TJDFT - 0722982-21.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:26
Juntada de Certidão
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27/08/2025 11:07
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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19/08/2025 03:17
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:22
Juntada de Certidão
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15/08/2025 12:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2025 17:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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12/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 07:13
Recebidos os autos
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07/08/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:13
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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07/08/2025 07:13
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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23/07/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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22/07/2025 17:58
Juntada de Certidão
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09/07/2025 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:23
Juntada de Certidão
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07/07/2025 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 17:03
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:51
Juntada de mandado de prisão
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25/06/2025 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0722982-21.2025.8.07.0001 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: DANIEL DO NASCIMENTO MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de mandado de prisão e de mandado de notificação) 1.
Relatório Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público em face da decisão que indeferiu o requerimento de decretação da prisão preventiva, concedendo a liberdade provisória, sem fiança, ao acusado, mediante imposição de medidas cautelares (Ids. 234832273 [interposição] e 234905403 [razões]), recebido em 21 de maio de 2025 (Id. 236271050).
A parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofertou denúncia em desfavor de Daniel do Nascimento Marques, imputando-lhe(s) a prática do(s) crime(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Id. 237284254).
Os autos vieram conclusos por força de juízo de retratação (CPP, artigo 589). É o relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação - Delineamento teórico do instituto. É sabido que o sistema processual penal preserva a intangibilidade do jus libertatis do indivíduo, fixando a regra geral a ser seguida, qual seja: a permissão do réu responder o processo em liberdade, só devendo permanecer encarcerado cautelarmente aquele contra o qual se encontrem preenchidos os requisitos necessários para a decretação de sua prisão preventiva.
Nesse contexto, a prisão preventiva, medida essencialmente excepcional e dotada de natureza cautelar, só deve ser decretada quando estejam presentes os seus rígidos e estreitos requisitos autorizadores, especialmente quando se enfocam os princípios constitucionais que imperam acerca da matéria referente à prisão e a inafastável conclusão de que o processo penal não constitui um fim em si mesmo, mas um instrumento de salvaguarda das liberdades individuais.
Desta forma, nos termos do artigo 312 do CPP, a prisão preventiva só pode ser imposta se for necessária para garantir a ordem pública e/ou a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação de eventual pena ao agente.
Além do mais, exige a lei processual penal a comprovação da existência do fato e a presença de indícios suficientes de autoria.
Ademais, nos termos do artigo 313 do CPP, será admitida a decretação da prisão preventiva: (a) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos; (b) se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do artigo 64 do Código Penal; e (c) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. - Gravidade concreta da conduta.
No caso em tela, a gravidade concreta da conduta praticada pelo requerente, notadamente em face da apreensão de significativa quantidade de entorpecente de alto poder deletério (cocaína), demonstra, por si só, que a ordem pública merece ser resguardada.
Verdadeiramente, se considerarmos que uma dose típica de cocaína contém 0,1g, havia possibilidade de difusão de mais de 180 porções de cocaína no seio social, indicando potencialidade lesiva da conduta.
Com efeito, a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria restaram incontestes, consoante auto de prisão em flagrante nº 725/2025 - 27ª DP (Id. 234642320), auto de apresentação e apreensão nº 130/2025 - 27ª DP (Id. 234642331) e laudo de perícia criminal - exame preliminar nº 60.172/2025 - IC (Id. 234642332), e tiveram como sustentáculo o inquérito policial, no qual foram colhidos elementos de provas contundentes.
Acresça-se que o crime em apuração foi, em tese, praticado quando o acusado se encontrava em cumprimento de pena que lhe fora imposta em virtude de crime anterior (Id. 234655546). É certo, portanto, que a gravidade do fato apurado recomenda a segregação cautelar do agente, pois a sociedade não pode tolerar seu retorno ao seu convívio, ao menos temporariamente, sob pena de sobressair o sentimento de impunidade.
Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PACIENTE REINCIDENTE.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo do Núcleo de Audiências de Custódia, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, imputado ao paciente, reincidente, e em cumprimento de pena no regime aberto à época dos fatos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e adequação da prisão preventiva decretada, especialmente quanto à presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como à higidez da fundamentação do ato coator.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade do delito está comprovada por laudo preliminar positivo para cocaína, apreendida no local da abordagem, e os indícios de autoria encontram respaldo nas declarações policiais e de testemunha, apontando o paciente como vendedor da droga. 4.
A gravidade concreta da conduta, somada ao fato de o paciente ser reincidente e estar em cumprimento de pena no regime aberto, demonstra a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, evidenciando risco à ordem pública. 5.
