TJDFT - 0713362-76.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 13:34
Juntada de Certidão
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05/09/2025 17:13
Expedição de Carta.
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05/09/2025 13:41
Juntada de Certidão
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01/09/2025 17:26
Recebidos os autos
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01/09/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/08/2025 08:31
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS - CNPJ: 08.***.***/0001-96 (EXECUTADO) em 27/08/2025.
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16/08/2025 17:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/07/2025 13:17
Juntada de Certidão
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29/07/2025 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2025 19:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2025 15:32
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:32
Deferido o pedido de MARIA DO SOCORRO ROCHA BARROS - CPF: *00.***.*56-91 (REQUERENTE).
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25/07/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/07/2025 15:52
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2025 03:27
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
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11/07/2025 17:59
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 17:15
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:17
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713362-76.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO ROCHA BARROS REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, ser pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), titular do benefício de nº 170.27849.09-5, bem como que no período de julho/2022 a março/2025, foram descontados de seu benefício previdenciário, percebido junto ao INSS, valores mensais sob a rubrica de contribuição associativa vinculada a ré, lançados sob a rubrica de "CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28", sem que houvesse sua autorização ou adesão formal à referida entidade.
Afirma que os descontos, que variaram entre R$ 49,57 (quarenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) e R$ 62,08 (sessenta e dois reais e oito centavos), totalizaram o montante de R$ 1.771,93 (mil setecentos e setenta e um reais e noventa e três centavos).
Alega que tentou realizar o cancelamento da cobrança junto à instituição ré e por meio do INSS, tendo conseguido cessar os descontos apenas em março/2025, após insistentes tentativas administrativas.
Sustenta que a atitude abusiva da requerida, ao implementar descontos em seu benefício previdenciário sem autorização, configura violação aos direitos de sua personalidade, especialmente por comprometer sua subsistência, uma vez que é pessoa idosa, aposentada, de baixa renda e com dificuldades no uso de meios digitais.
Requer, desse modo, seja declarado nulo o vínculo associativo havido entre as partes; seja a ré condenada a lhe restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, no montante de R$ 1.771,93 (mil setecentos e setenta e um reais e noventa e três centavos), que equivale a quantia de R$ 3.543,86 (três mil quinhentos e quarenta e três reais e oitenta e seis centavos); bem como a indenizá-la pelos danos morais que alega ter suportado, no importe de R$ 26.816,14 (vinte e seis mil oitocentos e dezesseis reais e quatorze centavos).
A parte demandada, embora tenha sido citada e intimada, pessoalmente (ID 237042378), acerca da Sessão de Conciliação realizada pelo Terceiro Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3º NUVIMEC (ID 239451343), não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para a sua ausência. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Registre-se que era ônus da requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A ré, contudo, deixou de se apresentar à audiência designada e de produzir a aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Importa consignar, todavia, que os efeitos da revelia não importam, de forma automática, no acolhimento de todos os pedidos autorais, porque a presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial não dispensa a requerente da produção de prova dos fatos constitutivos de seu direito.
A espécie dos autos envolve eventual responsabilidade civil, na modalidade de reparação de danos materiais, em razão de eventual vício na adesão de associado, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil (CC/2002).
Delimitados tais marcos, considerando os efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 344 do CPC/2015) e a ausência de impugnação específica por parte do requerido (art. 341 do CPC/2015), reputam-se verdadeiras as alegações da requerente de que é pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), titular do benefício de nº 170.27849.09-5, bem como que no período de julho/2022 a março/2025, foram descontados de seu benefício previdenciário, percebido junto ao INSS, valores mensais sob a rubrica de contribuição associativa vinculada a ré, sob a rubrica "CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28" sem sua autorização, totalizando a importância de R$ 1.771,93 (mil setecentos e setenta e um reais e noventa e três centavos). É, inclusive, o que se depreende dos extratos de ID 234150019 e ID 234150020.
Frisa-se que, de acordo com Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28/03/2022, vigente na data do início dos descontos (07/2022), as mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, constituídas e em funcionamento, podem ser implementadas diretamente nas aposentadorias, desde que autorizadas por seus filiados (art. 625, inc.
VI) e observado o disposto nos §§ 1º ao 1º-I do art. 154 do RPS (Decreto nº 3.048 de 06 de Maio de 1999), ou seja, os descontos dos valores referentes ao pagamento de mensalidades associativas nos benefícios de aposentadoria e pensão por morte previdenciários são autorizados, desde que sejam realizados com associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas que tenham celebrado Acordo de Cooperação Técnica (ACT).
