TJDFT - 0756084-86.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 07:43
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 18:01
Recebidos os autos
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14/08/2025 18:01
Determinado o arquivamento definitivo
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14/08/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/08/2025 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 21:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2025 21:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2025 16:26
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:26
Homologada a Transação
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05/08/2025 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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05/08/2025 14:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2025 09:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/08/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 17:48
Recebidos os autos
-
17/07/2025 17:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/07/2025 09:56
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 16:10
Recebidos os autos
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11/07/2025 16:10
Outras decisões
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11/07/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/07/2025 15:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756084-86.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS HENRIQUE NASSIF DE ALENCAR REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se da análise de eventual conexão/prevenção entre os processos de nº 0784536-43.2024.8.07.0016 e 0756084-86.2025.8.07.0016, ambos ajuizados por MARCOS HENRIQUE NASSIF DE ALENCAR em face, em parte, do BANCO DE BRASÍLIA S/A (BRB), com pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais em razão de compras fraudulentas com cartão de crédito, nos termos do despacho de ID nº 240132644.
Da análise acurada de ambos os processos, verifica-se que as demandas possuem identidade de partes e apresentam causa de pedir próxima, consistente em compras supostamente fraudulentas realizadas com cartão de crédito vinculado ao banco réu, as quais geraram débito indevido e consequente negativação do nome do autor em cadastros de inadimplentes.
A narrativa fática e os documentos juntados em ambos os processos confirmam que o fundamento fático é substancialmente o mesmo: clonagem do cartão final 6818, débito em conta corrente do autor e posterior negativação indevida.
No processo nº 0784536-43.2024.8.07.0016, o autor ajuizou ação exclusivamente contra o BRB, buscando a declaração de inexistência do débito e indenização pelos danos morais decorrentes do mesmo episódio de fraude.
Já no processo nº 0756084-86.2025.8.07.0016, o autor propôs ação contra o CARTÃO BRB S/A e novamente contra o BANCO DE BRASÍLIA S/A, com idêntico objeto e causa de pedir, apenas ampliando o polo passivo para abarcar ambas as instituições.
Assim, a presente ação possui identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação ao processo nº 0784536-43.2024.8.07.0016, processado e julgado no 4º Juizado Especial Cível de Brasília e extinto sem resolução de mérito.
Essa distribuição anterior, àquele juízo, que sentenciou e extinguiu o feito sem resolução do mérito, acarreta a sua prevenção.
Nesse sentido, disciplina o Código de Processo Civil: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Ademais, dispõe o artigo 286 do aludido diploma legal: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Com efeito, impende destacar que, ainda que tenha havido a alteração, em parte, da causa de pedir, a pretensão apresentada é exatamente a mesma invocada naqueles autos, fazendo com que a parte Autora possa excluir ou escolher o juiz da causa, em patente violação ao princípio do juízo natural, o qual ostenta estatura constitucional.
Portanto, verifica-se a prevenção do 4º Juizado Especial Cível de Brasília para processar e julgar a presente demanda.
Redistribua-se o feito.
Intime-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
04/07/2025 15:34
Recebidos os autos
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04/07/2025 15:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/07/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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30/06/2025 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2025 07:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/06/2025 20:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/06/2025 20:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/06/2025 08:41
Recebidos os autos
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23/06/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2025 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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20/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:15
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:55
Desentranhado o documento
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11/06/2025 16:55
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2025 16:55
Desentranhado o documento
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11/06/2025 16:55
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2025 16:31
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/06/2025 15:40
Recebidos os autos
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11/06/2025 14:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2025 14:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/06/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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