TJDFT - 0707043-86.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 14:21
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
01/08/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 17:34
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:34
Extinto o processo por incompetência territorial
-
15/07/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:15
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707043-86.2025.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO CINCO EXECUTADO: MONIQUE DOS SANTOS SILVA DECISÃO 1) Cite-se e intime-se o(a) devedor(a) para pagamento do débito atualizado no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Em se tratando de executado parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Judicial Eletrônico, dou à presente decisão força de mandado.
No prazo acima indicado (03 dias), o devedor poderá, reconhecendo a dívida, promover imediatamente o pagamento de 30% do valor da dívida e, feito isso, requerer parcelamento do restante em até 6 (seis) vezes, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, caput, CPC), hipótese em que haverá renúncia ao direito de apresentar embargos à execução.
Fica o devedor ciente de que, enquanto não apreciado o requerimento, terá de depositar as parcelas vincendas.
O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento da execução, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, § 5º, CPC).
A guia para pagamento poderá ser retirada diretamente no cartório da Vara ou pelo endereço eletrônico https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos e o comprovante deverá ser juntado aos autos no prazo de até 3 (três) dias. 2) Fica o executado advertido de que eventuais embargos poderão excepcionalmente ser apresentados. 3) Defiro horário especial, arrombamento e reforço policial, se necessários. 4) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente a eventual audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail. 5) Em caso de designação de audiência, se a parte não dispuser de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, ou não detenha conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, poderá solicitar a reserva de uma sala passiva no Fórum, nos termos da Portaria Conjunta n. 94 de 27 de julho de 2023.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/06/2025 19:27
Recebidos os autos
-
18/06/2025 19:27
Recebida a emenda à inicial
-
18/06/2025 11:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
26/05/2025 21:36
Recebidos os autos
-
26/05/2025 21:36
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723839-44.2024.8.07.0020
Raimunda Nonata Martins Camelo
Ivan Carlos Mariz de Freitas
Advogado: Vargas Oliveira Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2024 15:54
Processo nº 0702646-36.2025.8.07.0020
Michael Vieira Castro
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Andre Matias Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2025 18:55
Processo nº 0729307-12.2025.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Nathan Daniel da Silva Costa
Advogado: Rafael Grubert Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2025 01:31
Processo nº 0706332-54.2025.8.07.0014
Maria Eliene Santos Carneiro
Banco Gm S.A
Advogado: Suzidarly de Araujo Galvao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2025 17:52
Processo nº 0721967-20.2025.8.07.0000
Associacao dos Moradores do Condominio V...
Diva Martins de Oliveira Paixao
Advogado: Miguel Alfredo de Oliveira Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2025 16:12