TJDFT - 0706040-14.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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27/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 18:30
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS LOPES DA COSTA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DE MEDIDAS EXPROPRIATÓRIAS.
REQUISITO DE GARANTIA DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES ALCANÇADAS PELA COISA JULGADA.
DECISÃO NÃO ALTERADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de sobrestamento do cumprimento de sentença e de suspensão das medidas expropriatórias, sob o fundamento de ausência de garantia da execução, nos termos do art. 525, §6º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível atribuir efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença sem a prévia garantia da execução; e (ii) estabelecer se a alegação de duplicidade de cobrança, em razão de cessão de crédito anteriormente realizada, autoriza a suspensão da execução fundada em título judicial transitado em julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença depende da prévia garantia da execução, mediante penhora, caução ou depósito suficientes, conforme exige o art. 525, §6º, do CPC.
A ausência desse requisito inviabiliza o sobrestamento do feito. 4.
A cessão do crédito em favor do exequente foi reconhecida na fase cognitiva, constando expressamente do título executivo judicial.
Assim, eventual alegação de nulidade ou vício na cessão não pode ser arguida nesta fase processual, em respeito à coisa julgada (CPC, art. 507). 5.
Eventuais limitações ao crédito ou duplicidades devem ser alegadas no processo de origem da execução extrajudicial eventualmente indevida, sob pena de indevida usurpação de competência entre juízos de igual hierarquia. 6.
A cessão de crédito regularmente formalizada transfere ao cessionário a legitimidade para cobrar o valor cedido.
A suposta duplicidade de cobrança, atribuída à conduta do cedente, deve ser impugnada no processo correspondente, e não na presente execução, que se fundamenta em título judicial plenamente eficaz.
IV.
DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. -
18/06/2025 12:38
Conhecido o recurso de LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A - CNPJ: 24.***.***/0001-03 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/06/2025 19:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 12:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/05/2025 15:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/05/2025 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2025 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 19:29
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS LOPES DA COSTA em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/02/2025 17:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/02/2025 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/02/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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