TJDFT - 0702840-42.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:12
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 08:12
Recebidos os autos
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02/09/2025 08:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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29/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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29/08/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSE RICARDO CUNHA FERREIRA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:28
Recebidos os autos
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04/08/2025 12:28
Embargos de declaração não acolhidos
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03/08/2025 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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01/08/2025 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 03:34
Decorrido prazo de JOSE RICARDO CUNHA FERREIRA em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:09
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 14:59
Recebidos os autos
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23/07/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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22/07/2025 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 17:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702840-42.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE RICARDO CUNHA FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento individual de Sentença Coletiva proposto em face do DISTRITO FEDERAL, decorrente do trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos da Ação Coletiva nº 0705877-53.2020.8.07.0018, movida pelo Sindicato dos Servidores Integrantes da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal – SINDAFIS/DF.
A ação teve como objetivo o reconhecimento do direito ao pagamento da terceira parcela do reajuste escalonado instituído pela Lei Distrital nº 5.226/2013.
O DISTRITO FEDERAL apresentou IMPUGNAÇÃO ao cumprimento sentença (ID nº 235689388), na qual defendeu, preliminarmente: 1) como indevido o pedido de arbitramento de honorários advocatícios em patamar previsto na fase de conhecimento; 2) inexigibilidade da obrigação, em razão da tese firmada no Tema 864 STF.
No mérito, alegou excesso de execução, em razão da existência de anatocismo, Resposta à impugnação ofertada ao ID nº 235738712, com posterior manifestação do exequente em relação à preliminar de coisa julgada. É o relatório.
DECIDO.
DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS ARBITRADOS NA AÇÃO COLETIVA O Ente Distrital defende a impossibilidade de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais de acordo com os parâmetros estabelecidos na ação coletiva, diante do que entendimento firmado no Tema 1142 STF.
Com razão o Executado. É cediço que o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva constitui uma nova fase processual, autônoma em relação à demanda originária.
Nessa nova etapa, são devidos honorários advocatícios em razão do trabalho desempenhado pelo advogado do exequente, conforme dispõe o art. 85, §1º, do Código de Processo Civil e o entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, tese esta reafirmada sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 973/STJ.
Contudo, a verba honorária a que se refere a referida Súmula é aquela atinente exclusivamente à fase de cumprimento de sentença.
Os honorários sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento da ação coletiva, por sua vez, são de titularidade do advogado que patrocinou a causa em nome da coletividade, não se transmitindo ao patrono que atua na esfera individual do beneficiário.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer essa distinção, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do advogado do exequente individual e a duplicidade de pagamento pelo executado.
A autonomia das relações jurídicas é o pilar de tal entendimento.
A verba honorária da fase cognitiva pertence a quem trabalhou nela; a verba da fase executiva, a quem nela atua.
Colaciono, a seguir, o julgado que deu origem à tese repetitiva mencionada parágrafos acima: "Os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em ação coletiva, pertencem ao advogado do ente que a patrocinou, e não aos advogados que atuam nos cumprimentos individuais de sentença.
Entender de forma diversa seria permitir que os advogados que não atuaram na ação de conhecimento recebessem dupla remuneração (honorários contratuais e sucumbenciais), fato que configuraria enriquecimento ilícito." (STJ, REsp 1.648.238/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/06/2018, DJe 25/06/2018).
Corroborando a impossibilidade da pretensão, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.142 de Repercussão Geral (RE 1.309.081), pacificou a questão sob a ótica constitucional, firmando a seguinte tese: "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” Ao definir os honorários sucumbenciais da ação coletiva como um crédito "único e indivisível", o STF reforça a ideia de que tal verba não pode ser repartida e executada de forma autônoma e proporcional pelos advogados dos cumprimentos individuais.
A natureza una e indivisível do crédito honorário da fase de conhecimento impede que cada beneficiário, ao promover sua execução individual, se aproprie de uma fração de tal verba.
Tal crédito pertence, em sua totalidade, ao patrono que atuou na ação coletiva, sendo vedada sua cisão e pulverização entre os diversos cumprimentos individuais.
Portanto, seja pela ótica infraconstitucional do STJ, que veda o bis in idem e o enriquecimento ilícito, seja pela ótica constitucional do STF, que consagra a unicidade e indivisibilidade do crédito honorário coletivo, a conclusão é a mesma: o pedido da parte exequente é manifestamente improcedente.
Dessa forma, a insurgência apresentada pelo Distrito Federal merece acolhimento.
DA INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO - TEMA 864 STF O Ente Distrital, também, apresenta insurgência quanto à inexigibilidade do título executivo, argumentando que há necessidade de observância do Tema nº 864 STF.
A insurgência, contudo, não merece acolhimento.
O argumento já foi rechaçado na fase de conhecimento, conforme se verifica no Acórdão que analisou o recurso de apelação interposto pelo Sindicato, juntado aos autos ao ID nº 228985713.
Na oportunidade, o douto relator frisou que: "Demais disso, a situação em análise é distinta da discutida no tema n. 864 do STF, uma vez que a tese de repercussão geral estabelece que “a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”, tratando-se, de forma genérica, sobre a revisão da remuneração de servidores.
Em verdade, a pretensão da parte Autora não consiste propriamente na percepção de reajuste previsto em lei aprovada sem a devida dotação orçamentária, e sim, a aplicação dos efeitos previstos na Lei Distrital n. 5.226/2013.