Ocorre que, com sua inércia, deixou a demandada de produzir nos autos elementos de prova, a teor do que dispõe o art. 373, II do CPC/2015, que atestassem eventual crivo concedido pelo requerente para lançamento da rubrica questionada.
Nesse sentido, cita-se julgado da Primeira Turma Recursal deste Tribunal de Justiça (TJDFT), in verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
ASSOCIAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ADESÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo requerente em face da sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar resilido o contrato de adesão firmado entre as partes, devendo a parte requerida suspender os descontos das contribuições, no prazo de 5 (cinco) dias, contado de sua intimação pessoal, a ser realizada após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto realizado indevidamente após o transcurso do prazo para o cumprimento da obrigação. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 60578266).
Tendo em vista os documentos apresentados, defiro os benefícios da gratuidade judiciária. 3.
Em suas razões recursais, a parte requerente alega que a conduta da recorrida é abusiva e desleal, devido à ausência de informações precisas fornecidas sobre o ato de associação.
Defende a existência de comprovação de abalo moral.
Pede a restituição em dobro dos valores pagos, bem como a condenação da ré em danos morais.4.
Em contrarrazões, a recorrida refuta as alegações e pugna pelo desprovimento do recurso. 5.Na origem, a recorrente narrou que a ré efetuara desconto em seu benefício de aposentadoria sem sua autorização, sob a rubrica de “CONTRIBUIÇÃO AMBEC”, no valor mensal de R$ 45,00, totalizando o valor de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais), de 09/2023 a 01/2024, com os quais afirma não ter aquiescido. 6.
Ao compulsar os autos, especialmente o áudio anexado na peça contestatória (60578149 p. 9), que supostamente comprovaria a adesão da autora à Associação, constata-se falta de clareza e precisão nas informações prestadas pela atendente acerca das condições contratuais e possíveis vantagens.
A atendente, em poucos minutos (1min24s), confirmou dados e ofereceu a possibilidade de associação à ré, expondo de maneira rápida e superficial as possíveis consequências do ato.
A informação repassada não permitiu uma compreensão precisa pelo recorrente, situação agravada pelo fato de ser idosa. 7.
Não é razoável presumir que autora, tenha compreendido os termos do desconto mensal informado.
Acrescente-se a ausência de contrato assinado pela requerente ou outra prova idônea que comprovasse a adesão. 8.
Nesse contexto, não há prova inequívoca de vínculo associativo nem autorização de desconto no benefício da autora, que recebe um salário-mínimo. 9.
Assim, não tendo a recorrida se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, deve arcar com as consequências de sua desídia, restituindo os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da requerente. 10.
Quanto à repetição do indébito, considerando os termos da relação civil analisada nos autos, não há hipótese legal para a determinação da incidência dobrada (art. 940 do CC), devendo a restituição ocorrer na forma simples. 11.
No tocante ao dano moral, este se manifesta em decorrência da retenção dos valores do benefício da requerente, que possui capacidade econômica delicada, já que aufere um salário-mínimo.
Deveras, a recorrente vive de seu benefício de pensão por morte, sendo crível que o desconto efetuado gerou abalo psíquico, sobretudo porque piora a sua já comprometida capacidade econômica. 12.
Com efeito, embora o desconto fosse reduzido, o valor mensal líquido do benefício da autora não era tão expressivo.
Ademais, a conduta ilícita afetou verba de caráter alimentar. 13.
Quanto ao valor da compensação moral, levando em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão e a gravidade do dano, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, são proporcional e razoável o arbitramento de R$ 3.000,00 (três mil reais). 14.
Isso porque, segundo orienta a Corte Superior, a indenização por danos morais possui tríplice função, a compensatória, para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato ilícito lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos.
Ainda, o valor da indenização deverá ser fixado de forma compatível com a gravidade e a lesividade do ato ilícito e as circunstâncias pessoais dos envolvidos (REsp n. 1.440.721/GO, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 11/11/2016). 15.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para determinar a restituição de forma simples dos valores descontados no benefício da autora, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data de desembolso de cada parcela, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, também desde o evento danoso (art. 54 do STJ), bem como condenar a ré a pagar a compensação no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora desde a citação.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1908344, 0704004-24.2024.8.07.0003, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/08/2024, publicado no DJe: 28/08/2024.) (grifos nossos).
