TJDFT - 0711827-15.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 03:14 Publicado Certidão em 09/09/2025. 
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                                            09/09/2025 03:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 
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                                            05/09/2025 15:20 Expedição de Certidão. 
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                                            04/09/2025 07:11 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            04/09/2025 07:11 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            19/08/2025 03:49 Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BUENO DE SOUZA em 18/08/2025 23:59. 
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                                            14/08/2025 03:33 Decorrido prazo de ANDRESSA DE SOUZA ARAGAO em 13/08/2025 23:59. 
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                                            02/08/2025 02:41 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            02/08/2025 01:47 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            31/07/2025 18:23 Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            31/07/2025 18:18 Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            25/07/2025 02:18 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            25/07/2025 02:08 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            22/07/2025 01:53 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            16/07/2025 13:40 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/07/2025 13:39 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/07/2025 13:39 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/07/2025 13:39 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/07/2025 18:03 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/07/2025 18:03 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/07/2025 16:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2025 03:08 Publicado Decisão em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711827-15.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HX INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: ANDRESSA DE SOUZA ARAGAO, MARIA DE LOURDES BUENO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o mandado de citação expedido para cumprimento no endereço apontado na inicial não foi cumprido, ante o fato de que o réu não reside no referido local.
 
 Em atenção ao princípio da razoável duração do processo, e ciente da particular dificuldade em localizar as partes nesta Circunscrição Judiciária, é imperativo que se evitem diligências e andamentos desnecessários no processo.
 
 O artigo 6º do CPC dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
 
 O referido mandamento legal, direcionado também ao juízo, impõe a adoção de medidas que confiram celeridade às diligências iniciais do processo, visando a adequada angularização do feito, e a célere resolução da lide.
 
 Ante o exposto, DETERMINO a consulta aos sistemas disponíveis a este juízo (SNIPER, RENAJUD, SIEL e INFOJUD), visando obtenção de endereço atualizado da parte ré.
 
 Ainda, o art. 82, caput, do CPC, estabelece que "incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título".
 
 Nesse diapasão, o mandado e a diligência se sujeitam à cobrança de custas, nos termos do art. 184, incisos II e V, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
 
 Assim, fica o autor advertido que, ressalvada a gratuidade de justiça, este juízo apenas deferirá o aditamento mediante a antecipação das custas da respectiva diligência, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação desta decisão.
 
 Considerando o resultado das consultas realizadas, recolhidas as custas, expeçam-se mandados de citação para os endereços encontrados, excetuados aqueles que já foram objeto de diligências anteriores frustradas.
 
 Não sendo possível a citação da parte ré nos referidos endereços, intime-se a parte autora para que movimente o feito, apresentando novo endereço ou requerendo citação editalícia, ficando desde já esclarecido que restaram esgotados os meios razoáveis à disposição deste juízo.
 
 Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
 
 Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte autora para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC.
 
 Cumpra-se.
 
 Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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                                            01/07/2025 09:09 Recebidos os autos 
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                                            01/07/2025 09:09 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            28/06/2025 11:29 Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            03/06/2025 17:10 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            03/06/2025 17:09 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            23/05/2025 03:32 Decorrido prazo de HX INCORPORADORA LTDA em 22/05/2025 23:59. 
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                                            18/05/2025 17:01 Expedição de Mandado. 
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                                            18/05/2025 17:00 Expedição de Mandado. 
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                                            18/05/2025 16:59 Expedição de Certidão. 
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                                            17/05/2025 02:17 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            17/05/2025 02:17 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            30/04/2025 23:27 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            30/04/2025 23:27 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/04/2025 17:39 Recebidos os autos 
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                                            28/04/2025 17:39 Deferido o pedido de HX INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-02 (EXEQUENTE). 
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                                            25/04/2025 18:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            24/04/2025 14:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2025 11:26 Recebidos os autos 
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                                            15/04/2025 11:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 11:26 Determinada a emenda à inicial 
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                                            14/04/2025 17:20 Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            14/04/2025 16:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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