TJDFT - 0713534-64.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:53
Recebidos os autos
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01/09/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/08/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/08/2025 03:44
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO SOARES DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 20:47
Recebidos os autos
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07/08/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 20:47
Concedida a gratuidade da justiça a SERGIO RICARDO SOARES DA SILVA - CPF: *59.***.*88-20 (EXECUTADO).
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05/08/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/08/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2025 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 17:42
Recebidos os autos
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16/07/2025 17:42
Outras decisões
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09/07/2025 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/07/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0713534-64.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA COSTA EXECUTADO: SERGIO RICARDO SOARES DA SILVA Nome: SERGIO RICARDO SOARES DA SILVA Endereço: Quadra 203, Apt. 802, Praça Andorinha, Lote 08, Lote B, Ed.
Dom Pedro II, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71939-360 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar R$ 11.113,53 , sob pena de penhora.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa SISBAJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem.
Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 4 de julho de 2025 10:41:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 240429568 Petição Inicial Petição Inicial 25062417083542500000218549048 240431914 1 AÇÃO DE COBRANÇA Petição 25062417083615000000218550943 240431917 2 OAB-DF XICO COSTA Documento de Identificação 25062417083734500000218550946 240431919 2.1 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de Residência 25062417083885700000218550948 240431920 3 IDENTIDADE E PROCURAÇÃO DO DEVEDOR Anexo 25062417083999900000218550949 240431923 4 ACORDO E SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Anexo 25062417084149000000218550952 240431926 5 CONTRATO ASSINADO_compressed Contrato 25062417084353200000218550955 240431932 6 NOTIFICAÇÃO 02.05.2025 Anexo 25062417084514800000218550961 240431933 7 NOTIFICAÇÃO DE DÉBITOS COM DEMONSTRATIVOS BANCÁRIOS Anexo 25062417084652900000218550962 240431936 10% SOBRE GANHO ECONÔMICO Anexo 25062417084761700000218550965 240431939 ACOMPANHAMENTO DE PAGAMENTOS Anexo 25062417084867000000218550968 240431943 ACORDO ASSINADO POR TODOS Acordo 25062417085047700000218550972 240434398 BCB - Calculadora do cidadão 2 Anexo 25062417085243700000218550977 240434400 BCB - Calculadora do cidadão 3 Anexo 25062417085622200000218550979 240434401 BCB - Calculadora do cidadão 4 Anexo 25062417085799700000218550980 240434403 BCB - Calculadora do cidadão Anexo 25062417085936900000218550982 240434404 OCORRÊNCIA FINAL Anexo 25062417090135600000218550983 240434406 OCORRÊNCIA MARIA DA PENHA Anexo 25062417090256500000218550985 240434408 PARCELA DE DEZ PASSADA PARA JANEIRO Anexo 25062417090383200000218552737 240434411 SENTENÇA CRIMINAL Anexo 25062417090502200000218552739 240434412 TERMO DE MORGANA Anexo 25062417090676100000218552740 240434414 TERMO DE RENÚNCIA MORGANA Anexo 25062417090892400000218552742 240436389 Comprovante Certidão 25062417215588200000218554571 240546089 Certidão Certidão 25062514184732800000218651181 -
05/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 16:09
Recebidos os autos
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04/07/2025 16:09
Outras decisões
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25/06/2025 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 17:21
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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