TJDFT - 0716776-59.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:42
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 16:46
Recebidos os autos
-
03/09/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 03:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716776-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: ANDERSON FERNANDES CUNHA CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei tela da consulta SNG relativa ao veículo placa JFP0623 - Chassi 8AFZZZEFFYJ166117 (abaixo e anexo).
Na oportunidade, certifico ainda que juntei tela RENAJUD relativa ao referido veículo, a qual informa que encontra-se BAIXADO (anexo).
Observe-se que, segundo o manual RENAJUD, BAIXADO é o veículo retirado de circulação nas seguintes hipóteses: veículo irrecuperável, veículo definitivamente desmontado, sinistrado com laudo de perda total e veículo vendido ou leiloado como sucata.
Restrição de transferência já inserida sob o referido veículo (ID 241868567).
Tendo em conta o exposto acima, dê-se vista à exequente.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, 22 de agosto de 2025 às 08:57:09 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral -
22/08/2025 09:11
Juntada de Certidão
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08/08/2025 11:09
Juntada de Certidão
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07/08/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716776-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: ANDERSON FERNANDES CUNHA DECISÃO 01.
O pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executa. 02. À Secretaria: Verifique a disponibilidade do sistema e realize a pesquisa SNG, nos termos da decisão de ID 231715113.
Brasília/DF, Sexta-feira, 01 de Agosto de 2025, às 16:39:51.
Documento Assinado Digitalmente -
01/08/2025 18:43
Recebidos os autos
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01/08/2025 18:43
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
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31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:40
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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22/07/2025 19:00
Recebidos os autos
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22/07/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/07/2025 22:21
Juntada de Certidão
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07/07/2025 11:19
Juntada de Certidão
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04/04/2025 18:32
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:32
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
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31/03/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:18
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 04:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 05/07/2024 23:59.
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12/06/2024 09:47
Recebidos os autos
-
12/06/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/06/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/06/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 23/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:39
Juntada de Certidão
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20/04/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:56
Decorrido prazo de ANDERSON FERNANDES CUNHA em 18/04/2024 23:59.
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03/04/2024 05:16
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2024 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 03:52
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 20/03/2024 23:59.
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17/03/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/03/2024 17:18
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2024 20:11
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 20:10
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 20:09
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 20:08
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 20:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 20:04
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 20:03
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 20:01
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 20:15
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 21:30
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 14:42
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:42
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
-
08/05/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/05/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 19:53
Recebidos os autos
-
26/04/2023 19:53
Recebida a emenda à inicial
-
20/04/2023 05:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/04/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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