TJDFT - 0703964-87.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 13:45
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 03:40
Decorrido prazo de VANGELIA SANTOS DE OLIVEIRA em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:31
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 05/08/2025 23:59.
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24/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703964-87.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANGELIA SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porque não solicitada produção de prova oral pelas partes.
A preliminar de complexidade de causa a justificar a incompetência deste Juizado, porque a mera análise dos fatos e documentos acostados aos autos já se mostra suficiente para o deslinde da causa.
Por outro lado, a preliminar de ilegitimidade passiva não deve ser conhecida, visto que o número de CNPJ informado na petição inicial é da parte requerida CAIXA SEGURADORA S/A, empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da Youse, e já se encontra cadastrada no polo passivo da ação.
Assim, diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
Conquanto a relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isso não basta para acolhimento do pleito de danos morais, máxime porque as razões da negativa da seguradora ré se fundamentaram na constatação de divergência entre o perfil de risco declarado pela segurada e a realidade apurada após o sinistro, visto que o autor, ao contratar o seguro, declarou o uso do veículo como "Particular", mas após o sinistro o próprio requerente admitiu na petição inicial que seu filho utilizava o veículo para trabalhar como motorista de aplicativo, o que configura alteração do risco que deveria ter sido comunicada à seguradora, conforme cláusulas contratuais que preveem a perda do direito à indenização em caso de declarações inexatas ou omissão de circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio.
Portanto, a negativa da parte ré de adimplir o contratado se baseou em cláusula contratual e no descumprimento do dever de informação por parte do segurado, não havendo que se falar em dano moral indenizável.
Colocadas as questões nesses termos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
21/07/2025 14:57
Recebidos os autos
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21/07/2025 14:57
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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20/05/2025 12:15
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/05/2025 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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06/05/2025 14:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2025 12:29
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 02:16
Recebidos os autos
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05/05/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/05/2025 11:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 20:11
Recebidos os autos
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19/03/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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17/03/2025 17:29
Juntada de Petição de intimação
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17/03/2025 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/03/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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