TJDFT - 0763667-25.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/09/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:11
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0763667-25.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE TEIXEIRA DE MOURA NETO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABIANO FELIX FIGUEREDO DA COSTA Servidor Geral -
01/09/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:34
Decorrido prazo de COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 08/07/2025 15:49.
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08/07/2025 03:24
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0763667-25.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE TEIXEIRA DE MOURA NETO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
O autor requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado ao Distrito Federal que se abstenha de "DESCONTAR QUALQUER valor da Requerente a título de auxílio-moradia majorado, que recebeu no período compreendido entre 18/02/2020 ao dia 23/01/2023", sob alegação de que recebeu os valores de boa-fé.
DECIDO.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência postulada.
De fato, em princípio, não se mostra cabível a repetição dos valores que o Distrito Federal alega ter pagado indevidamente, haja vista a presunção de boa-fé do servidor em seu recebimento, mas que terá de ser comprovada no curso do feito, por não lhe ser possível ter ciência de que o pagamento era indevido, conforme TEMA 1009 do STJ, sob pena de improcedência do pedido.
Não se pode olvidar, ainda, o longo lapso temporal transcorrido (primeira parcela supostamente majorada do auxílio-moradia foi paga em 02/2020), o que gerou, à parte autora, a legítima expectativa de que o recebimento do valor seria conforme a lei, em consagração do princípio da confiança.
Por fim, o provimento se mostra reversível, uma vez que a Administração pode cobrar futuramente os valores questionados, em caso de improcedência do pedido.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao Distrito Federal que se abstenha de descontar do contracheque da parte autora os valores declinados na petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária.
Oficie-se ao Comandante da Polícia Militar do Distrito Federal para ciência e cumprimento imediato da decisão.
INTIME-SE e CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público e que todos os documentos necessários ao contraditório devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada.
Então, venham os autos conclusos.
Dá-se à presente decisão força de mandado/ofício, dado o caráter de urgência da medida, a ser cumprido em regime de plantão.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
04/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:22
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:22
Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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