.8.07.0001 0707218-29.2024.8.07.0001 0719970-02.2025.8.07.0000 0719963-10.2025.8.07.0000 0720008-14.2025.8.07.0000 0720033-27.2025.8.07.0000 0720052-33.2025.8.07.0000 0720155-40.2025.8.07.0000 0720237-71.2025.8.07.0000 0720315-65.2025.8.07.0000 0720544-25.2025.8.07.0000 0720726-11.2025.8.07.0000 0720804-05.2025.8.07.0000 0720815-34.2025.8.07.0000 0720836-10.2025.8.07.0000 0720972-07.2025.8.07.0000 0721010-19.2025.8.07.0000 0721017-11.2025.8.07.0000 0721037-02.2025.8.07.0000 0721058-75.2025.8.07.0000 0721189-50.2025.8.07.0000 0721298-64.2025.8.07.0000 0721302-04.2025.8.07.0000 0721357-52.2025.8.07.0000 0721496-04.2025.8.07.0000 0721766-28.2025.8.07.0000 0721794-93.2025.8.07.0000 0721819-09.2025.8.07.0000 0706333-55.2024.8.07.0020 0721899-70.2025.8.07.0000 0721908-32.2025.8.07.0000 0721928-23.2025.8.07.0000 0721945-59.2025.8.07.0000 0714979-19.2021.8.07.0001 0722049-51.2025.8.07.0000 0722068-57.2025.8.07.0000 0722266-94.2025.8.07.0000 0722282-48.2025.8.07.0000 0722455-72.2025.8.07.0000 0722485-10.2025.8.07.0000 0722502-46.2025.8.07.0000 0722596-91.2025.8.07.0000 0722631-51.2025.8.07.0000 0722687-84.2025.8.07.0000 0001406-32.2015.8.07.0011 0722954-56.2025.8.07.0000 0723037-72.2025.8.07.0000 0723064-55.2025.8.07.0000 0723204-89.2025.8.07.0000 0723277-61.2025.8.07.0000 0723540-93.2025.8.07.0000 0723666-46.2025.8.07.0000 0723754-84.2025.8.07.0000 0723800-73.2025.8.07.0000 0709339-30.2024.8.07.0001 0706683-64.2024.8.07.0013 0724618-25.2025.8.07.0000 0724794-04.2025.8.07.0000 0724986-34.2025.8.07.0000 0701916-51.2025.8.07.9000 0725197-70.2025.8.07.0000 0725222-83.2025.8.07.0000 0725238-37.2025.8.07.0000 0725363-05.2025.8.07.0000 0725411-61.2025.8.07.0000 0725622-97.2025.8.07.0000 0725662-79.2025.8.07.0000 0725672-26.2025.8.07.0000 0726297-62.2022.8.07.0001 0725828-14.2025.8.07.0000 0726184-09.2025.8.07.0000 0715115-29.2025.8.07.0016 0703052-42.2024.8.07.0004 0727454-42.2024.8.07.0020 0004848-14.1998.8.07.0007 0706487-30.2024.8.07.0002 0716928-22.2024.8.07.0018 0709057-55.2021.8.07.0014 0725082-23.2024.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0703017-33.2020.8.07.0001 0705463-16.2024.8.07.0018 0703429-88.2025.8.07.0000 0704122-72.2025.8.07.0000 0744816-85.2022.8.07.0001 0710561-02.2025.8.07.0000 0711669-66.2025.8.07.0000 0714459-23.2025.8.07.0000 0715176-35.2025.8.07.0000 0716981-23.2025.8.07.0000 0717186-52.2025.8.07.0000 0717475-82.2025.8.07.0000 0735481-71.2024.8.07.0001 0717785-88.2025.8.07.0000 0737011-02.2023.8.07.0016 0719176-78.2025.8.07.0000 0721674-30.2024.8.07.0018 0713623-81.2024.8.07.0001 0721659-81.2025.8.07.0000 0721955-06.2025.8.07.0000 0722372-56.2025.8.07.0000 0722921-66.2025.8.07.0000 0723838-85.2025.8.07.0000 0702008-29.2025.8.07.9000 ADIADOS 0703710-29.2021.8.07.0018 0707244-27.2024.8.07.0001 0724645-44.2021.8.07.0001 0705127-51.2024.8.07.0005 0707695-86.2023.8.07.0001 0708628-88.2021.8.07.0014 0712543-25.2024.8.07.0020 0720926-65.2023.8.07.0007 0713801-96.2025.8.07.0000 0714534-62.2025.8.07.0000 0757495-49.2024.8.07.0001 0757562-42.2019.8.07.0016 0717694-95.2025.8.07.0000 0730967-75.2024.8.07.0001 0719771-77.2025.8.07.0000 0720310-43.2025.8.07.0000 0705673-84.2021.8.07.0014 0722802-08.2025.8.07.0000 0723062-85.2025.8.07.0000 0723217-88.2025.8.07.0000 0715807-26.2023.8.07.0007 0712940-10.2025.8.07.0001 0724233-77.2025.8.07.0000 0710891-93.2025.8.07.0001 0723644-82.2025.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 28 de agosto de 2025 às 13:45.
Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
28/08/2025 16:13
Conhecido o recurso de SYLVESTRE DA SILVA ALBERTO JUNIOR - CPF: *05.***.*48-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/08/2025 13:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2025 15:57
Expedição de Intimação de Pauta.
-
04/08/2025 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2025 17:23
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de SYLVESTRE DA SILVA ALBERTO JUNIOR em 23/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0722954-56.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SYLVESTRE DA SILVA ALBERTO JUNIOR AGRAVADO: CLAUDIA DIEGUES MEUREN Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, aviado por Sylvestre da Silva Alberto Junior em face da decisão que, nos autos da ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos aviada em seu desfavor pela agravada – Cláudia Diegues Meuren -, acolhendo a impugnação à gratuidade de justiça que formulara a ora recorrida, revogara a gratuidade de justiça outrora concedido ao agravante.
Objetiva o agravante a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada, de forma que seja mantida a gratuidade de justiça que lhe havia sido concedida anteriormente.
Como sustentação material passível de aparelhar a irresignação que veiculara, argumentara, em suma, que obtivera o deferimento da gratuidade de justiça ao comprovar, documentalmente, sua hipossuficiência econômica, inclusive por meio de declaração formal, extratos bancários, documentos fiscais e declaração de dependência econômica da esposa, constando, inclusive, em sua declaração de imposto de renda como dependente.
Verberara que, contudo, sobreviera decisão que acolhera a impugnação apresentada pela agravada, sob o fundamento de que o agravante não faria jus à benesse, considerando que sua esposa aufere rendimentos expressivos como diretora da ANEEL, e que haveria indícios de patrimônio, tal qual bicicleta esportiva de alto padrão.
Sustentara a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência que apresentara, pontuando que sua esposa não é parte na demanda e que sua renda não deve ser considerada isoladamente.
Pontuara que a decisão arrostada incorrera em indevida desconsideração da autonomia patrimonial e processual ao atribuir à sua cônjuge a responsabilidade pelo custeio da demanda, como se fosse coautora, do que não se cogita na espécie, não ressoando possível presumir-se que sua renda estaria automaticamente à disposição do agravante para suportar os custos do litígio.
Acentuara que a impugnação aviada pela agravada lastreara-se em alegações genéricas, desprovidas de rigor probatório, acrescendo que as fotografias apresentadas são datadas de 2021 e não refletem sua realidade atual, pois, desde então, não participa de competições esportivas Asseverara que, em tendo afirmado sua incapacidade de custear os emolumentos derivados da ação aviara em seu desfavor, assiste-lhe o direito de ser agraciado com o benefício que reclamara, pois não dispõe de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Esteado nesses argumentos, reclamara, em sede de antecipação da tutela recursal, a atribuição de efeito suspensivo ativo à irresignação que agitara, sobrestando-se os efeitos da ilustrada decisão guerreada e, ao final, reformada a decisão a quo, de forma que seja mantido o benefício outrora lhe assegurado.
Esteado nesses argumentos, reclamara, em sede de antecipação da tutela recursal, a atribuição de efeito suspensivo ativo à irresignação que agitara, sobrestando-se os efeitos da ilustrada decisão guerreada e, ao final, seja reformada a decisão a quo, de forma que seja contemplado com a gratuidade de justiça que reclamara como forma de ter acesso ao Judiciário e obter a prestação jurisdicional que postulara.
O instrumento está adequadamente formado. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, aviado por Sylvestre da Silva Alberto Junior em face da decisão que, nos autos da ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos aviada em seu desfavor pela agravada – Cláudia Diegues Meuren -, acolhendo a impugnação à gratuidade de justiça que formulara a ora recorrida, revogara a gratuidade de justiça outrora concedido ao agravante.
