TJDFT - 0714611-68.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/07/2025 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 18:48
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 16:16
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 15:07
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714611-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERSON VARGAS AVILA, ADRIANA RODRIGUES AVILA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração de ID 240170373, interpostos por GERSON VARGAS AVILA, ADRIANA RODRIGUES AVILA, em face da sentença (ID 237910566).
Em síntese, requerem os embargantes o provimento jurisdicional para que sejam corrigidas alegadas omissões e contradições na sentença embargada, aos argumentos de que: (i) a sentença teria reconhecido a revelia do requerido, mas afirmou que não se aplicariam os efeitos da revelia, sob o argumento de que a afirmação seria contraditória com a fundamentação da sentença, que teria reconhecido a ocorrência de fortuito interno e a falha no sistema de segurança do banco; (ii) a sentença imputou "culpa concorrente" de 50% ao consumidor, alegando que "a participação do autor foi fundamental para a ocorrência do dano" e que o autor "seguiu as orientações dadas pelos golpistas", e argumenta que a afirmação seria contraditória com a fundamentação da sentença já que em nenhum momento o 1° requerente confirmou ou repassou qualquer código ou senha ou clicou em qualquer link durante a conversa com os golpistas; (iii) com relação à devolução do valor remanescente, em que foi considerando pelo Juízo que, “o contrato de empréstimo é nulo, o valor remanescente desse instrumento, de R$110.000,00, que o autor afirmou estar depositado em sua conta, deverá ser restituído ao Banco do Brasil.” padece de contradição, pois no ID de n° 235782356 foi esclarecido pelo requerente que o requerido (ID 233615936), já havia cancelado todas as transações fraudulentas, não havendo quaisquer débitos remanescentes.
Portanto não há que se falar em qualquer restituição de valores, por parte dos requerentes; (iv) que a sentença julgou improcedente o pedido de danos morais, alegando que "Não foi comprovada a ocorrência de nenhum ferimento físico, psicológico, da honra, da intimidade ou da vida privada a justificar a reparação por dano moral".
E ainda, que o ocorrido não ultrapassou o "mero dissabor", e que o autor, por ser Coronel do Exército, deveria ter "plenas condições de não se colocar em risco", demonstrando-se "incauto", e que tal entendimento seria contraditório com a jurisprudência consolidada sobre a matéria e omisso quanto à análise do efetivo abalo sofrido pelos requerentes. É o relatório.
Decido.
Conheço dos Embargos de Declaração, pois são tempestivos.
No mérito, o recurso não merece acolhimento.
Os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial, na forma do art. 1022 do CPC.
Há obscuridade quando a redação da peça embargada não é clara o suficiente, o que dificulta sua compreensão ou interpretação.
A decisão ou sentença será contraditória se contiver proposições logicamente inconciliáveis entre si, tornando incerta a providência jurisdicional.
Por fim, verifica-se omissão quando alguma questão ou ponto controvertido que faça parte do debate processual deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
A parte embargante não apresenta linha argumentativa capaz de indicar a ocorrência de algum dos vícios conforme as definições apresentadas no parágrafo anterior.
No caso, não há vícios a serem sanados.
Quanto à alegação de que a sentença reconheceu a revelia do requerido, mas afirmou que não se aplicariam os efeitos da revelia, não há o que prover.
A falta de vesossimilhança nas alegações de fato apresentadas pelo autor foram expostas na fundamentação da sentença.
Vejam-se enxertos: “O autor relatou que recebeu mensagem de terceiro estelionatário, que, fingindo ser gerente do réu, passou-lhe informações falsas, e, posteriormente, ligou para o consumidor que, de modo imprudente, seguiu as orientações dadas pelos golpistas.
O próprio autor confessa que manteve contato com os fraudadores, e que houve o repasse de código para confirmação.
Foi justamente após essa conduta que os fraudadores conseguiram perpetrar a fraude (ID 229911941). “Sabe-se que as instituições financeiras avisam seus correntistas, de maneira recorrente, que os bancos não ligam para seus clientes pedindo informações.
Em 2021, inclusive, a Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN - iniciou ampla campanha publicitária em canais de TV aberta, alertando as pessoas sobre os mais famosos golpes de do mercado, entre eles o do “falso funcionário””. (Acórdão 2001081, voto do Relator Desembargador EUSTAQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Brasília, 27 de Maio de 2025).“ (...) “Atentem os requerentes para a impertinência do pleito de ressarcimento, para si, das transações PIX ENVIADO da conta corrente (R$ 49.000,00) e PAGAMENTO DE BOLETO da conta corrente (R$ 40.000,00), cumulado com o pedido de declaração de nulidade contratual, já que esses valores, embora tenham sido transferidos da conta corrente do autor, se originaram dos recursos do empréstimo BB CRÉDITO RENOVAÇÃO, ora declarado nulo, e, consequentemente, para o qual não haverá mais cobrança de parcelas aos autores.
Ou seja, as duas transferências descritas acima não saíram de recursos próprios dos autores, e não fazem parte do prejuízo dos consumidores, mas compõem apenas a perda do banco requerido.
