TJDFT - 0704624-08.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 08:17
Recebidos os autos
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05/09/2025 08:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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05/09/2025 08:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/09/2025 08:02
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 03:33
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DE ALMEIDA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:33
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704624-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID nº 245444727), que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, declaro resolvido o mérito, por força do que dispõe o art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, indefiro o pedido de suspensão da ação até a integral quitação do acordo.
Primeiro porque o dispositivo que fundamenta o pedido em referência (art. 922, CPC) aplica-se ao processo de execução/cumprimento de sentença.
Para além disso, trata-se de medida inútil, eis que, com a formação de novo título judicial, não mais subsiste o interesse de agir no presente, motivo pelo qual não há que se falar em suspensão da ação, cuja necessidade de tramitação não mais subsiste.
Na hipótese de inadimplemento bastará a apresentação de simples pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 524 do CPC.
Custas, se houver, pelo réu.
Transitada em julgado, após as anotações e comunicações pertinentes, e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/08/2025 06:58
Recebidos os autos
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08/08/2025 06:58
Homologada a Transação
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07/08/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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07/08/2025 04:40
Processo Desarquivado
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06/08/2025 16:15
Juntada de Petição de acordo
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18/06/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 15:15
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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18/06/2025 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/06/2025 11:23
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 03:41
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DE ALMEIDA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:41
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 19:02
Recebidos os autos
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22/05/2025 19:02
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 03:01
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 10:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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19/05/2025 10:19
Recebidos os autos
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19/05/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DE ALMEIDA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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16/05/2025 13:34
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:54
Recebidos os autos
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06/05/2025 16:54
Decretada a revelia
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05/05/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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05/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:56
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DE ALMEIDA em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:55
Juntada de Certidão
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29/03/2025 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 18:35
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 17:46
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/03/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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10/03/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 11:12
Recebidos os autos
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26/02/2025 11:12
Indeferida a petição inicial
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25/02/2025 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 24/02/2025 23:59.
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31/01/2025 10:13
Recebidos os autos
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31/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:13
Gratuidade da justiça não concedida a FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (AUTOR).
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30/01/2025 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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30/01/2025 14:35
Juntada de Certidão
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30/01/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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