Objetiva o agravante a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada, de forma que seja mantida a gratuidade de justiça que lhe havia sido concedida anteriormente.
Do alinhado, afere-se que o objeto deste agravo está circunscrito à aferição do que legalmente é exigido para que a parte possa fruir dos benefícios da justiça e se, diante da remuneração que aufere e tendo exibido declaração afirmando sua incapacidade financeira de custear os emolumentos derivados da ação aviada em seu desfavor, pode ser legitimamente contemplado com o beneplácito, visto que a decisão arrostada revogara o beneplácito concedido ao agravante.
Como consabido, o entendimento acerca da questão pertinente à condição legalmente exigida para a concessão da gratuidade de justiça é controvertido, afigurando-se majoritário o entendimento pretoriano no sentido de que à parte assiste o direito de ser contemplada com o benefício com a simples condição de que afirme sua incapacidade financeira, sendo dispensável a comprovação da sua situação econômica, salvo se sobejarem dos elementos encartados aos autos ilação que desqualifique a legitimidade dessa afirmação.
Ressalve-se, inclusive, que, a despeito de prevalecer essa exegese, o regramento derivado do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, que fora revogado pelo estatuto instrumental vigente, consoante artigo 1.072, inciso III, CPC, o qual disciplinava a assistência judiciária, já vinha sendo temperado.
Atualmente, aliás, não sobeja controvérsia acerca do fato de que a presunção de pobreza que contempla a declaração firmada pela parte postulante da gratuidade de justiça é de natureza relativa, podendo, pois, ser elidida por elementos de prova aptos a desqualificá-la, e, ainda, de que, havendo elementos no sentido de que, não obstante a tenha reclamado, a situação financeira da vindicante não é precária de forma a impossibilitá-la de suportar os custos derivados da ação em que está inserida, o Juízo perante o qual flui a lide pode determinar que comprove sua condição econômica de forma a legitimar sua contemplação com a isenção de custas que postulara.
Esse entendimento, inclusive, fora contemplado pelo estatuto processual vigente, cujo artigo 99, §2º, dispõe o seguinte: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” (grifo nosso).
Ou seja, a gratuidade somente poderá ser indeferida se subsistirem elementos que desqualifiquem a afirmação derivada do postulante no sentido de que não está em condições de suportar os emolumentos provenientes da ação em que está inserida.
Sob essa realidade, compulsando os autos afere-se que o juízo a quo, apreciando a impugnação à gratuidade de justiça aviada pela agravada, revogara o benefício anteriormente concedido ao agravante, sob o prisma de não estar demonstrada a hipossuficiência alegada, tendo em conta os sinais de que o agravante leva padrão de vida descompassado com a postulação e, ademais, sua consorte exerce cargo público que lhe enseja remuneração substanciosa.
Essa apreensão encontra ressonância no coligido aos autos.
Da análise perfunctória dos elementos coligidos apreende-se que o agravante figura como dependente econômico de sua esposa, que ocupa o cargo de diretora da ANEEL, percebendo remuneração mensal que supera em muito o equivalente a 5 (cinco) salários-mínimos. É o que se depreende do documento “painel gráfico” colacionado aos autos, o qual evidencia que sua cônjuge, Agnes Maria de Aragão Costa, percebera, no mês de novembro de 2024, remuneração básica bruta e de R$ 40.663,53[1].
Imperioso o registro, quanto ao ponto, de que não se olvida do entendimento jurisprudencial dominante, segundo o qual a condição financeira do cônjuge não condiciona, necessariamente, a apuração da viabilidade de concessão da benesse ao consorte envolto em litígio judicial, pois, em regra, a situação de hipossuficiência traduz condição personalíssima, devendo ser aludida aferição realizada sob essa perspectiva. É o que se depreende do aresto adiante ementado: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
MEIOS DE PROVA ADMITIDOS.
SITUAÇÃO FINANCEIRA DO CÔNJUGE.
COMPROVAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
NATUREZA PERSONALÍSSIMA. 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 05/12/2023, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/03/2024 e concluso ao gabinete em 10/07/2024. 2.
O propósito recursal é definir se o julgador, a requerimento da parte que impugna a concessão da gratuidade da justiça, pode determinar que o cônjuge do beneficiário revele sua situação financeira a fim de comprovar o cabimento da benesse. 3.
