TJDFT - 0713900-06.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/09/2025 19:23
Juntada de Certidão
-
13/09/2025 03:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713900-06.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO DE PAULA SILVEIRA BANDEIRA DE MELLO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Em atenção ao contraditório, intime-se a parte ré para que se manifeste acerca da documentação apresentada pelo autor em réplica (id 246570259 e seguintes).
Prazo: 2 (dois) dias.
Transcorrido o prazo, tornem os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/09/2025 18:03
Recebidos os autos
-
08/09/2025 18:03
Outras decisões
-
29/08/2025 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/08/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 03:36
Decorrido prazo de RODRIGO DE PAULA SILVEIRA BANDEIRA DE MELLO em 28/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 10:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
18/08/2025 10:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2025 14:10
Recebidos os autos
-
15/08/2025 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/08/2025 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2025 03:38
Decorrido prazo de RODRIGO DE PAULA SILVEIRA BANDEIRA DE MELLO em 10/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713900-06.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO DE PAULA SILVEIRA BANDEIRA DE MELLO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Acolho a emenda de id. 241199810.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes.
A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:31
Recebidos os autos
-
01/07/2025 17:30
Recebida a emenda à inicial
-
01/07/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/07/2025 08:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713900-06.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO DE PAULA SILVEIRA BANDEIRA DE MELLO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de “alerta” da funcionalidade “Processo sob Análise de Prevenção” do sistema eletrônico PJe, para verificação de eventual ocorrência das hipóteses relacionadas no art. 286 do CPC, que determinam a distribuição por dependência ao Juízo prevento.
No caso, a referida ferramenta eletrônica selecionou o presente processo, que tramita perante este Juízo, e a ação nº 0760655-03.2025.8.07.0016, que tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível de Brasília/DF.
Todavia em que pese as ações selecionadas possuírem entre si identidade de partes, causa de pedir e de pedido, a ação foi extinta sem análise do mérito, por incompetência territorial, nada a justificar distribuição por dependência, na medida em que não há juízo prevento.
Noutro giro, há necessidade de emenda.
Cumpre ressaltar que, em razão da regra processual que veda a formulação de pedido genérico e indeterminado, deverá a parte autora emendar a petição inicial para esclarecer o valor econômico em relação aos itens “e” e “f” (A condenação da Ré à restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos pelas sessões de terapia psicológica, desde o evento danoso até a efetiva recuperação do Autor, no valor de R$ 2.420,00 (DOIS MIL QUATROCENTOS E VINTE REAIS, sendo R$ 1.210,00 em dobro); (...) A condenação da Ré à restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos pelas consultas médicas de psiquiatria, desde o evento danoso até a efetiva recuperação do Autor, no valor de R$ 3.200,00 (TRÊS MIL EDUZENTOS REAIS, sendo R$ 1.600,00 em dobro) (...)”.
Uma vez que tais requerimentos, na forma realizados, vinculam o juízo por tempo indeterminado a fato futuro e incerto, incompatível com os princípios que regem os procedimentos nos juizados.
Ainda, quanto aos referidos pedidos, cumpre esclarecer que a fase de liquidação de sentença não é cabível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, pois conforme já mencionado, dispõe o parágrafo único do artigo 38 da Lei 9.099/95, "não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido".
Ora, se a lei não admite a sentença condenatória ilíquida, buscou o legislador impedir, no âmbito dos Juizados, a fase de liquidação que visa estipular o "quantum debeatur".
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada, se o caso, na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, se o caso, com as devidas adequações, mormente o valor da causa, adequando os demais pedidos, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Poderá o autor desistir da presente ação e ajuizar outra, na vara cível competente.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/06/2025 18:09
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:09
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 11:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721584-42.2025.8.07.0000
B6 Assignee Assets LTDA
Silverinha Maria Soares
Advogado: Lineker Bertino Cruz Figueira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2025 18:55
Processo nº 0704780-45.2025.8.07.0017
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Guipson Soares Queiroz
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2025 12:48
Processo nº 0701686-10.2025.8.07.0011
Gomes &Amp; Aguiar Imoveis LTDA
Julia Eduarda Louzeiro Silva
Advogado: Elvane Romano de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2025 16:41
Processo nº 0744861-21.2024.8.07.0001
Strata Engenharia Eireli
Sitran Comercio e Industria de Eletronic...
Advogado: Yuri Avelar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2024 10:48
Processo nº 0708354-73.2025.8.07.0018
Gilvan Tomazini
Distrito Federal
Advogado: Patricia Soares Thury Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2025 16:04