TJDFT - 0714302-87.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714302-87.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA SPINDOLA DE ATAIDES ROCHA REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2025 07:40:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/08/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 17:10
Recebidos os autos
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31/08/2025 17:10
Outras decisões
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28/08/2025 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/08/2025 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCA SPINDOLA DE ATAIDES ROCHA em 26/08/2025 23:59.
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08/08/2025 19:03
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2025 14:33
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 23:11
Recebidos os autos
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30/07/2025 23:11
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCA SPINDOLA DE ATAIDES ROCHA - CPF: *48.***.*17-72 (REQUERENTE).
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30/07/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/07/2025 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCA SPINDOLA DE ATAIDES ROCHA em 29/07/2025 23:59.
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20/07/2025 14:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/07/2025 03:24
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714302-87.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA SPINDOLA DE ATAIDES ROCHA REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta.
No que tange aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, afastando a conclusão sobre a alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, visto que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Prazo: 15 dias.
Alternativamente, deverá a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2025 21:44:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/07/2025 16:21
Recebidos os autos
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04/07/2025 16:21
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 16:21
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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