Concedida a gratuidade da justiça, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. 4.
Sendo necessária a produção de prova para impugnar a concessão da gratuidade da justiça, todos os meios serão admitidos, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa e, somente após a produção probatória, quando necessária, será decidida a impugnação. 5.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento da impugnação à concessão da gratuidade da justiça, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 6.
Mesmo havendo prova de que o cônjuge ostenta situação financeira favorável, deverá ser considerado que, do ponto de vista da técnica jurídica, a obrigação de arcar com os custos do processo é da própria parte e não de seu cônjuge, que é sujeito estranho à relação jurídica processual. 7.
Não se deve examinar automática e isoladamente o direito à gratuidade a que poderia fazer jus um dos cônjuges à luz da situação financeira do outro, ainda que o regime de bens do casamento seja o da comunhão universal. 8.
Embora seja direito da parte impugnar a concessão da gratuidade da justiça concedida à parte contrária requerendo a produção das provas admitidas em direito, a mera demonstração de que o cônjuge do beneficiário possui uma boa situação financeira não revela, por si só, que estão ausentes os pressupostos legais para a concessão da benesse. 9.
Recurso especial desprovido.” (REsp n. 2.155.089/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 20/9/2024.) Consoante se apreende da textualidade do julgado ementado, a situação financeira do cônjuge não deve condicionar, de forma automática e isolada, o exame da situação de hipossuficiência alegada pelo outro consorte, inexistindo óbice, entrementes, a que, em situações excepcionais, seja a condição financeira do cônjuge ponderada ao ser realizada a apuração.
E essa situação extravagante desponta evidenciada no caso concreto, pois o agravante alegara que é dependente financeiramente de sua esposa, havendo optado por não exercer atividade laboral para dedicar-se aos cuidados de seu filho adolescente, percebendo valores, de forma esporádica, de sua atividade informal como professor de ciclismo.
Sob essa realidade, figurando o agravante como dependente econômico de sua esposa, circunstância positivada nos autos[2], o havido, configurando a excepcionalidade apontada pela Corte Superior, enseja a aferição de que sua condição econômica está atrelada à de sua cônjuge, pois deve ser apreendida sob a premissa da situação financeira da entidade familiar, não de forma destacada.
Dessarte, a despeito do que arguira no sentido de que se dedica aos cuidados do filho integralmente, porquanto portador de doença crônica renal, inviável que seja reputado hipossuficiente ante a remuneração percebida por sua esposa, repercutindo na renda familiar.
Esse o entendimento sufragado pelos tribunais pátrios, conforme se depreende do julgado a seguir ementado: “JUSTIÇA GRATUITA – Hipossuficiência não demonstrada – Benesse não concedida – Situação financeira não condizente com o alegado estado jurídico de pobreza – O fato de custear cirurgia plástica de prótese mamária e residir em confortável condomínio demonstra padrão de vida familiar que lhe permite, sem o prejuízo de seu sustento, arcar com as despesas processuais – Exame da gratuidade processual que pode considerar situação do cônjuge na contribuição do sustento da requerente, sobretudo em razão do regime matrimonial de bens e o dever de mútua assistência previsto no art. 1.566, inciso III, do CC – Entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema – Decisão mantida – Agravo desprovido, com observação quanto ao recolhimento do preparo recursal.” (TJ-SP - AI: 22186146920228260000 SP 2218614-69 .2022.8.26.0000, Relator.: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 29/09/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2022) De mais a mais, ainda que abstraída a remuneração percebida pela esposa do recorrente, da qual, reprise-se, é ele dependente econômico, o que sobeja dos autos é que não lograra evidenciar sua situação de vulnerabilidade apta a autorizar que lhe seja assegurada a benesse.
Com efeito, conquanto tenha alegado que sua renda seja proveniente de trabalho informal como professor de ciclismo, não positivara os efetivos rendimentos que aufere sob essa rubrica, cingindo-se a colacionar aos autos extratos referentes a conta bancária que detém perante o Banco do Brasil, abstendo-se, ademais, de demonstrar a insubsistência de outro vínculo empregatício.
Outrossim, consoante pontuado pela agravada, aparenta o recorrente possuir elevados patrimônio e padrão de vida, residindo em área nobre desta capital e possuindo equipamento de trabalho – bicicleta – de alto valor, conforme se afere das publicações que realiza em suas redes sociais, corroborando que aufere renda substanciosa.
