TJDFT - 0722623-65.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 18:19
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 18:18
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
23/08/2025 03:33
Decorrido prazo de MARCELO CORREA BARROS em 22/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:15
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 16:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
06/08/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722623-65.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO CORREA BARROS REQUERIDO: CARLOS ALBERTO DE LIMA JUNIOR, JENEFER FIGUEIREDO DE LIMA DIAS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
DA INÉRCIA DA PARTE No curso do processo, conquanto procedida sua intimação, a parte autora deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, deixando de emendar a inicial de forma a dar início válido à relação jurídico-processual, não providenciando o indispensável aditamento.
Assim sendo, incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC/15, impondo-se o indeferimento da petição inicial. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do CPC/15, indefiro a petição inicial.
Em consequência, julgo extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso I, do mesmo estatuto processual.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Certifique-se.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o autor.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
04/08/2025 22:08
Recebidos os autos
-
04/08/2025 22:08
Indeferida a petição inicial
-
04/08/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
30/07/2025 03:38
Decorrido prazo de MARCELO CORREA BARROS em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:20
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 13:13
Recebidos os autos
-
17/07/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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16/07/2025 19:45
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2025 19:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/07/2025 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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