TJDFT - 0740398-25.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 14:37
Recebidos os autos
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05/04/2024 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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22/03/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/03/2024 15:14
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 10:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
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23/02/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIA ANGELA YAMMINE DE MELO em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:58
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0740398-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA ANGELA YAMMINE DE MELO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por MARIA ANGELA YAMMINE DE MELO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, no qual se objetiva a desconstituição da penhora realizada sobre o imóvel de matrícula nº 124.371, Sala nº 219, situada no 2º pavimento do Bloco ‘C’ Lote 10 da QMSW 05, do SHCSW, nos autos da execução fiscal nº 0045190-72.2014.8.07.0018.
Após a determinação de emenda, a embargante peticionou no ID 168419909 e juntou documentos.
No ID 170257215 juntou-se decisão proferida nos autos da execução de origem, proferindo-se em seguida o despacho no ID 173945127, intimando a embargante a manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito.
Apesar de intimada, a embargante quedou-se inerte.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
DECIDO.
O inciso VI do art. 485 do CPC preceitua que o juiz extinguirá o feito, sem resolução do mérito, quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Com efeito, a decisão no ID 17025721, proferida nos autos da execução de origem consignou que “a fim de evitar excesso de penhora, determino a desconstituição da penhora sobre os imóveis de matrícula n° 124.216 e 124.371.” No caso em tela, considerando o cancelamento da constrição sobre o bem imóvel em discussão, por ordem judicial exarada nos autos da execução fiscal de origem, constata-se que não persiste o interesse de agir e a utilidade nos presentes embargos.
Assim, há perda superveniente do interesse processual, impondo a extinção dos presentes embargos à execução sem resolução de mérito.
Inobstante isso, a fim de se analisar o responsável pelas custas e honorários advocatícios, cabe verificar quem deu causa à constrição contestada neste feito.
Segundo a Súmula n. 303 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
Outrossim, na esteira do que decidido no Tema Repetitivo n. 872 do STJ, “nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro”.
Na espécie, conforme afirmado pela própria embargante, até a oposição dos embargos o imóvel não estava registrado em seu nome, cabendo-lhe arcar com as custas processuais.
Não há honorários sucumbenciais, porquanto não houve sequer a determinação de citação do embargado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, com suporte no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas pela embargante.
Junte-se cópia desta sentença na execução associada.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/01/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:38
Juntada de Certidão
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24/01/2024 10:50
Recebidos os autos
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24/01/2024 10:50
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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24/10/2023 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/10/2023 11:51
Recebidos os autos
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24/10/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/10/2023 03:54
Decorrido prazo de MARIA ANGELA YAMMINE DE MELO em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:40
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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02/10/2023 17:43
Recebidos os autos
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02/10/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/10/2023 17:39
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 17:39
Desentranhado o documento
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02/10/2023 17:25
Recebidos os autos
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29/08/2023 16:37
Juntada de Certidão
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14/08/2023 06:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/08/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:45
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0740398-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA ANGELA YAMMINE DE MELO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro ajuizado por MARIA ANGELA YAMMINE DE MELO em desfavor do DISTRITO FEDERAL. É o breve relatório.
DECIDO.
Emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de comprovar o recolhimento das custas iniciais; e juntar aos autos a íntegra do processo executivo originário.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/08/2023 09:47
Recebidos os autos
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04/08/2023 09:47
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2023 12:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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