TJDFT - 0707271-46.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 15:11
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 03:30
Decorrido prazo de JOSE SERAFIM NETO em 15/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:17
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707271-46.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE SERAFIM NETO REU: VICTORIA DA SILVA PEIXOTO SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Pretende o requerente o despejo da requerida por infração contratual.
Contudo, o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis somente admite a propositura de ação de despejo quando para uso próprio, nos termos do disposto no artigo 3º, III, da Lei 9.099/95.
Ademais, o Enunciado nº 04 do FONAJE, dispõe que: "Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no artigo 47, III, da Lei 8.245/91", o que implica dizer ser inadmissível a propositura de ação de despejo por outro fundamento.
Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda, motivo pelo qual INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com lastro nos artigos 3º, inciso III e 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Intime-se apenas a parte autora.
Santa Maria-DF, 30 de junho de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
30/06/2025 19:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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30/06/2025 12:45
Recebidos os autos
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30/06/2025 12:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/06/2025 19:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2025 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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