Em suma, diante do reportado, fica patente que o agravante não se habilita a usufruir da gratuidade de justiça que postulara.
Ora, denunciando que sua renda se afigura como razoável, compreendida, aqui, como a auferida pela entidade familiar, efetivamente usufrui de condições financeiras que o habilitam a prover os custos da ação aviada em seu desfavor sem comprometer sua economia doméstica e sem comprometimento do seu sustento ou da sua família.
Essa apreensão é corroborada, ademais, pelo fato de estar sendo patrocinado por advogado de sua livre escolha.
Demais disso, a renda da cônjuge está circunscrita ao núcleo familiar, conjugando-se em razão do dever de assistência recíproca inerente ao casamento (CC, art. 1.566, III).
Dito de outra forma, diante da sua qualificação e da renda auferida pela entidade familiar, o agravante não pode ser qualificado como juridicamente pobre de forma a legitimar sua contemplação com a gratuidade de justiça que reclamara.
Esse benefício, cujo escopo é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao Judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, tem como destinatário somente quem realmente não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família.
Aliás, segundo parâmetro objetivo estabelecido pela própria Defensoria Pública local – Resolução nº 271/2023 –, o agravante se enquadra como juridicamente hipossuficiente, conforme dispõe o artigo 4º e §§ 1º a 3º dessa regulação interna, verbis: “ (...) Art. 4º.
Presume-se em situação de vulnerabilidade econômica a pessoa natural cuja renda familiar mensal não seja superior a 5 SM (cinco salários-mínimos). § 1º Considera-se renda familiar mensal a soma de todos os rendimentos mensais auferidos pelos integrantes da mesma família, provenientes do trabalho, formal ou informal, autônomo ou assalariado, da aposentadoria, de pensões, de benefícios sociais e de quaisquer outras fontes. § 2º Consideram-se integrantes da mesma família as pessoas que são ou se consideram aparentadas, unidas por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa, desde que: I - residam sob o mesmo teto; ou II - possuam relação de comprovada dependência financeira. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. (...)” Conquanto o alcance de aludida regulação seja limitado, não traduzindo, obviamente, enunciado normativo de cunho abstrato e genérico, encerra parâmetro objetivo que pode ser observado na aferição da hipossuficiência financeira para fins de fruição da gratuidade judiciária.
Alinhada essa ressalva, apura-se que, diante da sua qualificação, da remuneração que aufere o núcleo familiar e da sua condição social, o agravante não pode ser qualificado como juridicamente pobre de forma a legitimar sua contemplação com a gratuidade de justiça que reclamara.
Esse benefício, cujo escopo é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao Judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, tem como destinatário somente quem realmente não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença.
Em contrapartida, quem aufere vencimentos de considerável expressão pecuniária não se emoldura dentro dos requisitos aptos a legitimarem sua qualificação como juridicamente pobre.
Aliás, há que ser asseverado que o agravante, a despeito de ter se irresignado contra a decisão que lhe indeferira os benefícios da justiça gratuita, efetivamente não infirmara as evidências que emergem dos rendimentos que aufere sua esposa, da qual figura como dependente financeiro, e das suas próprias qualificações pessoais e profissionais acerca da sua situação financeira, não se ocupando, em verdade, em infirmar as ilações que deles emergem.
Assinale-se, por oportuno, que, conforme já pontuado, a própria lei originária que regera a assistência judiciária – Lei nº 1.060/50 – ressalvava que a presunção de miserabilidade que emerge da afirmação de quem reclama os benefícios da justiça gratuita é de natureza relativa – art. 4º, § 1º.
Essa ressalva fora corroborada pelo legislador contemporâneo, consoante pontua o artigo 99, § 2º, do CPC, que assegura ao Juiz discricionariedade para apurar se a parte que a reclamara a gratuidade pode ser com ela legitimamente contemplada, municiando-o com poder para, apurando que o postulante não se enquadra no conceito de miserabilidade jurídica, usufruindo de situação financeira que a habilita a suportar os custos derivados das ações cujos vértices alcança, negá-lo, consoante se afere da textualidade de aludido dispositivo codificado e do emoldurado pelo artigo 5º da lei da assistência judiciária, ainda em vigor, cujo conteúdo é o seguinte: “Art. 5º - O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.” Os argumentos alinhados, ademais, guardam conformação com o que vem decidindo esta egrégia Corte de Justiça, que, a par de resguardar aos efetivamente carentes de recursos o direito de fruir do benefício da gratuidade de justiça, priva a parte que ilegitimamente o reclamara da sua fruição como forma de ser resguardado o legalmente emoldurado, consoante se afere dos julgados adiante ementados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar o preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica autorizadora do deferimento da gratuidade de justiça. 2.