Veja-se (ID 229915961):” Quanto à alegação de que a sentença imputou "culpa concorrente" de 50% ao consumidor, alegando que "a participação do autor foi fundamental para a ocorrência do dano" e que o autor "seguiu as orientações dadas pelos golpistas", o que seria contraditório com a fundamentação da sentença, já que em nenhum momento o 1° requerente teria confirmado ou repassado qualquer código ou senha ou clicou em qualquer link durante a conversa com os golpistas, não há o que acolher.
A caracterização da culpa concorrente foi devidamente fundamentada na sentença.
Veja-se enxerto: “Nesse contexto, é de se reconhecer a falha no sistema de segurança das operações nas contas bancárias do autor, a ocorrência de fortuito interno, e a obrigação da ré em arcar com parte dos danos patrimoniais.
Explico: arcar em parte, porque o infortúnio relatado se deu por transações eletrônicas, para as quais a participação do autor foi fundamental para a ocorrência do dano.
O autor relatou que recebeu mensagem de terceiro estelionatário, que, fingindo ser gerente do réu, passou-lhe informações falsas, e, posteriormente, ligou para o consumidor que, de modo imprudente, seguiu as orientações dadas pelos golpistas.
O próprio autor confessa que manteve contato com os fraudadores, e que houve o repasse de código para confirmação.
Foi justamente após essa conduta que os fraudadores conseguiram perpetrar a fraude (ID 229911941). “Sabe-se que as instituições financeiras avisam seus correntistas, de maneira recorrente, que os bancos não ligam para seus clientes pedindo informações.
Em 2021, inclusive, a Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN - iniciou ampla campanha publicitária em canais de TV aberta, alertando as pessoas sobre os mais famosos golpes de do mercado, entre eles o do “falso funcionário””. (Acórdão 2001081, voto do Relator Desembargador EUSTAQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Brasília, 27 de Maio de 2025).
Assim, a atitude do autor contribuiu diretamente para a fraude.
Trata-se, portanto, de culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil, que autoriza a redução da indenização: Art. 945.
Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.” Note-se que, embora negue a sua conduta imprudente, o próprio autor juntou aos autos as conversas que manteve com os fraudadores, e demonstrou que ele, de modo incauto, aguardava o repasse de código de cancelamento para o seu celular (ID 229911941): Quanto à alegação de que, com relação à devolução de R$110.000,00 ao Banco do Brasil, não haveria que se falar em qualquer restituição de valores, por parte dos requerentes, tampouco há o que modificar na sentença.
A sentença assim dispôs: “Retomando a análise do caso, uma vez que o contrato de empréstimo nº 174099897 não foi feito pelo titular da conta, deve ser declarado nulo por ser ilícito o seu objeto, já que firmado por terceiros estelionatários, conforme dispõe o Código Civil: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; Dito isso, considerando que o contrato de empréstimo é nulo, o valor remanescente desse instrumento, de R$110.000,00, que o autor afirmou estar depositado em sua conta, deverá ser restituído ao Banco do Brasil.” Quanto à alegação de que a sentença julgou improcedente o pedido de danos morais, não há o que rever.
A sentença foi devidamente fundamentada quanto ao ponto: “Não foi comprovada a ocorrência de nenhum ferimento físico, psicológico, da honra, da intimidade ou da vida privada a justificar a reparação por dano moral.
A despeito da falha na prestação do serviço, o autor não foi capaz de trazer quaisquer provas de que as operações financeiras impugnadas tenham causado dissabores que extrapolassem o mero dissabor da vida cotidiana, especialmente considerando-se a sua falta de cuidado e em face do fato notório dos inúmeros golpes existentes na praça como o que ele foi vítima.
Destaco que o autor é Coronel do Exército Brasileiro e deveria ter plenas condições de não se colocar em risco.
A rigor, o autor também mostrou-se incauto!! Ou seja, seria um contrassenso caracterizar o dano moral de responsabilidade da instituição financeira, quando a conduta voluntária do consumidor contribuiu, de forma expressiva, para a ocorrência da fraude bancária à qual foi submetido.
O caso da lide se amolda a mero aborrecimento.
Logo, não há que haver condenação por danos morais nos autos.” Não há, portanto, que se falar em necessidade de integração do decisum, que não está contaminado por contradições ou quaisquer outros vícios.
O que se verifica é o inconformismo da parte com o que restou decidido, o que deverá ser objeto de recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, NÃO OS ACOLHO.
Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o Juiz ou o Tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º).
Diante do caráter eminentemente protelatório dos embargos de declaração de ID 240170373, que tão somente reiterou argumentos já enfrentados por este juízo na sentença embargada, condeno o embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa a ser revertida em favor da parte embargada.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
23/06/2025 16:51
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2025 10:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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23/06/2025 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:38
Recebidos os autos
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10/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2025 02:59
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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27/05/2025 16:14
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
14/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:54
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 18:12
Recebidos os autos
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06/05/2025 18:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/05/2025 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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05/05/2025 18:46
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:46
Decretada a revelia
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05/05/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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02/05/2025 21:45
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 03:08
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 10:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/03/2025 18:04
Recebidos os autos
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23/03/2025 18:04
Concedida a tutela provisória
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23/03/2025 18:04
Deferido o pedido de GERSON VARGAS AVILA - CPF: *81.***.*37-72 (REQUERENTE).
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21/03/2025 15:24
Juntada de Petição de comprovante
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21/03/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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