Ademais, a notória irregularidade nos descontos de mensalidades associativas, que levou à suspensão dos ACTs e dos descontos pelo INSS (https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/noticias/acordos-de-cooperacao-sao-suspensos-e-descontos-serao-devolvidos), estando a requerida, inclusive, no rol de entidades investigadas pela Controladoria-Geral da União (CGU), corrobora os argumentos apresentados pela parte demandante de irregularidade da contratação e desconhecimento dos descontos, nos termos do art. 374, inc.
I, do CPC/2015, impondo-se o acolhimento dos pedidos autorais de declaração de nulidade da contratação e restituição das quantias pagas no período compreendido entre os meses de julho/2022 a março/2025, nos termos dos históricos de ID 234150019 e ID 234150020.
Outrossim, em que pese a parte autora tenha indicado, na petição inicial, o valor de R$ 1.771,93 (mil setecentos e setenta e um reais e noventa e três centavos), como sendo o montante indevidamente descontado de seu benefício previdenciário, verifica-se, a partir da documentação acostada aos autos, que os descontos efetivamente realizados totalizam a quantia de R$ 1.821,50 (mil oitocentos e vinte e um reais e cinquenta centavos).
Tal valor decorre da soma dos seguintes lançamentos mensais de: julho a dezembro de 2022, no valor de R$ 49,57 cada mês, totalizando R$ 297,42; de janeiro a dezembro de 2023, com valores variando entre R$ 53,25 e R$ 53,98, totalizando R$ 644,84; de janeiro a dezembro de 2024, com descontos mensais de R$ 57,75, totalizando R$ 693,00; e, por fim, nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025, com descontos de R$ 62,08 cada, totalizando R$ 186,24.
A soma desses valores (R$ 297,42 + R$ 644,84+ R$ 693,00+ R$ 186,24) perfaz o montante de R$ 1.821,50 (mil oitocentos e vinte e um reais e cinquenta centavos), que reflete com exatidão os descontos comprovadamente realizados no benefício da parte autora.
O ressarcimento deverá ocorrer, contudo, na forma simples, uma vez que não configurada a hipótese do art. 940 do CC/2002 para autorizar a restituição em dobro (demandar dívida já paga ou pedir a mais do que é devido).
Em contrapartida, conquanto não se negue a falha na prestação do serviço oferecido pela ré, tem-se que a requerente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inciso I, do CPC/2015, de provar o prejuízo moral que suportou em razão da conduta praticada, mormente porque os descontos mensais não ostentavam valores vultosos que pudessem pesar, de sobremaneira, no orçamento dela.
Logo, não há como pretender transformar eventuais dissabores e chateações suportados pela requerente em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Sendo assim, tem-se que os fatos descritos não perpassam a qualidade de meros desagrados, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para DECLARAR nulo o contrato de adesão firmado entre as partes, devendo a parte requerida RESTITUIR à demandante a quantia de R$ 1.821,50 (mil oitocentos e vinte e um reais e cinquenta centavos), a ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024 – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024) a partir dos respectivos desembolsos (R$ 49,57 de 07/2022 a 12/2022; R$ 53,25 de 01/2023 a 04/2023; R$ 53,98 de 05/2023 a 12/2023; R$ 57,75 de 01/2024 a 12/2024; R$ 62,08 de 01/2025 a 03/2025) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês OU pela Taxa legal a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905, de 28 de junho de 2024) a partir da citação (08/05/2025 – ID 237042378), nos termos do art. 405 do Código Civil (CC/2002).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes, sendo o revel por publicação do ato decisório no órgão oficial, a teor do art. 346 do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
04/07/2025 17:44
Recebidos os autos
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04/07/2025 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/06/2025 16:47
Juntada de Certidão
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26/06/2025 18:47
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:56
Recebidos os autos
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18/06/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 10:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/06/2025 10:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ROCHA BARROS - CPF: *00.***.*56-91 (REQUERENTE) em 17/06/2025.
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18/06/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ROCHA BARROS em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2025 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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13/06/2025 15:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2025 02:28
Recebidos os autos
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12/06/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/05/2025 03:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/05/2025 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 15:28
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:28
Deferido o pedido de MARIA DO SOCORRO ROCHA BARROS - CPF: *00.***.*56-91 (REQUERENTE).
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30/04/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/04/2025 17:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/04/2025 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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