A finalidade da gratuidade de justiça consiste em garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
A norma prevista no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, enuncia que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência.
A esse respeito também houve a normatização da matéria no art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, deve haver o exame, no caso concreto, sobre a alegada hipossuficiência financeira. 3.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impeça de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. 4.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda mensal correspondente a até 5 (cinco) salários mínimos. 4.1.
No presente caso não está demonstrada a hipossuficiência econômica. 5.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1768271, 07277254820238070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
DECISÃO UNIPESSOAL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INCOMPATIBILIDADE VERIFICADA COM ELEMENTOS REUNIDOS AOS AUTOS.
SITUAÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não é aceitável a mera declaração de hipossuficiência financeira para concessão da gratuidade de justiça quando elementos diversos reunidos aos autos desautorizam a afirmativa de que a postulante não pode arcar com o pagamento das custas processuais. 2.
O direito à gratuidade de justiça exsurge como possibilidade de a pessoa economicamente necessitada, ao comprovar a insuficiência de recursos, pleitear a concessão da benesse para demandar ou ser demandada em juízo sem se lhe exigir o pagamento imediato das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, em caso de insucesso na lide.
Não se trata, portanto, de exercício de direito potestativo, mas de direito subjetivo à prestação. 3.
Não cuidou a agravante de comprovar a insuficiência econômica viabilizadora da esperada obtenção de gratuidade de justiça.
De consequência, pela falta de elementos de convicção, fragilizada está a presunção de veracidade da afirmação de que se encontra em estado de hipossuficiência.
Negligenciado o ônus probatório, verifica-se desatendida a exigência do art. 5º, LXXIV, da CF.
Não demonstrada a existência de dificuldades financeiras de arcar com as despesas e as custas processuais, justifica-se o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido.” (Acórdão 1763223, 07272474020238070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 9/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1 - Para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária, basta a declaração de insuficiência de recursos (L. 1.060/50, art. 4o, § 1o).2 - Tratando-se, contudo, de pessoas que os autos revelam dispor de renda que lhes permite custear as despesas processuais, sem sacrificar a própria sobrevivência, a simples declaração de hipossuficiência não é o bastante para que lhes sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária.3 - Recurso Provido.” (TJDF, 6.ª Turma Cível, Apelação Cível 20.***.***/2009-27 APC DF, Reg.
Int.
Proces. 268699, relator Desembargador Jair Soares, data da decisão: 28/03/2007, publicada no Diário da Justiça de 19/04/2007, pág. 110) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
LEI N. 1060/50.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
AUSÊNCIA DE PROVA INDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO.
REGULARIDADE. 1.
Para concessão dos benefícios da justiça gratuita, não basta a simples declaração do requerente de que não pode arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo indispensável o fornecimento de indícios mínimos de que a pobreza jurídica existe, conforme art. 4º, § 1º, da Lei N. 1060/50, permitindo a produção de prova em contrário. 2.
O legislador facultou ao magistrado a rejeição de requerimentos da espécie, caso tenha fundadas razões para repudiar tal pretensão (RMS 10.692/SP). 3.
Olvidando a agravante demonstrar sua pobreza jurídica, por intermédio de extratos bancários, contrato de aluguel, boletos de pagamentos em geral, é de se reconhecer que os proventos assinalados no contracheque juntado aos autos são capazes de suportar, sem maiores comprometimentos financeiros para a recorrente e sua família, as custas processuais. 4.
Neste diapasão, o vencimento constante do contracheque, dada sua vultosidade, serve de base para indeferimento do almejado benefício. 5.
Recurso desprovido.” (TJDF, 6.ª Turma Cível, Agravo de Instrumento 20.***.***/0856-33 AGI DF, Reg.
Int.
Proces. 263574, relator Desembargador Silvânio Barbosa dos Santos, data da decisão: 11/10/2006, publicada no Diário da Justiça de 01/03/2007, pág. 100) “PROCESSO CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NECESSIDADE. 1.
A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 2.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, já que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las. 3.
