TJDFT - 0704168-25.2025.8.07.0012
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2025 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 13:50
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2025 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
05/09/2025 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2025 03:14
Publicado Despacho em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:10
Recebidos os autos
-
02/09/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 11:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
01/09/2025 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 08:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 08:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:37
Recebidos os autos
-
15/08/2025 13:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/08/2025 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
15/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0704168-25.2025.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS REU: WELLINGTON DE OLIVEIRA BARROS DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de WELLINGTON DE OLIVEIRA BARROS, na qual lhe imputa a prática da infração penal prevista no art. 147, §1º, do Código Penal, na forma do art.5º, inciso III da Lei 11.340/06 (ID 241319005).
O procedimento iniciou-se pelo registro de ocorrência nº 4.102/2025-0 realizado perante a 30ª DP (ID 239028888).
As medidas protetivas correlatas foram deferidas no bojo do procedimento nº 0703434-74.2025.8.07.0012 e o ofensor foi devidamente intimado em 13/05/2025 (ID 235530730).
A denúncia foi recebida em 02/07/2025 (ID 241395468).
O denunciado foi citado pessoalmente em 04/08/2025 (ID 245151998) e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (procuração no ID 245833596), que apresentou resposta à acusação em ID 245833595.
Quanto à incompetência territorial, alegada pela Defesa, tem-se que, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, em tendo a vítima registrado ocorrência policial e solicitado medidas protetivas perante este Juízo (OP 4.102/2025-0 realizado perante a 30ª DP (ID 239028888), por ser o local de sua residência, deve ser mantida a competência deste Juízo para processamento e julgamento do feito (Acórdão 1655366, 07349625620218070016, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 26/1/2023, publicado no PJe: 6/2/2023).
Verifico que a denúncia contempla os requisitos necessários para o seu recebimento, com fulcro no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Além disso, na peça impugnada, observo que os fatos narrados encontram pleno respaldo nos elementos colhidos na investigação e foram apresentados de modo claro e objetivo, com todos os elementos estruturais, essenciais e circunstanciais que lhe são inerentes, ensejando pleno exercício da ampla defesa, indicando, portanto, a presença de justa causa para a instauração penal, ao contrário do formulado pela defesa.
Por oportuno, não é demais lembrar que para a instauração da ação penal basta um suporte probatório mínimo, o que restou demonstrado nos autos.
No caso, há indícios de materialidade e autoria dos fatos delitivos narrados na exordial acusatória, consubstanciado no relato firme e coeso da vítima. É cediço que, nos apuratórios de infrações penais cometidas contra a mulher em contexto de violência doméstica e familiar, o relato da ofendida revela-se importante meio de prova, servindo, inclusive, de fundamentação para decreto condenatório (Acórdão n.924977, 20141010104986APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 03/03/2016, Publicado no DJE: 09/03/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ora, se é possível uma condenação baseada na palavra da vítima, em face das considerações acima expostas, muito maior é o seu valor para a instauração de uma persecução penal para apuração dos fatos por ela noticiados, tanto em razão da presunção da veracidade da sua narrativa, quanto pela incidência do princípio do "in dúbio pro societate", que rege essa fase processual.
Nesse sentido perfila a jurisprudência deste TJDFT: Acórdão n.1018778, 20140110998766RSE, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 18/05/2017, Publicado no DJE: 26/05/2017.
Pág.: 429/444.
As alegações trazidas pela defesa confundem-se com o mérito da ação e carecem de prova inequívoca do alegado, de modo a exigir dilação probatória.
O Ministério Público arrolou apenas Ramilda G.
P.
L.
B., vítima (Id.239028888), a ser ouvida em juízo.
A defesa arrolou as mesmas pessoas da acusação.
Compulsando as peças de acusação e de defesa, não verifico nenhuma das hipóteses de absolvição sumária.
O fato narrado na denúncia é típico e ausentes, em princípio, excludentes de ilicitude, de culpabilidade ou de punibilidade, inexistindo qualquer matéria de natureza processual ou de mérito a ser examinada na oportunidade.
Desse modo, consoante os arts. 399 e seguintes do Código de Processo Penal, designe-se audiência de instrução e interrogatório por videoconferência para oitiva da vítima e interrogatório do réu, conforme Portarias Conjuntas nº 25, de 30 de março de 2021 e nº 31, de 18 de março de 2022 (art. 9º).
