TJDFT - 0725504-95.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 19:31
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/08/2025 19:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ato decisório proferido em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1.
Intimem-se. -
06/08/2025 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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06/08/2025 12:10
Recebidos os autos
-
06/08/2025 12:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2025 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
28/07/2025 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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22/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/06/2025 15:20
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725504-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADEMILSON PEIXOTO SOARES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Em caso de eventual recurso inominado, deverá a parte interessada o submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Por consequência, fica prejudicada a preliminar arguida em contestação no tocante ao benefício em questão.
Feito isso, passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de dilação probatória.
Pretende a parte autora a declaração de inexistência de relação jurídica consubstanciada em contratação de empréstimo consignado junto ao banco requerido, com a consequente suspensão dos descontos do seu salário e restituição, em dobro, das quantias indevidamente descontadas, além de indenização por dano moral.
Relata que ao acessar através do aplicativo sua conta bancária mantida junto ao réu, constatou que no dia 25/10/2024 havia sido contraído em seu nome de forma fraudulenta empréstimo consignado para desconto mensal na folha de salário, no valor de R$ 27.894,03, e que no mesmo dia, após o crédito ser disponibilizado em sua conta, foram realizadas, via pix QR code estático, duas transações bancárias para golpistas, uma no valor de R$ 25.000,00, e outra no valor de R$ 4.000,00.
Afirma que não realizou nem consentiu com o empréstimo consignado em questão, tampouco com as transferências do valor com ele obtido, que foram fruto de fraude pela qual o banco deve responder.
Inicialmente, destaca-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, tendo em vista a presença de fornecedor de serviços (art. 3º do CDC) e de consumidor (art. 2º do CDC), pessoa física e hipossuficiente, na qualidade de destinatário final dos serviços prestados por aquele.
Dessa forma, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Na forma do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bastando que seja demonstrado o dano e o nexo de causalidade entre ele e a falha na prestação do serviço.
Por sua vez, o § 3º do referido dispositivo prevê que o fornecedor somente não será responsabilizado pelo fato do serviço se provar que o defeito inexiste ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Trata-se de inversão do ônus da prova ope legis, ou seja, que automaticamente decorre da lei, não havendo necessidade de previamente promovê-la, como ocorre com a modalidade ope judicis.
Fixadas essas diretrizes, no caso em tela verifica-se que a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a validade da contratação.
De fato, tendo a parte autora negado que foi ela quem contratou empréstimo consignado, ao réu competia demonstrar a existência válida da contratação, isto é, que contou com a vontade do contratante.
Isso não ocorreu considerando que a parte requerida não apresentou contrato assinado pelo autor, tampouco demonstrou por algum outro meio que ele tenha aderido à contratação.
O único documento representativo da contratação, apresentado ao id. 225229975, não contém qualquer assinatura ou apresenta outra forma que permita averiguar a autenticidade da participação do autor no contrato.
Ademais, verifica-se congruência nos fatos alegados na inicial, já que dos extratos bancários apresentados extrai-se que logo após recebido o valor do empréstimo este foi transferido através de pix QR core estático para contas bancárias de terceiros, tendo sido, além disso, registrado boletim de ocorrência pelo requerente.
Isso, associado à ausência de mecanismos efetivos de bloqueio ou validação adicional de segurança, revela fortuito interno, cuja origem está na própria vulnerabilidade do sistema de segurança do banco.
Como visto, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, sendo aplicável a teoria do risco da atividade, segundo a qual aquele que aufere lucro pela prestação de determinado serviço deve arcar com os riscos a ela inerentes, respondendo, portanto, pelos danos causados aos consumidores no exercício da atividade.
Assim, o banco réu não logrou êxito em comprovar a causa excludente de responsabilidade consistente na culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ônus que lhe incumbia.
Outrossim, a negligência na verificação da compatibilidade da transação com o perfil do cliente, possível de ser verificada da análise dos extratos bancários acostados com a inicial, evidencia ainda mais a falha na prestação do serviço.
Com efeito, compete à instituição financeira conferir se as transações estão em dissonância com o padrão habitual daquelas realizadas pelo cliente.