Se os contracheques constantes dos autos evidenciam que a agravante pode, ao menos em tese, arcar com o pagamento das custas judiciais e a recorrente não produziu qualquer prova em sentido contrário, incabível o pedido de gratuidade da justiça. 4.
Agravo não provido.” (TJDF, 1.ª Turma Cível, Agravo de Instrumento 20.***.***/0718-31 AGI DF, Reg.
Int.
Proces. 255353, relator Desembargador Flávio Rostirola, data da decisão: 20/09/2006, publicada no Diário da Justiça de 03/10/2006, pág. 116) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
AVALIAÇÃO PELO JUIZ DA CAUSA.
CAUTELA DE LETRAS HIPOTECÁRIAS. 1.
Se da avaliação da necessidade alegada é extraída convicção diversa do conteúdo da declaração apresentada pela parte de não ter condições financeiras para responder pelas despesas processuais, deve ser indeferido o pleito que busca os benefícios da justiça gratuita. 2.
Quando a pretensão liminar não encontra apoio em nenhum dos princípios cautelares que informam a medida e está distante dos objetivos da lide, conclui-se correto o seu indeferimento. 3.
Agravo improvido.” (TJDF, 1.ª Turma Cível, Agravo de Instrumento 20.***.***/0512-61 AGI DF, Reg.
Int.
Proces. 263138, relator Desembargador Antoninho Lopes, data da decisão: 06/09/2006, publicada no Diário da Justiça de 08/02/2007, pág. 66) “PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL E DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA APÓS A JUNTADA DE DOCUMENTOS – ATO IRRECORRÍVEL – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PARTICULAR - GRATUIDADE DE JUSTIÇA – INDEFERIMENTO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. É irrecorrível o ato do Juiz que faculta à parte emendar a inicial, bem como aquele que condiciona a apreciação do pedido de tutela antecipada à apresentação de documentos, eis que ambos não apresentam caráter decisório.2.
A presunção de veracidade da alegação da parte de que é juridicamente pobre não é absoluta e pode ceder diante de outros elementos que se apresentem ao julgador.3.
Não verificada, de plano, a miserabilidade jurídica alegada, presumindo não se tratar de pessoa necessitada, a r. decisão impugnada deve ser prestigiada.4.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.” (TJDF, 3.ª Turma Cível, Agravo de Instrumento 20.***.***/1119-00 AGI DF, Reg.
Int.
Proces. 261880, relator Desembargador Humberto Adjuto Ulhôa, data da decisão: 29/11/2006, publicada no Diário da Justiça de 25/01/2007, pág. 69) O mesmo posicionamento se encontra estratificado no seio do egrégio Superior Tribunal de Justiça, corte encarregada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, conforme testificam os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INDEFERIMENTO COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO – ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART 4°, § 1°, DA LEI N. 1060/50 – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1 - Esta Corte Superior entende que ao Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, impende indeferir o benefício da gratuidade, uma vez que se trata de presunção juris tantum. 2 - In casu, o Tribunal de origem, ao estabelecer solução para a controvérsia, entendeu não merecer o agravante a concessão desse benefício, com base no suporte fático-probatório contido no feito.
Ocorre que não cabe a esta Corte Superior de Justiça reexaminar matéria de prova que serviu de base para esse entendimento.
Concluir de modo diferente é ignorar o óbice disposto na Súmula 7 deste Sodalício.
Agravo regimental improvido.” (STJ, Segunda Turma, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2000/0100682-7, Reg.
Int.
Proces. 334569/RJ, relator Ministro Humberto Martins, data da decisão: 15/08/2006, publicada no Diário da Justiça de 28/08/2006, pág. 252); “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AGRAVO REGIMENTAL.
DESERÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não pode ser imposta a deserção ao recurso interposto diante de decisão que indefere pedido de assistência judiciária gratuita.
De fato, se o pedido de reforma se refere ao benefício da gratuidade, possui o requerente direito líquido e certo de que seu recurso seja examinado pelo julgador, da forma como entender de direito.
Se o órgão competente considerar que o benefício não deve ser concedido, é possível o indeferimento do pedido, garantida a abertura de prazo ao requerente para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais. 2.
O benefício de assistência judiciária gratuita pode ser concedido mediante declaração da parte de que não pode arcar com as custas e despesas do processo, salientando-se que é possível ao magistrado, com base nos elementos dos autos, analisar se o requerente preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão do benefício. 3.
