TJDFT - 0717026-43.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 20:21
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 20:20
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 20:20
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
25/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0717026-43.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME SOARES LEAL EXECUTADO: MARIA APARECIDA VIEIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Consta dos autos a quitação do débito/cumprimento da obrigação.
Posto isso, JULGO EXTINTO o feito, com base no disposto no art. 924, II, do CPC.
Deverá, a parte exequente, providenciar a restituição dos originais dos títulos executivos de ID 218230359, diretamente à parte executada ou a quem de direito, mediante recibo, ocasião em que ficará dispensada do encargo de depositária fiel.
Até a comprovação da restituição, fica inteiramente vedada a circulação do título, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
Tratando-se de Cumprimento de Sentença, promova, a secretaria, a baixa de eventual restrição lançada no SERASAJUD, por determinação deste juízo, em nome da parte devedora, MARIA APARECIDA VIEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *62.***.*97-91 (EXECUTADO), em atenção ao que determina o .§ 4º, do art. 782, do CPC, servindo, a presente sentença, como ofício de comunicação.
Sem custas, sem honorários (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Em face da inexistência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
23/06/2025 19:08
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/06/2025 07:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
18/06/2025 19:24
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 19:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VIEIRA DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2025 13:59
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:59
Outras decisões
-
06/05/2025 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/05/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 12:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
05/05/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 14:04
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VIEIRA DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de GUILHERME SOARES LEAL em 06/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:50
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
15/02/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 13:57
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:57
Julgado procedente o pedido
-
04/02/2025 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/02/2025 16:14
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 23:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
03/02/2025 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/02/2025 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
03/02/2025 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2025 03:01
Recebidos os autos
-
02/02/2025 03:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/12/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2024 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 21:16
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 14:50
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:50
Outras decisões
-
21/11/2024 06:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/11/2024 11:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703289-33.2025.8.07.0007
Walesson Pereira Marques
Tim S A
Advogado: Luana Alexandre Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2025 09:10
Processo nº 0700474-47.2022.8.07.0014
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Laisleide de Araujo da Silva
Advogado: Julia Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2022 11:01
Processo nº 0747886-60.2025.8.07.0016
Sebastiao Alves Pereira Neto
Ana Leonor Domingues Luizari
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2025 15:59
Processo nº 0731163-14.2025.8.07.0000
Marcia Regina Marques
Distrito Federal
Advogado: Damiao Cordeiro de Moraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2025 15:50
Processo nº 0704082-36.2025.8.07.0018
Valeria Nery de La Fuente Chedid
Creditas Solucoes Financeiras LTDA.
Advogado: Bruno Feigelson
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2025 17:23