TJDFT - 0732683-43.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 18:02 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/07/2025 18:02 Expedição de Certidão. 
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                                            29/07/2025 18:01 Expedição de Certidão. 
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                                            29/07/2025 16:36 Transitado em Julgado em 29/07/2025 
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                                            29/07/2025 02:17 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 02:16 Publicado Ementa em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A UMA DAS PARTES EXECUTADAS.
 
 AVIAMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RECURSO INCABÍVEL.
 
 NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
 
 ERRO GROSSEIRO.
 
 AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pela instituição financeira exequente em desfavor da r. decisão que não conheceu a Apelação Cível interposta em Ação de Execução de Título Extrajudicial, em razão de a decisão recorrida ter nítida natureza interlocutória, por extinguir a execução apenas em relação a uma das partes executadas, sem extinguir a execução como um todo, encerrando definitivamente o processo.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A controvérsia consiste em saber se a decisão que extingue parcialmente a execução, sem resolver o mérito quanto a uma das partes executadas, pode ser impugnada por Apelação Cível ou se o único recurso cabível é o Agravo de Instrumento.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O Código de Processo Civil define sentença como o pronunciamento judicial que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução (art. 203, § 1º, CPC).
 
 No caso, a decisão recorrida não encerrou o processo como um todo, mantendo a execução em relação ao outro executado, com o prosseguimento desta. 4.
 
 Nos termos do art. 354, parágrafo único, e art. 1.015, VII, ambos do CPC, a decisão que extingue em parte o processo deve ser impugnada por Agravo de Instrumento, sendo incabível Apelação Cível. 5.
 
 Não há dúvida razoável na doutrina e na jurisprudência sobre o recurso cabível que possa justificar o equívoco cometido, de modo que a interposição de Apelação Cível caracteriza erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6.
 
 A jurisprudência do Eg.
 
 TJDFT direciona o entendimento de que decisões interlocutórias, que não encerram a fase processual, devem ser impugnadas por intermédio do recurso de Agravo de Instrumento, conforme precedentes citados: TJDFT, Acórdão nº 1.166.458, Proc. 0708921-79.2017.8.07.0020, Rel.
 
 Des.
 
 Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, julgado em 10/04/2019, publicado no DJE em 02/05/2019.
 
 TJDFT, Acórdão nº 1.013.554, Proc. 20151410052075APC, Rel.
 
 Des.
 
 Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, julgado em 19/04/2017, publicado no DJE em 15/05/2017.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Agravo de Instrumento CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 Decisão mantida.
 
 Tese de julgamento: "A decisão que extingue em parte a execução, sem resolver o mérito, tão somente em relação a um dos executados, prosseguindo o feito em relação ao executado remanescente, tem natureza interlocutória e deve ser impugnada por Agravo de Instrumento, sendo incabível a interposição de Apelação Cível." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 203, § 1º; 354, parágrafo único; 1.015, VII.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1.166.458, Proc. 0708921-79.2017.8.07.0020, Rel.
 
 Des.
 
 Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, julgado em 10/04/2019, publicado no DJE em 02/05/2019.
 
 TJDFT, Acórdão nº 1.013.554, Proc. 20151410052075APC, Rel.
 
 Des.
 
 Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, julgado em 19/04/2017, publicado no DJE em 15/05/2017.
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                                            03/07/2025 14:42 Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            03/07/2025 13:40 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            14/05/2025 15:30 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            14/05/2025 15:30 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            01/04/2025 18:45 Recebidos os autos 
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                                            13/11/2024 12:15 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA 
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                                            13/11/2024 02:16 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/11/2024 23:59. 
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                                            17/10/2024 16:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2024 16:19 Recebidos os autos 
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                                            17/10/2024 16:19 Outras Decisões 
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                                            17/09/2024 16:13 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA 
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                                            17/09/2024 16:13 Juntada de Certidão 
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                                            17/09/2024 15:51 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            08/09/2024 02:16 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/09/2024 23:59. 
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                                            03/09/2024 17:48 Juntada de Certidão 
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                                            01/09/2024 11:36 Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            26/08/2024 17:53 Juntada de Certidão 
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                                            26/08/2024 02:05 Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            15/08/2024 11:27 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/08/2024 11:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2024 18:31 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            14/08/2024 18:31 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            07/08/2024 16:10 Recebidos os autos 
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                                            07/08/2024 16:10 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível 
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                                            07/08/2024 14:38 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            07/08/2024 14:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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