Recurso provido, para afastar a deserção do agravo regimental interposto diante de decisão que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita, determinando a sua apreciação pelo órgão colegiado competente, da forma como entender de direito.” (STJ, Quarta Turma, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, 2002/0143145-3, Reg.
Int.
Proces. 15508/RJ, relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, data da decisão: 27/02/2007, publicada no Diário da Justiça de 19/03/2007, pág. 352) “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.
Precedentes jurisprudenciais. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, Primeira Turma, Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento 20005/0038066-4, Reg.
Int.
Proces. 664435/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, data da decisão: 21/06/2005, publicada no Diário da Justiça de 01/07/2005, pág. 401) “Agravo regimental em ação cautelar.
Atribuição de efeito suspensivo a recurso especial.
Acórdão mediante o qual se indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao fundamento de que o patrimônio do postulante era considerável e lhe permitia arcar com as custas do processo sem prejuízo para seu sustento.
I – A presunção de veracidade da alegação da parte de que é juridicamente pobre não é absoluta e pode ceder diante de outros elementos que se apresentem ao julgador.
II – Agravo regimental desprovido.” (STJ, Terceira Turma, Agravo Regimental na Medida Cautelar 2003/0170314-6, Reg.
Int.
Proces. 7055/SP, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, data da decisão: 27/04/2004, publicada no Diário da Justiça de 24/05/2004, pág. 254) “Assistência judiciária.
Precedentes da Corte. 1.
Precedentes da Corte assentam que o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada.
No caso, entendendo as instâncias ordinárias que a capacidade do monte é muito superior ao valor das custas, não cabe mesmo deferir o benefício. 2.
Recurso especial não conhecido.” (STJ, Terceira Turma, Recurso Especial 2002/0078282-0, Reg.
Int.
Proces. 443615/PB, relator Ministro Carlos Alberto Direito Menezes, data da decisão: 27/05/2003, publicada no Diário da Justiça de 04/08/2003, pág. 293) Dos argumentos alinhados de conformidade com as evidências que emergem dos elementos que ilustram apura-se que, usufruindo o agravante de situação financeira que enseja a assertiva de que sua economia doméstica é equilibrada, efetivamente está em condições de suportar os custos derivados da ação em que está inserito na posição passiva sem prejuízo da própria mantença ou afetação do equilíbrio da sua economia doméstica, restando patenteado que, em não se enquadrando na qualificação de juridicamente pobre, não pode ser agraciado com a gratuidade de justiça que reclamara, denotando que a decisão arrostada seja mantida incólume no aspecto, ao menos até a análise do recurso pelo colegiado.
No mais, o cotejo dos autos enseja a certeza de que o instrumento está adequadamente formado e que o teor da decisão agravada se conforma com a espera pelo provimento meritório definitivo.
Essas inferências legitimam o processamento do agravo sob sua forma instrumental.
Alinhadas essas considerações, indefiro a antecipação de tutela recursal postulada, recebendo e processando o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se o ilustrado prolator da decisão arrostada.
Acudida essa providência, à agravada para, querendo, contrariar o recurso no prazo legalmente assinalado para esse desiderato.
Intimem-se.
Brasília-DF, 27 de junho de 2025.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] ID 231139484, p. 03 (fl. 190), Ação Indenizatória nº 0724155-17.2024.8.07.0001. [2] - ID 223218389 (fl. 173), Ação Indenizatória nº 0724155-17.2024.8.07.0001. -
30/06/2025 07:23
Recebidos os autos
-
30/06/2025 07:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2025 07:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
09/06/2025 19:41
Recebidos os autos
-
09/06/2025 19:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
09/06/2025 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/06/2025 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728325-26.2024.8.07.0003
Foto Show Eventos LTDA
Kamilla Kananda Tavares de Gonzaga
Advogado: Abraao Felipe Jaber Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 11:45
Processo nº 0756487-37.2024.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Terzella e Nunes Distribuidora de Bebida...
Advogado: Camila Amaral Santana Terzella
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 18:06
Processo nº 0708059-30.2025.8.07.0020
Eduardo Barbosa Dias
Tvlx Viagens e Turismo S/A
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2025 19:33
Processo nº 0719539-62.2025.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Marcus Vinicius Reis
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2025 15:39
Processo nº 0722943-27.2025.8.07.0000
Condominio Tagua Life Center
Karla Lucia de Andrade Silva
Advogado: Wilker Lucio Jales
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2025 18:44