TJDFT - 0720672-36.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2022 00:18
Arquivado Definitivamente
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27/12/2022 00:17
Transitado em Julgado em 27/12/2022
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07/12/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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06/12/2022 02:19
Publicado Sentença em 06/12/2022.
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01/12/2022 23:31
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 23:31
Recebidos os autos
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01/12/2022 23:31
Extinto o processo por desistência
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01/12/2022 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/12/2022 15:37
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
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19/10/2022 01:07
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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19/10/2022 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 18/10/2022 23:59:59.
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26/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 12:42
Recebidos os autos
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24/08/2022 12:42
Determinado o arquivamento
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12/11/2021 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2021 23:59:59.
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03/11/2021 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/10/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 15:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2021 23:59:59.
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15/09/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 15:02
Decorrido prazo de EUCLIDES LIMA em 01/09/2021 23:59:59.
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20/08/2021 00:14
Recebidos os autos
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20/08/2021 00:14
Decisão interlocutória - indeferimento
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18/08/2021 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/08/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 23:07
Recebidos os autos
-
12/08/2021 23:07
Decisão interlocutória - indeferimento
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12/08/2021 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/08/2021 19:12
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/08/2021.
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09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0720672-36.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EUCLIDES LIMA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato.
DECIDO.
O art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 54/2021, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 7.889,24 (sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sem baixa na Distribuição.
Não havendo débito consolidado, maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado anteriormente, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/08/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 23:59
Recebidos os autos
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02/07/2021 23:59
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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24/06/2021 17:46
Juntada de Certidão
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23/06/2021 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/06/2021 12:17
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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23/06/2021 12:16
Juntada de Certidão
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22/06/2021 15:16
Recebidos os autos
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22/06/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 14:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2021 23:59:59.
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18/06/2021 09:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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24/05/2021 19:16
Recebidos os autos
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24/05/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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19/05/2021 19:17
Audiência Conciliação (vídeoconferência) não-realizada em/para 19/05/2021 10:30 CEJUSC-FISCAL.
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16/04/2021 06:12
Expedição de Certidão.
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16/04/2021 06:11
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada em/para 19/05/2021 10:30 CEJUSC-FISCAL.
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16/04/2021 06:11
Audiência Conciliação cancelada em/para 28/06/2021 10:00 CEJUSC-FISCAL.
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14/04/2021 22:29
Recebidos os autos
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14/04/2021 22:29
Decisão interlocutória - recebido
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14/04/2021 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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14/04/2021 12:07
Audiência Conciliação designada em/para 28/06/2021 10:00 CEJUSC-FISCAL.
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14/04/2021 12:07
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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14/04/2021 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
27/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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