TJDFT - 0734106-98.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:22
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0734106-98.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON DE CAMPOS SOBRINHO REU: DISUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA DECISÃO Verifico que até o presente momento não houve o retorno do mandado de id 244894088 .
Assim, por economia processual, expeça-se mandado de citação pra o mesmo endereço, a ser cumprido por oficial de justiça.
Paranoá/DF, 11 de setembro de 2025 13:10:27.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/09/2025 03:12
Publicado Ata em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 18:44
Recebidos os autos
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11/09/2025 18:44
Outras decisões
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0734106-98.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON DE CAMPOS SOBRINHO REU: DISUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei a ATA DA AUDIÊNCIA realizada nestes autos.
Paranoá - DF, 9 de setembro de 2025 15:42:27.
HAMURABI FIGUEIREDO DE OLIVEIRA RODRIGUES Servidor Geral -
10/09/2025 03:08
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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09/09/2025 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2025 15:00, Vara Cível do Paranoá.
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09/09/2025 15:44
Outras decisões
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09/09/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:23
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 14:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2025 15:00, Vara Cível do Paranoá.
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01/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 19:15
Recebidos os autos
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29/07/2025 19:15
Outras decisões
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25/07/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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15/07/2025 18:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/07/2025 10:31
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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07/07/2025 19:08
Recebidos os autos
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07/07/2025 19:08
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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02/07/2025 07:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734106-98.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: EDILSON DE CAMPOS SOBRINHO DENUNCIADO A LIDE: DISUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento na qual a parte demandante reside no Estado de São Paulo e a parte ré possui sede na região administrativa do Paranoá.
Tratando-se de ação na qual a relação contratual em discussão tem natureza consumerista, o consumidor possui a prerrogativa de ajuizar a demanda no foro de seu domicílio (art. 101, I, do CDC).
Pode optar, todavia, pela propositura da demanda no foro de domicílio do réu, com fundamento no disposto no art. 52 do CPC.
No entanto, não é possível o ajuizamento em foro aleatório, que não possui qualquer vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda.
Tal vedação consta expressamente do art. 63, §5º, do CPC.
No caso em análise, a parte autora não reside em Brasília e nem a ré se encontra estabelecida na referida circunscrição judiciária.
Além disso, não se trata de negócio jurídico que deveria ser cumprido em Brasília/DF.
Assim, com esteio no art. 101, I, do CDC e arts. 52 e 63, § 5º, do CPC, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento do feito, e declino da competência para a Vara Cível da circunscrição judiciária do Paranoá/DF, com as homenagens de estilo.
Após a preclusão, remetam-se os autos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
01/07/2025 20:47
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 15:39
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:39
Declarada incompetência
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01/07/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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