TJDFT - 0706960-64.2025.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/09/2025 09:34
Juntada de Certidão
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10/09/2025 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2025 02:56
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 03:35
Decorrido prazo de HEXA COBRANCAS E ASSESSORIA LTDA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 20:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/09/2025 17:40
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 03:40
Decorrido prazo de HEXA COBRANCAS E ASSESSORIA LTDA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:40
Decorrido prazo de MAX CRED INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI em 29/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:28
Decorrido prazo de HEXA COBRANCAS E ASSESSORIA LTDA em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MAVIO JIVAGO PRATA DE SOUZA em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:14
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 18:29
Recebidos os autos
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14/08/2025 18:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2025 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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14/08/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 20:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, DECLARO A NULIDADE do contrato n. 56720017272015110416616225 e do acordo extrajudicial de ID 229907564, DECLARO A INEXISTÊNCIA de todo e qualquer débito do autor para com as partes requeridas que sejam oriundos do contrato e do acordo ora declarados nulos e CONDENO as partes requeridas, solidariamente, a pagarem ao requerente o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescido de correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da data da citação (09/04/2025), na forma do art. 406, § 1º do CC.
Ainda, CONDENO a parte requerida MAX CRED INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI na obrigação de fazer consistente em promover a baixa/exclusão da negativação do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito e, para tanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação pessoal da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da adoção de outra medida que garanta resultado prático equivalente.
Finalmente, CONDENO ambas as requeridas na obrigação de não fazer consistente a se absterem de efetivar toda e qualquer cobrança ao autor, por qualquer meio, que tenham por objeto o débito ora declarado inexistente, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos) por cada cobrança indevida.
Tendo em vista revelia decretada em desfavor das partes requeridas, neste ato foram promovidas as alterações cadastrais no sistema.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, as requeridas, pessoalmente (Súmula 410 do STJ) em razão das obrigações de fazer e de não fazer que ora lhe são impostas.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
05/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:25
Recebidos os autos
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05/08/2025 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2025 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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28/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 21:53
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 21:49
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 21:47
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:46
Decorrido prazo de MAX CRED INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:46
Decorrido prazo de HEXA COBRANCAS E ASSESSORIA LTDA em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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09/05/2025 14:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:25
Recebidos os autos
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07/05/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/04/2025 08:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/04/2025 08:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 03:06
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 18:03
Recebidos os autos
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28/03/2025 18:03
Não Concedida a tutela provisória
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26/03/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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26/03/2025 10:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 17:00
Recebidos os autos
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21/03/2025 17:00
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 12:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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