TJDFT - 0741033-80.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 14:27
Recebidos os autos
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28/08/2025 14:27
Declarada incompetência
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28/08/2025 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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28/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 10:08
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741033-80.2025.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ANTONIO SEBASTIAO FIUMARI REPRESENTANTE LEGAL: JOSE FIUMARI NETO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O CPC estabelece expressamente no artigo 53, III, alíneas “b” e “d”, que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência.
Em igual sentido, é o artigo 75, §1º, do Código Civil. 2.
Verifico que as cédulas de crédito rural objeto dos autos foram firmadas em agência localizada em Bom Jesus/GO, sendo o domicílio do representante da parte autora em Uberaba/MG, Comarcas com jurisdições próprias. 3.
Em adição, é oportuno destacar a alteração promovida pela Lei n. 14.879/2024 no artigo 63 do CPC, ao preceituar que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício (§5º). 4.
Por esta razão, nos termos dos artigos 9º e 10º do CPC, manifeste-se a parte autora acerca da competência deste Juízo para processamento e julgamento da lide, haja vista a previsão legal acima mencionada. 5.
Em se tratando de ação em que o espólio é parte, a gratuidade de justiça postulada em seu favor deve ser averiguada com amparo no valor dos bens a serem objeto de inventário, conforme orientação deste E.
TJDFT (Acórdão n.1091328, 20140111691482APC, Relator: Ana Cantarino 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/04/2018, Publicado no DJE: 24/04/2018.
Pág.: 480/486). 6.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça, por sua vez, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do CPC. 7.
Feitas essas considerações, emende-se a inicial para informar nos autos os bens que integram o espólio autor, para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 8.
Sem prejuízo, junte-se cópia do termo de inventariante em nome do JOSÉ FIUMARI NETO. 9.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
05/08/2025 13:52
Recebidos os autos
-
05/08/2025 13:51
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2025 11:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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05/08/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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