TJDFT - 0731686-26.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:16
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 17:57
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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02/09/2025 17:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/09/2025 02:17
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de embargos de declaração opostos por KAREN RUSSI CARMINATTI em face à decisão que negou seguimento ao seu agravo de instrumento (ID 74879422).
Tendo em vista a manifesta pretensão de alcançar efeito modificativo na apreciação destes aclaratórios, à luz dos artigos 1.021, §2º e 1.024, do CPC, converto-os em Agravo Interno.
Intime-se a recorrente para adequar e complementar os fundamentos do recurso, caso seja do seu interesse, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1.024, §3º, do Código de Processo Civil.
Exaurido o lapso temporal, com ou sem manifestação, intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, caso queira, consoante o artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 25 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 1411 -
29/08/2025 07:22
Recebidos os autos
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29/08/2025 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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22/08/2025 17:47
Juntada de Certidão
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20/08/2025 13:48
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/08/2025 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por KAREN RUSSI CARMINATTI em face à decisão da Vara Cível do Guará que deferiu pedido de penhora de rendimentos da devedora.
A recorrente deixou de realizar o preparo e requereu gratuidade de justiça.
Intimada a comprovar os pressupostos para o benefício processual ou regularizar o preparo na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, efetuou o preparo na forma simples (ID 74815942). É o relatório.
Decido.
A recorrente postulou pela concessão da gratuidade de justiça, mas quando intimada para comprovar sua condição de miserabilidade (art. 99, §2º, CPC), apresentou um comprovante de pagamento do preparo, ato incompatível com o interesse de que seu pedido de isenção fosse analisado.
Consoante disposição do art. 1007 do Código de Processo Civil, compete ao recorrente comprovar o preparo no ato de interposição do recurso.
Caso não o faça, será intimado para recolhê-lo, devendo fazê-lo em dobro, sob pena de deserção (§4º).
A gratuidade de justiça tem o rito regulado no artigo 98 e seguintes da Lei Adjetiva.
A parte deve comprovar o estado de miséria juntamente com o seu requerimento.
Uma vez que o pedido veio desacompanhado dessa prova e facultada sua apresentação, a parte desistiu do seu pedido, conclusão a que se chega porque optou pelo recolhimento do preparo.
Ocorre que, embora a recorrente tenha optado pelo recolhimento da taxa judiciária, o fez na forma simples, irregularidade penalizada pelo §4º do art. 1.007, que comina a pena de deserção. É importante frisar que a pretensão à gratuidade de justiça sequer foi analisada, em razão da preclusão consumativa, decorrente da prática de ato incompatível com o pedido de isenção das custas processuais.
Portanto, a hipótese é diversa daquela tratada pelo §7º do art. 99 da Lei Processual, porque não houve julgamento do mérito pelo indeferimento da benesse.
Entender de modo diverso feriria o princípio da boa-fé processual e da isonomia, na medida em que parte, obrigada a comprovar o recolhimento do preparo no ato interposição do recurso ou devendo fazê-lo em dobro, ao deixar de fazê-lo, socorre-se do pedido da gratuidade de justiça, para se furtar ao cumprimento da norma procedimental.
E diante do menor obstáculo ou empecilho, recolhe o preparo, ato incompatível com a presunção de hipossuficiência de que trata do texto normativo (art. 99, §3º, CPC).
A desistência ou “renúncia” à pretensão de perseguir a benesse processual enseja no dever de recolher o preparo em dobro, na forma do art. 1.004, §4º, do Código de Processo Civil, uma vez que a comprovação do preparo deve ser simultânea à interposição do recurso.
Esta é a situação dos autos, em que a agravante não apresentou o comprovante do preparo no ato de interposição do recurso.
E intimada a comprovar os pressupostos para a gratuidade, recolheu a taxa na forma simples.
Reza o art. 932, III, do Código de Ritos atribui ao relator a incumbência de negar seguimento ao recurso inadmissível.
Semelhante disposição encontra-se no art. 87, III, do Regimento Interno do TJDFT.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, comunique-se o juízo de origem e arquivem-se os autos.
Brasília/DF, 6 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
07/08/2025 19:55
Recebidos os autos
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07/08/2025 19:55
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
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07/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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06/08/2025 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/08/2025 16:51
Juntada de Certidão
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06/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Dentre os pressupostos de admissibilidade recursal, incumbe ao recorrente comprovar o preparo concomitantemente à interposição do recurso.
Caso não atenda à formalidade, é facultado regularizar na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.
O recorrente deixou de recolher o preparo e requereu gratuidade de justiça, razão porque está dispensado da comprovação até decisão do relator quanto ao benefício processual (art. 99, §7º, do CPC).
Contudo, não há elementos nos autos que permitam aferir o preenchimento dos requisitos.
Desta forma, faculto ao recorrente, comprovar os pressupostos para a gratuidade de justiça ou regularizar o preparo na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 4 de agosto de 2025.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 0403 -
04/08/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 18:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/08/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/08/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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