TJDFT - 0708806-83.2025.8.07.0018
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:07
Publicado Sentença em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 16:28
Recebidos os autos
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10/09/2025 16:28
Indeferida a petição inicial
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08/09/2025 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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05/09/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708806-83.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA MARIA DA SILVA OLIVEIRA REU: FEDERAL CAR VEICULOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Admito a inclusão de Heliane de Souza Lima no polo ativo.
Retifique-se.
A inicial ainda carece de emendas.
A ação de busca e apreensão tem hipótese restrita de cabimento, qual seja, a retomada do bem pelo credor fiduciário em contrato de empréstimo com cláusula de alienação fiduciária.
O que se pretende é a reintegração de posse, sob o fundamento de que pretende resolver o contrato de venda sob consignação.
Em sendo assim, deve formular os pedidos adequadamente, pois a reivindicação do bem será possível com a rescisão do contrato.
Vejo, ainda, que a autora pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, mas não esclareceu o que efetivamente deixou de lucrar.
Deve-se observar que a intenção demonstrada foi a da venda, o que significa que, a princípio, o veículo não era alugado para terceiros.
Os lucros cessantes não se presumem.
Logo, deve a autora justificar o pedido e apresentar ao menos início de prova do prejuízo alegado.
Sobre o pedido constante no item d, a demandante pede que a ré seja condenada ao pagamento das “dívidas deste advindas desde sua posse 04.04.2025, no prazo estipulado por este juízo”.
O pedido é genérico e despido de fundamento jurídico explícito.
Deve, então, a requerente esclarecer o porquê de se imputar a terceiro os débitos incidentes sobre bem de sua propriedade.
Quanto ao dano moral, em atenção ao princípio da cooperação, ressalto que a jurisprudência é já pacífica que o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual não o configura.
Assim, faculto à autora a justificativa do pedido demonstrando ainda que indiciariamente como o alegado descumprimento afetou seus direitos personalíssimos.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
12/08/2025 18:29
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:29
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 14:04
Juntada de Petição de comprovante
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06/08/2025 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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06/08/2025 17:08
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2025 17:07
Desentranhado o documento
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06/08/2025 17:02
Recebidos os autos
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05/08/2025 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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30/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:20
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:20
Outras decisões
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23/07/2025 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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21/07/2025 21:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/07/2025 18:58
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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07/07/2025 18:05
Recebidos os autos
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07/07/2025 18:05
Outras decisões
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07/07/2025 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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07/07/2025 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/07/2025 16:08
Recebidos os autos
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07/07/2025 16:08
Declarada incompetência
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03/07/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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03/07/2025 15:25
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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