TJDFT - 0705772-30.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 16:13
Recebidos os autos
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27/08/2025 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2025 03:39
Decorrido prazo de SOLANGE ANDRADE SOUZA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/08/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 16:47
Juntada de Certidão
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22/08/2025 15:58
Juntada de Certidão
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22/08/2025 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2025 03:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:31
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 18:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/08/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:16
Juntada de Certidão
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14/08/2025 03:10
Juntada de Certidão
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30/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 18:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2025 17:08
Recebidos os autos
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25/07/2025 17:08
Deferido o pedido de SOLANGE ANDRADE SOUZA - CPF: *99.***.*12-49 (REQUERENTE).
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25/07/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:06
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 03:36
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:33
Decorrido prazo de SOLANGE ANDRADE SOUZA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 17:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/07/2025 03:34
Decorrido prazo de SOLANGE ANDRADE SOUZA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:34
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:30
Recebidos os autos
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08/07/2025 11:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/07/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/07/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 13:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705772-30.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SOLANGE ANDRADE SOUZA REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 03/05/2024, firmou contrato de transporte aéreo de pessoas e de carga perante a Companhia ré, mediante a emissão do bilhete reserva de nº *97.***.*71-00, pelo preço total de R$ 716,00.
Relata que antevendo a impossibilidade de embarcar no voo nº 4048, trecho Brasília-Vira Corpos, efetuou o cancelamento por ter encontrado voo mais em conta.
Alega que solicitou o cancelamento dos trechos ainda não utilizados no dia 10/05/2024.
Explica que fez o pagamento do pedido de mudança de aeroporto no valor de R$ 90,75, pois o aeroporto de Vira Copos/SP ficaria mais próximo do seu destino do que o aeroporto de Congonhas/SP.
Destaca que a solicitação de cancelamento se deu com prazo razoável para que a parte requerida pudesse renegociar o lugar a outros consumidores, não gerando prejuízo aos negócios da operadora.
Pretende a declaração de abusividade da multa rescisória do contrato entabulado entre as partes.
Indenização por danos morais.
Condenar a parte ré a pagar o reembolso (diferença) no valor de R$ 806,75.
A parte requerida, em resposta, suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que a compra foi realizada no dia 03/05/2024 e a autora solicitou o cancelamento em 13/06/2024, ou seja, posterior a 24 horas, ao qual foi informada que o reembolso do voo seria com penalidades, seguindo a regra do voucher.
Argumenta que, em que pese a parte autora alegue que deve ser aplicado o direito de arrependimento, previsto pela ANAC, ignora justamente o parágrafo único que claramente aduz a inaplicabilidade da regra para voos comprados com menos de 7 (sete) dias de antecedência.
Enfatiza que o voucher é claro ao apontar quais seriam as penalidades em caso de cancelamento/remarcação, sendo que o pedido de reembolso formulado pela parte não se sustenta.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa ré deve ser afastada.
A pretensão da autora se funda na responsabilidade regulada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que todos os fornecedores de produtos e serviços respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente suportados pelo consumidor, em razão dos defeitos dos produtos e serviços que lhe são apresentados em sintonia com o art. 7º do referido Diploma Legal.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a verificar se a rescisão pretendida pela autora deve se dar sem ônus.
A autora efetuou compras no sítio da ré, no dia 03/05/2025 (id. 233722686), e fez o pedido de cancelamento no dia 10/05/2025 (id. 233722688 e 233729779 - p. 1).
Portanto, ao contrário do que tenta emplacar a ré, a autora fez o pedido de cancelamento dentro do prazo de sete dias e com antecedência para realização do voo de 09/06/2024.
Logo, a autora fez o pedido de cancelamento com quase trinta dias de antecedência.
Como cediço, o prazo de reflexão, consubstanciado no direito de arrependimento previsto no art. 49 da Lei nº 8.078/90, foi concebido com o propósito de blindar o consumidor que, muitas vezes, exposto a práticas comerciais mais agressivas, pode ter limitado o seu discernimento para manifestar sua vontade.
Portanto, a lei faculta-lhe a possibilidade de analisar, de maneira mais serena e sem nenhum tipo de interferência externa, se a compra efetuada consulta a suas expectativas e, ainda, avaliar se não atuou por impulso, sendo direcionado a realizar negócio apenas pela pressão exercida pelo vendedor.
Com efeito, esse direito de arrependimento é puro e simples.
Reclama, tão-somente, a presença de dois requisitos legais: venda fora do estabelecimento comercial; e o cumprimento, pelo consumidor, do exíguo prazo de 07 (sete) dias para manifestar sua desistência.
E isso é exatamente no caso presente A autora desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, I do CPC) no sentido de provar que solicitou o cancelamento no prazo previsto no artigo 49 do CDC.
Outrossim, a autora demonstra que, em que pese o cancelamento dentro do prazo previsto no artigo 49 do CDC, a ré não restituiu a integralidade do valor pago.
Entende, portanto, que faz jus ao ressarcimento.
Da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com as provas produzidas, não remanescem dúvidas acerca dos lançamentos dos valores da compra no cartão da autora.
Diante disso, abusiva a cobrança de multa rescisória.
Merece, portanto, guarida o pedido da autora de declaração de abusividade da multa rescisória do contrato entabulado entre as partes, bem como de condenação da ré ao reembolso no valor de R$ 806,75 (ids. 806,75. e 233729788).
DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
A não restituição do valor da compra pela empresa sem maiores desdobramentos, por si só, não tem o condão de ensejar compensação pecuniária a título de danos morais, na medida em que configura mero inadimplemento contratual incapaz de abalar a honra do consumidor.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a abusividade da multa rescisória, bem como CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 806,75. (oitocentos e seis reais e setenta e cinco centavos), acrescidos juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data da data do desembolso.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
24/06/2025 13:59
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/06/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 18:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2025 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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06/06/2025 18:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 06:41
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 02:21
Recebidos os autos
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05/06/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/05/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 18:22
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:22
Recebida a emenda à inicial
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25/04/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/04/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:32
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:32
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 15:05
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2025 09:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/04/2025 23:15
Juntada de Certidão
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15/04/2025 19:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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