TJDFT - 0705558-12.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 03:20
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705558-12.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DUTRA MILHOLI REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Rodrigo Dutra Milholi em face da sentença de ID 244740808, que julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexistência do débito referente à Gratificação de Titulação (GTIT); determinar a abstenção de medidas de cobrança por parte do DETRAN/DF e; se já adotadas, ordenar o cancelamento de inscrição em dívida ativa e a restituição de valores descontados.
A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto ao pedido subsidiário formulado no aditamento à petição inicial (ID 236443684), no qual requereu a manutenção do pagamento da GTIT em percentual de 24% ou 23%, conforme os certificados apresentados e a Portaria nº 141/2017.
Contudo, não assiste razão à parte embargante.
Nos termos do caput do art. 326 do Código de Processo Civil, é lícito formular pedidos em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior apenas quando não acolher o anterior.
No caso dos autos, o pedido principal da parte autora foi integralmente acolhido, com o reconhecimento da inexistência do débito e a vedação definitiva de medidas de cobrança, o que torna prejudicada a análise dos pedidos subsidiários.
Ademais, a sentença enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos controvertidos da demanda, aplicando o entendimento jurisprudencial pertinente e os princípios da segurança jurídica e da boa-fé, não havendo omissão relevante a ser suprida.
Ademais, vige, em matéria processual civil, o princípio do argumento suficiente, segundo o qual não há necessidade de se analisar todas as teses ventiladas, mas sim de expor aquela que ampara a conclusão adotada.
Dessa forma, os embargos de declaração opostos não se destinam à rediscussão da justiça da decisão, sendo incabíveis para veicular inconformismo com o conteúdo da sentença, o que deve ser feito por meio de recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Por fim, diante do recurso de apelação interposto ao ID 246565048, intime-se o apelado/autor para se manifestar em contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
22/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:24
Recebidos os autos
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22/08/2025 12:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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20/08/2025 08:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 11:28
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:41
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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08/08/2025 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2025 03:18
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:16
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:16
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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29/07/2025 18:47
Recebidos os autos
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29/07/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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28/07/2025 16:20
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2025 03:28
Decorrido prazo de RODRIGO DUTRA MILHOLI em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 03:18
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705558-12.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DUTRA MILHOLI REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID nº 239587225, o Autor requer a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória (ID nº 237993354).
Apresenta, como fundamento, decisões do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
A despeito dos argumentos oferecidos pelo Requerente, permanecem hígidas as considerações tecidas na decisão impugnada, a qual deixou clara a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Desta feita, não há que se falar na concessão da medida antecipatória.
Assim, indefiro o pedido de reconsideração.
Cientifiquem-se as partes acerca do Ofício de ID nº 240552175.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para defesa.
Publique-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
04/07/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:49
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 16:47
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:46
Indeferido o pedido de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (REU)
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27/06/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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25/06/2025 14:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/06/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:33
Recebidos os autos
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02/06/2025 15:33
Não Concedida a tutela provisória
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01/06/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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28/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:07
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 11:57
Recebidos os autos
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15/05/2025 11:57
Gratuidade da justiça não concedida a RODRIGO DUTRA MILHOLI - CPF: *82.***.*05-06 (AUTOR).
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13/05/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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