A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, nos termos do art. 315 do CPP e do art. 93, IX, da Constituição Federal, não configurando constrangimento ilegal. 6.
A segregação cautelar atende aos requisitos do art. 312 do CPP e está respaldada na necessidade de acautelar a ordem pública, diante da reiteração delitiva e da inaptidão do paciente ao cumprimento de sanções penais em regime menos gravoso.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Ordem denegada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXI, LXV, LXVI, e 93, IX; CPP, arts. 282, §6º; 310, II; 312; 313, I; 315.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 682.400/PR, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 6ª T., j. 10.08.2021, DJe 24.08.2021; STJ, HC 686.309/GO, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., j. 05.10.2021, DJe 08.10.2021." (0716752-63.2025.8.07.0000, Relator(a) Desembargador(a) Josaphá Francisco dos Santos, 2ª Turma Criminal , Acórdão nº 1.999.075, DJe de 28.05.2025, destaques). - Reincidência (CPP, artigo 310, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19, e artigo 313, II).
Segundo a folha de antecedentes penais juntadas ao feito, o indiciado é reincidente em crime doloso (Id. 234655546).
Relativamente a agente reincidente, forçoso se faz apontar, mesmo com críticas (doutrinárias e jurisprudenciais) quanto às prisões automáticas, a existência do artigo 310, § 2º, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime), que prevê que, se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
Por seu turno, o crime imputado ao agente tem pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos (CPP, artigo 313, I).
Por fim, ressalta-se a inadequação e a insuficiência da fixação de medidas cautelares diversas da prisão ao presente caso (CPP, artigo 282). 3.
Conclusão Ante o exposto, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, reconsidero a decisão recorrida (Id. 234832273) para decretar a prisão preventiva de Daniel do Nascimento Marques, filho(a) de José Luiz Marques dos Santos e Claudete do Nascimento, data de nascimento 09.03.1991, RG nº 2819169 - SSP/DF, CPF nº *34.***.*24-00. - Deliberações finais: notificação.
Notifique(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para oferecer(em) defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas (artigo 55, § 1º, da Lei nº 11.343/2006).
Do mandado de notificação deverá constar a advertência de que o acusado deverá indicar advogado (nome e número de inscrição na OAB/DF) ou dizer se solicita os serviços de assistência judiciária, bem como o aviso de que, caso não constitua advogado, a assistência judiciária gratuita será nomeada para patrocínio de sua defesa.
Em caso de necessidade, expeça-se carta precatória, a fim de dar cumprimento à determinação de notificação.
Havendo advogado anteriormente constituído pelo acusado, intime(m)-se o(a)(s) patrono(a)(s), por publicação, para oferecimento da resposta preliminar, independentemente do retorno do mandado de notificação.
Levante-se a gravação da audiência (Id. 234841755).
Expeça-se mandado de prisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta Parte a ser notificada: Nome: DANIEL DO NASCIMENTO MARQUES Endereço: Quadra 304, Conjunto 3, Lote 04 - RECANTO DAS EMAS/DF Telefone(s): (61) 98236-2932 -
24/06/2025 17:27
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:27
Outras decisões
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24/06/2025 17:27
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
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18/06/2025 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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18/06/2025 17:12
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
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16/06/2025 20:03
Recebidos os autos
-
16/06/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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11/06/2025 14:30
Juntada de Certidão
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05/06/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 11:52
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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27/05/2025 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 03:19
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:37
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/05/2025 14:37
Outras decisões
-
15/05/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
15/05/2025 15:27
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
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11/05/2025 07:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara de Entorpecentes do DF
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11/05/2025 07:22
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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11/05/2025 07:22
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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09/05/2025 14:14
Juntada de Alvará de soltura
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07/05/2025 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2025 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2025 14:27
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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07/05/2025 11:17
Juntada de Certidão - sepsi
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07/05/2025 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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07/05/2025 10:26
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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07/05/2025 10:26
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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07/05/2025 10:23
Juntada de gravação de audiência
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07/05/2025 05:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2025 17:23
Juntada de laudo
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06/05/2025 17:05
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:48
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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06/05/2025 13:32
Juntada de auto de prisão em flagrante
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06/05/2025 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2025 04:36
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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05/05/2025 23:27
Expedição de Notificação.
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05/05/2025 23:27
Expedição de Notificação.
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05/05/2025 23:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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05/05/2025 23:27
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 23:27
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
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05/05/2025 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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