Na hipótese em exame, o Sindicato pleiteia a condenação do Distrito Federal ao pagamento da terceira parcela do reajuste a ser aplicado no cálculo da GIUrb prevista no art. 11, inc.
III, da Lei Distrital n. 5.226/2013, equivalente a 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado, a partir de 1º de dezembro de 2015.
As duas primeiras parcelas do reajuste foram implementadas, mas a prevista para o mês de dezembro de 2015 não foi integrada aos vencimentos dos Servidores.
Em contrapartida, não foram comprovados nos autos motivos plausíveis que justifiquem a supressão da terceira parcela do plano de reestruturação da carreira, prevista em lei específica.
O Distrito Federal defende a legitimidade da suspensão do reajuste no cálculo da GIUrb, sob o argumento de que esse reajuste remuneratório foi convertido em lei sem adoção das cautelas exigidas pelos artigos 169 da Constituição Federal e 157 da Lei Orgânica local, bem como pela Lei de Responsabilidade Fiscal e Leis de Diretrizes Orçamentárias de 2014 e 2015. (...) Frente as essas considerações, restou demonstrado que o ente distrital ao deixar de cumprir os reajustes salariais regularmente previstos em lei específica, viola o princípio da legalidade, o que inviabiliza sua pretensão de manutenção da sentença recorrida.
Desse modo, verifica-se que Administração não promoveu a implementação da alteração remuneratória prevista em Lei e que sua inércia causou prejuízos aos Servidores." Não se pode esquecer que o acórdão foi objeto de REsp perante o STJ, sem alteração do julgado.
Diante disso, REJEITO a preliminar.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Observo que no título executivo que deu origem a este cumprimento foram fixados os juros de mora, a contar da citação, pelo índice oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09) e a correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela seria devida.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, o v.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 810 e 1170, determinaram os índices aplicáveis nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos (relações não tributárias), sendo: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) de julho de 2009 até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Lei 11.960/2009, TEMA 905 do STJ, Temas 810 e 1170 do STF); e (d) a partir de dezembro de 2021: sobre o valor total do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e do art. 22, da Resolução CNJ n. 303/2019.
Nesse contexto, quanto aos índices aplicáveis, não há que se falar em excesso de execução.
Já em relação aos valores incluídos individualmente para feitura dos cálculos, verifica-se que houve equívoco do exequente.
Nota-se que para feitura dos cálculos, deverá ser observada a ficha financeira do credor, com a inclusão dos reflexos de décimo terceiro e 1/3 de férias.
Entretanto, a parte credora realizou a soma da gratificação GIURB e o ATS ao vencimento de forma duplicada, a fim de encontrar os valores referentes ao 1/3 de férias de todo o cálculo apresentado.
Conforme se observa na ficha financeira de ID nº 230102320, o vencimento de abril foi de R$12.307,69, enquanto que o adicional por tempo de serviço (ATS) foi de R$2.215,38, e a GIRB foi de R$3.692,30.
Assim, a soma das três parcelas deu R$18.215,37, tal qual indicado pela parte credora em seus cálculos referentes ao mencionado mês.
Todavia, o 1/3 de férias, que corresponde à terça parte do somatório acima (R$6.071,79) foi utilizado para se somar nova parcela de GIURB e de ATS.
A lógica matemática foi replicada nos demais anos constantes na planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Desta forma, há inequívoco excesso nos cálculos apresentados.
Assim, o acolhimento da irresignação no tocante aos valores inseridos equivocadamente é medida que se impõe.
DA PARCELA INCONTROVERSA Destaca-se que a questão relacionada à expedição de requisitórios da parcela incontroversa fica condicionada à efetiva controvérsia dos valores.
Ou seja, o pedido será analisado se, e somente se, o Distrito Federal interpuser recurso (agravo de instrumento) contra a Decisão que rejeitou a impugnação.
A medida se justifica, eis que não haveria sentido em se determinar a expedição de parcelas incontroversas no caso de não ser apresentado recurso pelo Distrito Federal, oportunidade em que a expedição dos requisitórios abrangeria o valor total.
Fato é que o interesse no pronunciamento judicial para se determinar a expedição dos requisitórios pelo valor incontroverso somente surgirá caso o DISTRITO FEDERAL interponha recurso contra o decisum atacado.
Do contrário, a execução se dará de forma definitiva.
DIPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO.
Condeno a parte credora no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso executivo a ser apurado pela Contadoria Judicial, e o faço nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inciso I, do CPC.
Preclusa a presente Decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos ofertados pelo Ente Distrital (ID nº 236964749), utilizando a metodologia consignada na fundamentação acima, bem assim para adequá-los à Portaria GPR n. 7/2019.
Vindo a manifestação da Contadoria, abra-se vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ser contabilizado em dobro (10 dias) para o Distrito Federal.
Decorrido in albis, EXPEÇAM-SE requisitórios, observando-se o estabelecido na decisão de ID nº 229465383.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
04/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:20
Recebidos os autos
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04/07/2025 12:20
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/07/2025 12:20
Outras decisões
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24/06/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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20/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 01:31
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:17
Juntada de Petição de impugnação
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25/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:54
Recebidos os autos
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25/03/2025 11:54
Outras decisões
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25/03/2025 09:15
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/03/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
24/03/2025 12:02
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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