Ressalto que, em conformidade com o disposto no artigo 8º da Lei nº 13.431/2017, deverá haver designação de audiência interdisciplinar com auxílio do NERCIA para o depoimento especial da(s) vítima(s)/testemunha(s) infante(s), se houver o arrolamento de alguma.
Designe-se via SIDESP.
Verifique-se o acusado responde por outros processos neste Juízo e, estando na mesma fase processual e havendo identidade de envolvidos (vítima e réu), determino a instrução conjunta dos feitos, com vistas à otimização e aproveitamento dos atos processuais.
Expeça-se mandado de intimação, na forma da Portaria Conjunta 52 de 08/05/20 e Portaria Conjunta 3 de 18/01/2021, para a vítima, para as testemunhas oportunamente arroladas (se houver) e para o acusado.
Requisitem-se as testemunhas policiais (se houver) e o réu (no caso de encontrar-se preso).
Deverá o Oficial de Justiça e/ou Secretaria, no momento da intimação, inclusive eletrônica, certificar se o réu, vítima(s) e/ou testemunha(s), possui acesso à internet e viabilidade de participação na solenidade na plataforma virtual.
No caso de dificuldades técnicas da(s) vítima(s), da(s) testemunha(s) e/ou do denunciado (art. 2º, inciso II, da Portaria Conjunta nº 45, de 28 de maio de 2021), fica desde já autorizado que o ato seja realizado de modo presencial para o jurisdicionado.
Neste caso, o jurisdicionado será ouvido na sala de audiências deste Juízo.
A fim de viabilizar a realização da audiência, ficam as partes intimadas a fornecerem contato telefônico ou e-mail (se faltantes), inclusive das testemunhas arroladas, podendo tal documento ficar com anotação de sigilo (cadastramento a cargo do peticionante).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Tendo em vista que as audiências virtuais são uma realidade geral dos tribunais de justiça, o que tem ocasionado devoluções de cartas precatórias sem cumprimento quando expedidas para atos de instrução, constando o contato telefônico do réu / da vítima / da testemunha, promova-se a intimação por meio eletrônico para participação do ato por videoconferência designado por este Juízo.
Não sendo possível a intimação por essa forma, expeça-se carta precatória, encaminhando-se as informações necessárias e o link da audiência.
Considerando a autorização da intimação e comunicação dos atos processuais por meio eletrônico (aplicativo de mensagem possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), conforme Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020, e com fundamento também no art. 8º da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ, está autorizada a realização da diligência por meio eletrônico, com as devidas cautelas e orientações estabelecidas na Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020 e no PA nº 16466/2020 – GC/TJDFT.
Intimem-se o Ministério Público e o Defensor.
Certifique a Secretaria quanto ao eventual decurso do prazo decadencial para oferecimento de queixa-crime quanto ao crime de injúria / dano / difamação.
Após, retornem conclusos para análise de eventual extinção da punibilidade.
Decisão assinada digitalmente nesta data.
Circunscrição de São Sebastião/DF.
Ato registrado eletronicamente nesta data.
MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
12/08/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 19:11
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:33
Recebidos os autos
-
12/08/2025 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2025 11:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
10/08/2025 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2025 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 13:38
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
02/07/2025 14:31
Recebidos os autos
-
02/07/2025 14:31
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/07/2025 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
01/07/2025 18:39
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
01/07/2025 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 13:37
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
11/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705829-15.2025.8.07.0020
Cristiane Regina Chaves Caixeta
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Lady Ana do Rego Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2025 19:26
Processo nº 0701749-46.2017.8.07.0001
Invest Plus Solucoes Imobiliarias LTDA
Sky-Diver Digital LTDA - ME
Advogado: Heitor Pinto de Oliveira Sobrinho Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2017 22:46
Processo nº 0701193-33.2025.8.07.0011
Iama Marta de Araujo Soares
Claro S.A.
Advogado: Jose Henrique Cancado Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2025 12:52
Processo nº 0737802-45.2025.8.07.0001
Condominio Civil do Shopping Center Igua...
Pobre Juan Restaurante Grill LTDA
Advogado: Julia Munhoz Lazzarini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2025 17:51
Processo nº 0704188-89.2025.8.07.0020
Paulo Roberto Alves Prates
Condominio Residencial Spazio Bella Vita
Advogado: Fabiana Medeiros Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2025 12:44