As instituições financeiras têm o dever de adotar mecanismos eficazes de autenticação, identificação de comportamento atípico e prevenção de fraudes, notadamente em situações que envolvam consumidores idosos, como no caso em análise.
Dessa forma, demonstrada a falha na segurança do serviço e não comprovada pela parte ré a validade e autenticidade da contratação, de rigor reconhecer a inexigibilidade das obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 513201685 firmado pelo banco réu com relação ao autor e a consequente cessação dos descontos das prestações e o ressarcimento dos valores já descontados.
A respeito das quantias indevidamente descontadas, tem-se que a devolução deve ocorrer de forma simples.
O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige para a restituição dobrada a não ocorrência de engano justificável, o qual é verificado pelo relaxamento dos deveres de cautela do pretenso credor ao realizar a cobrança, não sendo necessária a má-fé.
Nesse sentido, o STJ fixou a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
Apesar de dispensada a má-fé do banco réu, no caso em tela não há nem mesmo como considerar a inexistência de engano justificável, na medida em que operada fraude por parte de terceiros, não perceptível de imediato pela instituição financeira.
Além da inexigibilidade das obrigações decorrente do contrato de empréstimo, a parte autora também pretende que a ré seja condenada a lhe pagar o valor de R$ 1.105,97 que foi transferido para os terceiros.
Isso porque além do montante do empréstimo, de R$ 27.894,03, foi transferida ainda a referida quantia, que já se encontrava na conta do requerente.
Quanto a esta pretensão, todavia, não há elementos suficientes para impor à parte requerida responsabilização pelo ocorrido, fruto de crime praticado por terceiras pessoas.
Embora possível deixar de exigir da parte autora o pagamento de empréstimo a respeito do qual não há prova de que efetivamente contratou, não há como impor ao banco que arque com o prejuízo sofrido pela transferência de valor que já estava na conta do autor ao estelionatário.
Com relação à indenização por danos morais pleiteada pela parte autora, para configuração de tal dano, faz-se necessária violação a direitos da personalidade, compreendidos como o conjunto de atributos jurídicos que emanam da dignidade da pessoa humana, não se configurando diante de problemas ou aborrecimentos inerentes à vida cotidiana em sociedade e às relações sociais.
No caso em exame, a despeito da falha na prestação dos serviços pela parte ré, não se verifica efetiva violação a direitos da personalidade.
O golpe sofrido, embora inegavelmente gere transtornos, não extrapola o âmbito patrimonial, inexistindo demonstração de consequências aptas a efetivamente violar direitos da personalidade.
A propósito, veja-se o seguinte enunciado do Conselho da Justiça Federal: III Jornada de Direito Civil - Enunciado 159: O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.
Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: i) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 513201685 e, consequentemente, a inexigibilidade das cobranças decorrentes do referido título; ii) condenar a parte ré a devolver à parte autora os valores que tiverem sido indevidamente descontados para pagamento das prestações do contrato acima, até que haja a cessação dos descontos.
A devolução será simples, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e, a partir da citação, atualização pela taxa SELIC (que engloba a correção e juros moratórios), conforme definido pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24.
Por se tratar de mero cálculo aritmético, facilmente executável, afinal a quantidade de prestações e seus valores estão previstos no contrato, não há que se falar em sentença ilíquida, já que o importe total independe de qualquer outra providência externa para ser delimitado, dado o seu caráter singelo.
Sem custas e honorários, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente e proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília/DF, Sentença datada e assinada eletronicamente. -
23/06/2025 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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23/06/2025 12:36
Recebidos os autos
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23/06/2025 12:36
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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28/05/2025 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/05/2025 09:34
Recebidos os autos
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01/03/2025 09:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/03/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 19:58
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2025 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/02/2025 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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11/02/2025 16:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/02/2025 02:17
Recebidos os autos
-
10/02/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/02/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:48
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:48
Embargos de declaração não acolhidos
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12/12/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/12/2024 13:35
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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11/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:55
Recebidos os autos
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11/12/2024 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/12/2024 15:32
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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06/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 21:44
Recebidos os autos
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03/12/2024 21:44
Outras decisões
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02/12/2024 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/12/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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